Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801028-03.2025.8.20.5129 Polo ativo MICHELIANE CANDIDO DUARTE Advogado(s): RENAN DA SILVA ALVES Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CARTA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada. A autora pretende a restituição de R$ 11.105,73 e indenização por danos morais, alegando promessa de carta de crédito de R$ 100.000,00, posterior disponibilização de crédito de R$ 50.000,00 e cancelamento do contrato de consórcio.
O Juízo de origem reconheceu a identidade entre a presente demanda e o processo nº 0804538-35.2023.8.15.073, anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB e transitado em julgado em 25 de janeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a presente demanda reproduz ação anteriormente transitada em julgado, mediante a presença de identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recorrente impugna diretamente o fundamento da sentença ao sustentar a inexistência de tríplice identidade e ao distinguir a causa de pedir e os pedidos das demandas, razão pela qual o recurso observa a necessária dialeticidade recursal.
4. A coisa julgada material protege a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 502 do CPC.
5. A identidade de partes está configurada porque as duas demandas foram ajuizadas pela mesma autora contra a mesma administradora de consórcios.
6. A identidade da causa de pedir está caracterizada porque ambas as demandas decorrem da mesma relação contratual e dos mesmos acontecimentos, envolvendo a contratação do consórcio, o pagamento de R$ 11.105,73, a promessa de carta de crédito de R$ 100.000,00, a oferta de lance de R$ 38.000,00, a contemplação, a disponibilização de crédito de R$ 50.000,00 e o posterior cancelamento do contrato.
7. A alegação de que a demanda anterior teria tratado da frustração contratual, enquanto a presente se fundamentaria em promessa enganosa e restituição de valores, não afasta a identidade da causa de pedir, pois a promessa de carta de crédito integra o mesmo conjunto fático que fundamentou a pretensão anteriormente submetida ao Judiciário.
8. A alteração da fundamentação jurídica não constitui novo suporte fático nem afasta a coisa julgada quando permanecem os mesmos fatos constitutivos da pretensão.
9. A identidade dos pedidos também está configurada, pois a demanda anterior continha pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, inclusive no montante de R$ 10.000,00, de modo que a pretensão de restituição de R$ 11.105,73 não constitui pedido novo.
10. O fracionamento da mesma pretensão mediante sucessivas demandas, fundadas no mesmo núcleo fático e voltadas ao mesmo resultado prático, não permite rediscutir relação jurídica já submetida à apreciação judicial.
11. O reconhecimento da coisa julgada não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o direito de acesso à Justiça deve ser harmonizado com a garantia constitucional da coisa julgada.
12. Configurada a tríplice identidade, a renovação da demanda permitiria a rediscussão de relação jurídica já definitivamente apreciada, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, razão pela qual se mantém a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A identidade de partes, causa de pedir e pedidos caracteriza coisa julgada e impede a renovação de pretensão já definitivamente apreciada.
2. A alteração da fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando permanecem inalterados os fatos constitutivos da pretensão.
3. Não configura nova pretensão o pedido de restituição de valores já formulado em demanda anterior fundada na mesma relação contratual e no mesmo núcleo fático.
4. O reconhecimento da coisa julgada não viola a inafastabilidade da jurisdição quando preserva decisão anteriormente transitada em julgado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MICHELIANE CANDIDO DUARTE contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Consta dos autos que a parte autora ajuizou demanda em face da administradora de consórcios, pretendendo, em síntese, a restituição de R$ 11.105,73 e indenização por danos morais, em razão de alegada promessa de carta de crédito no valor de R$ 100.000,00, seguida da disponibilização de crédito no montante de R$ 50.000,00 e posterior cancelamento do contrato.
O Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0804538-35.2023.8.15.073, que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB, cujo trânsito em julgado foi certificado em 25 de janeiro de 2024. Assentou a existência de identidade entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e aos pedidos. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de tríplice identidade.
Afirma que a demanda anterior teria se concentrado na frustração contratual e nos danos morais decorrentes do cancelamento do consórcio, enquanto a presente ação teria por fundamento a promessa enganosa de carta de crédito e como objeto principal a restituição dos valores pagos. Sustenta, ainda, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, boa-fé processual e proteção do consumidor. Ao final, requer o afastamento da coisa julgada, o prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte recorrida suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da extinção do processo, ao argumento de que estão presentes os requisitos caracterizadores da coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801028-03.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801028-03.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 186852979, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801028-03.2025.8.20.5129 Promovente: MICHELIANE CANDIDO Promovido(a): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da alegação de coisa julgada, ante ajuizamento da ação nº 0804538-35.2023.8.15.0731, que tramitou no Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB, em 15 dias. No mesmo prazo, intime-se as partes autora e ré para dizerem se há interesse na produção de provas. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801028-03.2025.8.20.5129 Promovente: MICHELIANE CANDIDO Promovido(a): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, o autor asseverou que: "Celebrou um contrato de consórcio, integrando o grupo 400, sob a cota
80. Acreditando nas palavras dos vendedores da demandada, que lhe asseguraram a possibilidade de concretizar seus sonhos, a autora investiu a quantia de R$11.105,73, conforme comprovam os documentos anexos, incluindo comprovante de transferência e recibo. A promessa que embalava o contrato era a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$100.000,00, conforme veementemente garantido pelos representantes da demandada.
A autora, confiante e esperançosa, seguiu as orientações da vendedora, ofertando um lance de R$38.000,00, o que resultou em sua contemplação. Ao comparecer à empresa para formalizar a utilização da carta de crédito, a autora foi confrontada com uma realidade cruel e enganosa: o valor da carta de crédito seria de apenas R$50.000,00, uma discrepância gritante em relação ao valor prometido e contratado.
Essa alteração unilateral e fraudulenta, sem qualquer justificativa, demonstra a má-fé da demandada e o total descaso com o consumidor, configurando uma prática abusiva e desleal, que frustrou os planos da autora e a deixou em estado de choque. Sentindo-se ludibriada e traída, a autora, com o coração partido, optou pelo distrato do contrato de consórcio. Seguindo as orientações dos funcionários da empresa, assinou uma carta de cancelamento, acreditando que, assim, recuperaria o valor investido".
Ao final, requereu: “A total procedência da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a demandada a restituir à autora o valor de R$11.105,73, devidamente corrigido”. Decisão concedeu a antecipação de tutela, ID 149067932. Contestação apresentada pela requerida, ID 152185057, impugnando, em sede de preliminares, a coisa julgada e a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Despacho, ID 172545205, intimou a autora para se manifestar a respeito da ocorrência de coisa julgada, levando em consideração a existência de processo autuado sob o nº 0804538-35.2023.8.15.073 perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB, com certidão de trânsito em julgado expedida em 25 de janeiro de 2024. Petição apresentada pela parte autora, ID 175632729, alegando não haver identidade entre os pedidos e causa de pedir entre a presente ação e que tramitou sob o 0804538-35.2023.8.15.073 perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB.
Fundamento e decido. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. Por sua vez, o Código de Processo Civil aduz que: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 337 § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. Nesse sentindo, entende-se como coisa julgada, a demanda que é levada à conhecimento do judiciário, mas que em outro momento já foi lhe dado pronunciamento judicial de mérito com trânsito em julgado da decisão, no que diz respeito aos mesmos fatos, mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Possuindo, portanto, tríplice identidade.
No caso em apreço, verifica-se a presença inequívoca da tríplice identidade entre a presente demanda e ação que tramitou sob o nº 0804538-35.2023.8.15.073 perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB. Quanto às partes, ambas as ações foram propostas por MICHELIANE CÂNDIDO em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, inexistindo qualquer alteração subjetiva relevante. No tocante à causa de pedir, observa-se que os fatos narrados são substancialmente idênticos nas duas demandas: contratação de consórcio (grupo 400, cota 80), pagamento de R$ 11.105,73, promessa de carta de crédito no valor de R$ 100.000,00, oferta de lance de R$ 38.000,00, contemplação e posterior frustração diante da disponibilização de carta de crédito no valor de R$ 50.000,00, seguida de cancelamento contratual e registro de boletim de ocorrência.
Quanto aos pedidos, há igualmente coincidência integral, consistindo na declaração de nulidade ou rescisão contratual, restituição do valor pago (R$ 11.105,73) e condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Dessa forma, resta evidenciado que a presente ação reproduz integralmente demanda anteriormente ajuizada, caracterizando indevida rediscussão da mesma lide. Não se pode admitir a utilização do Poder Judiciário como meio de rediscussão indefinida de controvérsia já decidida, mediante o ajuizamento da mesma demanda em foro diverso, prática conhecida como forum shopping, a qual viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade das decisões judiciais.
Nesse contexto, admitir o prosseguimento da presente ação significaria esvaziar a eficácia da coisa julgada e estimular a reiteração abusiva de demandas, em manifesta afronta ao ordenamento jurídico. Assim, caracterizada a tríplice identidade, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801028-03.2025.8.20.5129 Promovente: MICHELIANE CANDIDO Promovido(a): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, o autor asseverou que: "Celebrou um contrato de consórcio, integrando o grupo 400, sob a cota
80. Acreditando nas palavras dos vendedores da demandada, que lhe asseguraram a possibilidade de concretizar seus sonhos, a autora investiu a quantia de R$11.105,73, conforme comprovam os documentos anexos, incluindo comprovante de transferência e recibo. A promessa que embalava o contrato era a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$100.000,00, conforme veementemente garantido pelos representantes da demandada.
A autora, confiante e esperançosa, seguiu as orientações da vendedora, ofertando um lance de R$38.000,00, o que resultou em sua contemplação. Ao comparecer à empresa para formalizar a utilização da carta de crédito, a autora foi confrontada com uma realidade cruel e enganosa: o valor da carta de crédito seria de apenas R$50.000,00, uma discrepância gritante em relação ao valor prometido e contratado.
Essa alteração unilateral e fraudulenta, sem qualquer justificativa, demonstra a má-fé da demandada e o total descaso com o consumidor, configurando uma prática abusiva e desleal, que frustrou os planos da autora e a deixou em estado de choque. Sentindo-se ludibriada e traída, a autora, com o coração partido, optou pelo distrato do contrato de consórcio. Seguindo as orientações dos funcionários da empresa, assinou uma carta de cancelamento, acreditando que, assim, recuperaria o valor investido".
Ao final, requereu: “A total procedência da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a demandada a restituir à autora o valor de R$11.105,73, devidamente corrigido”. Decisão concedeu a antecipação de tutela, ID 149067932. Contestação apresentada pela requerida, ID 152185057, impugnando, em sede de preliminares, a coisa julgada e a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Despacho, ID 172545205, intimou a autora para se manifestar a respeito da ocorrência de coisa julgada, levando em consideração a existência de processo autuado sob o nº 0804538-35.2023.8.15.073 perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB, com certidão de trânsito em julgado expedida em 25 de janeiro de 2024. Petição apresentada pela parte autora, ID 175632729, alegando não haver identidade entre os pedidos e causa de pedir entre a presente ação e que tramitou sob o 0804538-35.2023.8.15.073 perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB.
Fundamento e decido. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. Por sua vez, o Código de Processo Civil aduz que: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 337 § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. Nesse sentindo, entende-se como coisa julgada, a demanda que é levada à conhecimento do judiciário, mas que em outro momento já foi lhe dado pronunciamento judicial de mérito com trânsito em julgado da decisão, no que diz respeito aos mesmos fatos, mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Possuindo, portanto, tríplice identidade.
No caso em apreço, verifica-se a presença inequívoca da tríplice identidade entre a presente demanda e ação que tramitou sob o nº 0804538-35.2023.8.15.073 perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB. Quanto às partes, ambas as ações foram propostas por MICHELIANE CÂNDIDO em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, inexistindo qualquer alteração subjetiva relevante. No tocante à causa de pedir, observa-se que os fatos narrados são substancialmente idênticos nas duas demandas: contratação de consórcio (grupo 400, cota 80), pagamento de R$ 11.105,73, promessa de carta de crédito no valor de R$ 100.000,00, oferta de lance de R$ 38.000,00, contemplação e posterior frustração diante da disponibilização de carta de crédito no valor de R$ 50.000,00, seguida de cancelamento contratual e registro de boletim de ocorrência.
Quanto aos pedidos, há igualmente coincidência integral, consistindo na declaração de nulidade ou rescisão contratual, restituição do valor pago (R$ 11.105,73) e condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Dessa forma, resta evidenciado que a presente ação reproduz integralmente demanda anteriormente ajuizada, caracterizando indevida rediscussão da mesma lide. Não se pode admitir a utilização do Poder Judiciário como meio de rediscussão indefinida de controvérsia já decidida, mediante o ajuizamento da mesma demanda em foro diverso, prática conhecida como forum shopping, a qual viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade das decisões judiciais.
Nesse contexto, admitir o prosseguimento da presente ação significaria esvaziar a eficácia da coisa julgada e estimular a reiteração abusiva de demandas, em manifesta afronta ao ordenamento jurídico. Assim, caracterizada a tríplice identidade, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801028-03.2025.8.20.5129 Promovente: MICHELIANE CANDIDO Promovido(a): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da alegação de coisa julgada, ante ajuizamento da ação nº 0804538-35.2023.8.15.0731, que tramitou no Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB, em 15 dias. No mesmo prazo, intime-se as partes autora e ré para dizerem se há interesse na produção de provas. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801028-03.2025.8.20.5129 Promovente: MICHELIANE CANDIDO Promovido(a): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COTAS CONSORCIAIS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MICHELIANE CÂNDIDO em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Na inicial, o autor asseverou que: "Celebrou um contrato de consórcio, integrando o grupo 400, sob a cota
80. Acreditando nas palavras dos vendedores da demandada, que lhe asseguraram a possibilidade de concretizar seus sonhos, a autora investiu a quantia de R$11.105,73, conforme comprovam os documentos anexos, incluindo comprovante de transferência e recibo. A promessa que embalava o contrato era a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$100.000,00, conforme veementemente garantido pelos representantes da demandada.
A autora, confiante e esperançosa, seguiu as orientações da vendedora, ofertando um lance de R$38.000,00, o que resultou em sua contemplação. Ao comparecer à empresa para formalizar a utilização da carta de crédito, a autora foi confrontada com uma realidade cruel e enganosa: o valor da carta de crédito seria de apenas R$50.000,00, uma discrepância gritante em relação ao valor prometido e contratado.
Essa alteração unilateral e fraudulenta, sem qualquer justificativa, demonstra a má-fé da demandada e o total descaso com o consumidor, configurando uma prática abusiva e desleal, que frustrou os planos da autora e a deixou em estado de choque. Sentindo-se ludibriada e traída, a autora, com o coração partido, optou pelo distrato do contrato de consórcio. Seguindo as orientações dos funcionários da empresa, assinou uma carta de cancelamento, acreditando que, assim, recuperaria o valor investido".
Ao final, requereu Seja concedida a medida liminar, em caráter antecedente, para que a parte requerida restitua o valor de R$ 11.105,73, devidamente corrigido, à autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do pedido de tutelar de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré restitua o valor de R$11.105,73, devidamente corrigido, à autora.
O fummus boni iuris restou demonstrado, ante a juntada de proposta de participação em grupo de consórcio, no ID145668667, no qual verifico carta de crédito no valor de R$ 100.000,00, assim, há indícios de descumprimento contratual, quando, após o pagamento, houve redução de carta de crédito para o valor de R$ 50.000,00. Presente o periculum in mora, posto que a autor efetuou o pagamento de R$ 11.105,73, que causa prejuízo financeiro a parte autora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA realize o depósito judicial no valor de R$ 11.105,73. A liberação do valor em favor da parte autora ficará condicionada a análise das cláusulas contratuais, após o contraditório e produção de provas. De acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Na maioria dos processos que versam sobre a lide e a pretensão da parte autora, não tem sido realizado acordo nas audiências de conciliação, sendo um ato que tem ensejado, apenas, demora na resolução do feito. Desta forma, deixo para determinar a audiência de conciliação. CUMPRA-SE:
1- Cite-se/intime-se a parte ré para esta decisão em 5 dias. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)