Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801028-66.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 191999936, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0801028-66.2026.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SERGIO LUCAS DA SILVA Requerido(a): JOSÉ LUCAS DA SILVA TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juíz(a) de Direito, Dr(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, compareceu à secretaria judiciária da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) Sr.(a) SERGIO LUCAS DA SILVA - CPF nº 032.***.***-08, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR.
JOSÉ LUCAS DA SILVA - CPF nº 222.***.***-00, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando expressamente a autorização para movimentação das contas bancárias de titularidade do interditando, incluindo recebimento de proventos, pensões e aposentadorias junto a instituições bancárias. Ademais, ressalta-se que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando e contrair empréstimos, salvo com autorização judicial., até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0801028-66.2026.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu. Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, servidor(a), lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,11 de junho de 2026. _____________________________________________________ - CPF nº 032.***.***-08 Curador(a) Provisório(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801028-66.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de maio de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0801028-66.2026.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SERGIO LUCAS DA SILVA Requerido(a): JOSÉ LUCAS DA SILVA TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juíz(a) de Direito, Dr(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, compareceu à secretaria judiciária da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) Sr.(a) SERGIO LUCAS DA SILVA - CPF nº 032.***.***-08, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.) JOSÉ LUCAS DA SILVA - CPF nº 222.***.***-00, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) incapaz a partir desta data, ressalvando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0801028-66.2026.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu. Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, servidor(a), lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,13 de março de 2026. _____________________________________________________ SERGIO LUCAS DA SILVA - CPF nº 032.***.***-08 Curador(a) Provisório(a)
Processo n. 0801028-66.2026.8.20.5129 Autor: SÉRGIO LUCAS DA SILVA Interditando: JOSÉ LUCAS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA de ENTREVISTA Data: 23/04/2026 as 09:30 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Ricardo Manoel da Cruz Formiga Autor: SÉRGIO LUCAS DA SILVA Advogado da parte autora: VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM Interditando: JOSÉ LUCAS DA SILVA Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência Entrevista realizada através de gravação em vídeo.
Decisão:
01. Junte-se a gravação em vídeo.
02. Nomeio a Defensoria Pública para assistir o interditando como curador especial e apresentar impugnação no prazo legal.
Intime-se
03. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização do exame pericial psiquiátrico no(a) interditando(a), através do Núcleo de Perícias do TJRN, para que responda os seguintes quesitos: a) O (a) interditando é portador de doença mental? b) Em caso afirmativo, qual a doença? (mencionar o CID) c) O (a) paciente é capaz de, por si só gerenciar os atos de sua vida civil? d) O (a) paciente é capaz de prover sua própria subsistência? e) No caso de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditado(a), é esta relativa ou absoluta? f) Qualquer outra informação que entender pertinente.
04. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
05. Intimem-se as partes, o curador especial e o Ministério Público para apresentar quesitos da perícia psiquiátrica em 15 dias
06. Após o prazo do item anterior, requisite-se a perícia através do sistema NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
07. Defiro a realização de estudo social para fins de avaliar as condições de cuidado do interditando e o parente melhor habilitado para exercer a curatela. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, em razão da necessidade de seu cumprimento com deslocamento para o interior.
08. Intimem-se as partes, o curador especial e o Ministério Público para apresentar quesitos do estudo social em 15 dias
09. Após o prazo do item anterior, requisite-se o estudo através do sistema NUPEJ. Encaminhem-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
10. A parte autora deverá diligenciar junto ao NUPEJ quanto a data da realização das perícias
11. Com os laudos, intimem-se as partes e o curador especial para apresentar alegações finais em 15 dias.
12. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias. E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801028-66.2026.8.20.5129 REQUERENTE: SERGIO LUCAS DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUCAS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por SÉRGIO LUCAS DA SILVA em face de JOSÉ LUCAS DA SILVA. Petição inicial no id. 179577919. Alega que o interditando, seu genitor, foi diagnosticado com demência, com sintomas psicóticos, agitação psicomotora, heteroagressividade e ideação suicida, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Relata necessidade de representação processual do interditando em ação de imissão de posse, ação anulatória de leilão e ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Diz que a ex-companheira do interditando rompeu o relacionamento em meio a crise de saúde. Relata que o interditando se encontra internado na UPA Potengi sem data de alta médica. Alega que seus irmãos concordam com a sua nomeação como curador do genitor. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador. Não informa sobre o número de filhos. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação do interditando no id. 179581187. Documento de identificação do autor no id. 179581180, comprovando filiação. Declaração de internação e autorização de internação hospitalar no id. 179581186. Boletim de ocorrência no id. 179581190 Atestado médico no id. 179581220, datado de 03/03/2026, informando que o interditando apresenta quadro demencial iniciado há aproximadamente oito meses, evoluindo com sintomas psicóticos nas últimas semanas, caracterizados por alucinações visuais e auditivas, agitação psicomotora, irritabilidade, heteroagressividade, tentativas de fuga do domicílio e ideação suicida.
Informa acompanhamento com neurologista. Cópia da ação de reconhecimento e dissolução de união estável 0800901-31.2026.8.20.5129 no id. 179585529 Cópia da ação de reconhecimento e dissolução de união estável 0800899-61.2026.8.20.5129 no id 179585535 Cópia da ação de imissão de posse 0801154-53.2025.8.20.5129 no id. 179585535 Cópia da ação anulatória de leilão 0802960-60.2025.4.05.8400 no id. 179585567 - Pág. 73 a 179585569.
Pagamento de custas processuais no id. 179623521. Despacho no id.180030300 determinando informar relação de parentes próximo e endereço atual O autor no id.180163952 diz que o interditando tem três filhos, o autor Sérgio Lucas da Silva, David Dennes Lucas de Cabral e Ferdinando Lucas da Silva. Informa que o endereço do requerido é a residência do filho David Dennes Lucas de Cabral, localizada na Rua Dom Pedro I, Plazar Garden, nº 98, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN.
Declaração de anuência aos termos da inicial do filho David Dennes Lucas de Cabral no id. 180265085. Documento de identificação no id. 180263178, comprovando filiação. Declaração de anuência aos termos da inicial do filho Ferdinando Lucas da Silva no id. 180265086. Documento de identificação no id. 180263177, comprovando filiação. Declaração do Complexo de Saúde Professor Severino Lopes no id.180369774 informando que o interditando está internado para tratamento psiquiátrico.
É o relato.
Decido. Na forma do art. 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende o promovente a decretação da interdição de seu genitor, ora promovido, com a consequente nomeação daquele como curador provisório, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser o requerente filho do interditando, conforme documento de identificação de id. 179581180. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou documento médico dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id 179581220). Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação do autor como curador (id. 180265085 e 180265086). Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente SÉRGIO LUCAS DA SILVA como curador provisório de JOSÉ LUCAS DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro.
03. Aprazo audiência de entrevista, para o dia 23/04, às 09:30 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801028-66.2026.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO LUCAS DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUCAS DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição movida por SÉRGIO LUCAS DA SILVA em face de JOSÉ LUCAS DA SILVA. Petição inicial no id. 179577919. Alega que o interditando, seu genitor, foi diagnosticado com demência, com sintomas psicóticos, agitação psicomotora, heteroagressividade e ideação suicida, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Relata necessidade de representação processual do interditando em ação de imissão de posse, ação anulatória de leilão e ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Diz que a ex-companheira do interditando rompeu o relacionamento em meio a crise de saúde. Relata que o interditando se encontra internado na UPA Potengi sem data de alta médica. Alega que seus irmãos concordam com a sua nomeação como curador do genitor. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador. Não informa sobre o número de filhos. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação do interditando no id. 179581187. Documento de identificação do autor no id. 179581180, comprovando filiação. Declaração de internação e autorização de internação hospitalar no id. 179581186. Boletim de ocorrência no id. 179581190 Atestado médico no id. 179581220, datado de 03/03/2026, informando que o interditando apresenta quadro demencial iniciado há aproximadamente oito meses, evoluindo com sintomas psicóticos nas últimas semanas, caracterizados por alucinações visuais e auditivas, agitação psicomotora, irritabilidade, heteroagressividade, tentativas de fuga do domicílio e ideação suicida.
Informa acompanhamento com neurologista. Cópia da ação de reconhecimento e dissolução de união estável 0800901-31.2026.8.20.5129 no id. 179585529 Cópia da ação de reconhecimento e dissolução de união estável 0800899-61.2026.8.20.5129 no id 179585535 Cópia da ação de imissão de posse 0801154-53.2025.8.20.5129 no id. 179585535 Cópia da ação anulatória de leilão 0802960-60.2025.4.05.8400 no id. 179585567 - Pág. 73 a 179585569.
Pagamento de custas processuais no id. 179623521. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar a relação de parentes e declarações de anuência dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. No mesmo prazo a parte autora deverá esclarecer quanto ao endereço atual do interditando, tendo em vista que informa o afastamento da residência situada em São Gonçalo do Amarante, e endereço do autor na Comarca de Natal.
03. Após, conclusos para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)