Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801029-85.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id.145670442. Alega que o demandado ajuizou execução fiscal de n. 0801672-77.2024.8.20.5129, relativa a IPTU do imóvel localizado a Rua Maria Ezilda Leite Santiago, S/N, Loteamento Junçara, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que não é proprietário do imóvel e que a execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva.
Alega que o demandado não atualizou o cadastro do imóvel e que emitiu cobrança de IPTU de 2025 em seu nome. Requer cancelamento da cobrança de IPTU e indenização por dano moral Formula pedido liminar para que o demandado proceda o cancelamento da cobrança de IPTU Documento de identificação do autor no id. 145670444 Documentação relativa a execução fiscal no id.145670446 e seguintes Recebimento da petição inicial no id.145705777.
Contestação no id.149177132. Suscita falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Diz que a Secretaria Municipal de Tributação excluiu o nome do autor do cadastro do imóvel. Sustenta ausência de prejuízo. Sentença no id. 149459620 determinando: (…) Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o direito de ação não reclama o esgotamento de vias administrativas No presente caso houve reconhecimento do pedido quanto a declaração de inexistência de débito, já que o executado confirma que o carnê de cobrança de IPTU de 2025 foi emitido irregularmente.
Relata que procedeu a regularização do cadastro, de modo que atualmente não existem mais imóveis registrados em nome do demandante Está caracterizada no caso conduta negligente do exequente, considerando que o problema foi constatado por ocasião de execução fiscal do ano de 2024, e apesar do cancelamento da dívida anterior, por se ter verificado erro quanto a titularidade do imóvel, a cobrança irregular foi renovada, com a emissão de novo carnê para o ano de 2025, conforme id 145670446, gerando angústia para o autor, diante na iminência de novo processo executivo, com risco de constrição de bens Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta negligente do município.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante, de modo que vejo prudente em fixar em R$ 3.000,00, que corresponde ao valor aproximado da cobrança indevida, conforme id 145670446 pag 2 Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida de IPTU do ano de 2025 em nome do autor JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Acórdão em apelação no id. 171694658 julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. Certidão de trânsito em julgado no id. 171694664 É o relato.
Decido. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de id.171694664, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 31 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801029-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de dezembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801029-85.2025.8.20.5129 Polo ativo JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CARNÊ DE IPTU EM NOME DO APELADO. MERA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da emissão de carnê de IPTU em nome do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a emissão de carnê de IPTU em nome do apelado, mesmo após a extinção da execução fiscal, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração da responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige-se a demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade.
4. A discussão quanto à indenização em virtude da "perda do tempo útil do apelado" não pode ser analisada em sede recursal, eis que é firme o entendimento de que o Tribunal não pode se debruçar sobre questões fáticas não ventiladas perante o Juízo de origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
5. No caso concreto, embora seja incontroversa a emissão do carnê de IPTU em nome do apelado, não restaram comprovados os supostos transtornos experimentados, tampouco a ocorrência de dano moral in re ipsa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral não se presume, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão à esfera íntima do autor, o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. O simples lançamento e a posterior cobrança indevida de tributo, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram, por si, o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação cível provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento:
1. A configuração da responsabilidade civil do ente público exige a demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade.
2. A ausência de comprovação de lesão efetiva à esfera íntima do autor inviabiliza o reconhecimento de dano moral decorrente de lançamento indevido de tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I; CTN, art. 32, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803352-73.2019.8.20.5129, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/06/2025, publicado em 29/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0013784-92.2012.8.20.0001, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo de Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801029-85.2025.8.20.5129, ajuizada por Joaquim Teixeira da Silva, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (Id 32490324): “(...) No presente caso houve reconhecimento do pedido quanto a declaração de inexistência de débito, já que o executado confirma que o carnê de cobrança de IPTU de 2025 foi emitido irregularmente.
Relata que procedeu a regularização do cadastro, de modo que atualmente não existem mais imóveis registrados em nome do demandante Está caracterizada no caso conduta negligente do exequente, considerando que o problema foi constatado por ocasião de execução fiscal do ano de 2024, e apesar do cancelamento da dívida anterior, por se ter verificado erro quanto a titularidade do imóvel, a cobrança irregular foi renovada, com a emissão de novo carnê para o ano de 2025, conforme id 145670446, gerando angústia para o autor, diante na iminência de novo processo executivo, com risco de constrição de bens.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta negligente do município. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante, de modo que vejo prudente em fixar em R$ 3.000,00, que corresponde ao valor aproximado da cobrança indevida, conforme id 145670446.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida de IPTU do ano de 2025 em nome do autor JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença” Em seu arrazoado (Id 32490327), a apelante sustenta, em síntese, que: a) “não houve inscrição do nome do autor em dívida ativa, não houve emissão de CDA, não houve qualquer ação de Execução fiscal que pudesse, de fato, constranger o Autor ao pagamento de possível dívida”; b) “apenas um mero dissabor da vida cotidiana, que, repita-se, poderia ter sido resolvido administrativamente, não necessitando utilização da via judicial para tanto”; c) “no que se refere ao valor dos danos morais, estes estão em descompasso com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, revelando-se exorbitantes, o que haverá de ser aquilatado”.
Com base nos fundamentos supra, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação, “com o fito de promover a reforma da referida sentença, e o consequente julgamento de improcedência da pretensão autoral”. Contrarrazões apresentadas (Id 32490330). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração de dano moral indenizável, em virtude da emissão de carnê de IPTU em nome do apelado. Adiante-se, desde já, que merece prosperar a pretensão do apelante. Inicialmente, impende consignar que para que se possa configurar a responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige-se, ainda que sob o regime objetivo, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e a lesão alegada.
No caso em tela pontue-se que a causa de pedir reside exclusivamente na “omissão do Município ao não corrigir seu erro cadastral e a manutenção da cobrança indevida mesmo após a extinção da execução fiscal evidenciam uma atuação contrária aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa” (Id 32490158 – pág. 7). Logo, a discussão quanto à indenização em virtude da "perda do tempo útil do apelado" não pode ser analisada em sede recursal, eis que é firme o entendimento de que o Tribunal não pode se debruçar sobre questões fáticas não ventiladas perante o Juízo de origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Ora, se não foi tal questão abordada em qualquer momento do processo, tampouco poderia ter sido na decisão recorrida, razão pela qual evidente se revela também a mácula à própria dialeticidade recursal. Destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação.
De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC' (STJ, 3ª T., Resp 29/873-1 PR, rel. Min. Nilson Naves, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204). Em continuidade, analisando detidamente os autos, contudo, a despeito de ser incontroverso que houve a emissão do carnê para pagamento de IPTU em nome do apelado (Id 32490163), observa-se a ausência dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade.
Deveras, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os supostos transtornos experimentados em virtude da conduta praticada pelo município recorrente, sendo oportuno salientar que a situação narrada nos autos não configura dano in re ipsa. Em verdade, não se constata qualquer indício de que a conduta do Município tenha extrapolado a esfera do mero dissabor ou constrangimento público ao autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral somente se presume em hipóteses excepcionais, como ocorre em inscrição indevida em dívida ativa ou cobrança vexatória, o que não se verifica no presente feito.
A cobrança administrativa de crédito tributário que posteriormente se revela indevido não configura, por si, conduta ilícita ou ato passível de indenização. Ora, o dano moral, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, é o prejuízo de ordem extrapatrimonial decorrente da lesão a direitos da personalidade, manifestando-se como afetação negativa à esfera íntima da vítima, seja quanto à sua honra, imagem, integridade psíquica, tranquilidade ou vida privada.
Sob tal perspectiva, não se pode presumir o dano moral, nem mesmo vislumbrar sua ocorrência de forma concreta, conforme a exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial inviabiliza o deferimento do pedido de indenização. A propósito do tema, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça (realces acrescidos): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA URBANA. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de IPTU por ausência de melhoramentos públicos exigidos pelo art. 32, §1º, do CTN, e determinou a restituição simples dos valores pagos. O Município busca a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da cobrança, enquanto o contribuinte requer a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de elementos formais, como a classificação legal do solo e a localização em área de expansão urbana, é suficiente para legitimar a cobrança de IPTU; (ii) estabelecer se a cobrança indevida do imposto é suficiente para ensejar o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de IPTU depende da comprovação da efetiva existência, de forma simultânea, de pelo menos dois melhoramentos públicos previstos no art. 32, §1º, do CTN, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A classificação legal do solo como urbano ou a sua inclusão em área de expansão urbana não suprime a exigência de comprovação da urbanização fática, com a presença concreta de infraestrutura básica.
5. O §2º do art. 32 do CTN, invocado pelo Município, não afasta a necessidade de comprovação da existência de melhoramentos públicos mínimos, exigindo que a área esteja efetivamente beneficiada.
6. A inexistência de calçamento, esgoto sanitário, iluminação funcional, transporte público e coleta regular de lixo evidencia a ausência de urbanização mínima exigida para a incidência do IPTU.
7. Para que se configure dano moral decorrente de ato administrativo, é imprescindível a demonstração de efetiva lesão à esfera íntima do autor, o que não se verifica quando ausentes publicidade ofensiva, inscrição comprovada em dívida ativa ou constrangimento relevante.
8. O simples lançamento e a posterior cobrança indevida de tributo, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram, por si, o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. A cobrança do IPTU exige a comprovação concreta e simultânea de, no mínimo, dois melhoramentos públicos listados no art. 32, §1º, do CTN, não sendo suficiente a mera classificação legal do solo como urbano ou sua inclusão em área de expansão urbana.
2. A ausência de comprovação de inscrição em dívida ativa ou de publicidade ofensiva inviabiliza a indenização por danos morais decorrente de lançamento indevido de tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTN, art. 32, §§1º e 2º; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.026, §2º. (TJRN, Apelação Cível 0803352-73.2019.8.20.5129, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/06/2025, publicado em 29/06/2025).
DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ICMS. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE MERCADORIAS SEM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E/OU REGISTRO CONTÁBIL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO PAT Nº 006/2009 A AUTORIZAR A PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELA PARTE APELANTE. IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TESE DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0013784-92.2012.8.20.0001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024). (Grifos acrescidos). Destarte, não se extrai do caderno processual qualquer circunstância excepcional capaz de conferir lastro ao pedido reparatório, eis que o se tem é o lançamento e a cobrança indevida de tributo, situação que, ainda que irregular, não se reveste, por si, de conteúdo ofensivo à dignidade ou de carga emocional suficiente para justificar reparação moral.
Sob esse enfoque, inexistindo elemento indicativo de ofensa à honra subjetiva ou à dignidade humana, não há falar-se em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada pela recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, de modo a, reformando a sentença em vergasta, julgar improcedente a pretensão autoral. Em virtude do provimento do recurso, arbitro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801029-85.2025.8.20.5129 Polo ativo JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CARNÊ DE IPTU EM NOME DO APELADO. MERA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da emissão de carnê de IPTU em nome do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a emissão de carnê de IPTU em nome do apelado, mesmo após a extinção da execução fiscal, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração da responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige-se a demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade.
4. A discussão quanto à indenização em virtude da "perda do tempo útil do apelado" não pode ser analisada em sede recursal, eis que é firme o entendimento de que o Tribunal não pode se debruçar sobre questões fáticas não ventiladas perante o Juízo de origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
5. No caso concreto, embora seja incontroversa a emissão do carnê de IPTU em nome do apelado, não restaram comprovados os supostos transtornos experimentados, tampouco a ocorrência de dano moral in re ipsa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral não se presume, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão à esfera íntima do autor, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801029-85.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801029-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 155484786, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de junho de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801029-85.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id.145670442. Alega que o demandado ajuizou execução fiscal de n. 0801672-77.2024.8.20.5129, relativa a IPTU do imóvel localizado a Rua Maria Ezilda Leite Santiago, S/N, Loteamento Junçara, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que não é proprietário do imóvel e que a execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva.
Alega que o demandado não atualizou o cadastro do imóvel e que emitiu cobrança de IPTU de 2025 em seu nome. Requer cancelamento da cobrança de IPTU e indenização por dano moral Formula pedido liminar para que o demandado proceda o cancelamento da cobrança de IPTU Documento de identificação do autor no id. 145670444 Documentação relativa a execução fiscal no id.145670446 e seguintes Recebimento da petição inicial no id.145705777.
Contestação no id.149177132. Suscita falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Diz que a Secretaria Municipal de Tributação excluiu o nome do autor do cadastro do imóvel. Sustenta ausência de prejuízo. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do ar. 355 do CPC Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o direito de ação não reclama o esgotamento de vias administrativas No presente caso houve reconhecimento do pedido quanto a declaração de inexistência de débito, já que o executado confirma que o carnê de cobrança de IPTU de 2025 foi emitido irregularmente.
Relata que procedeu a regularização do cadastro, de modo que atualmente não existem mais imóveis registrados em nome do demandante Está caracterizada no caso conduta negligente do exequente, considerando que o problema foi constatado por ocasião de execução fiscal do ano de 2024, e apesar do cancelamento da dívida anterior, por se ter verificado erro quanto a titularidade do imóvel, a cobrança irregular foi renovada, com a emissão de novo carnê para o ano de 2025, conforme id 145670446, gerando angústia para o autor, diante na iminência de novo processo executivo, com risco de constrição de bens Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta negligente do município.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante, de modo que vejo prudente em fixar em R$ 3.000,00, que corresponde ao valor aproximado da cobrança indevida, conforme id 145670446 pag 2 Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida de IPTU do ano de 2025 em nome do autor JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801029-85.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id.145670442. Alega que o demandado ajuizou execução fiscal de n. 0801672-77.2024.8.20.5129, relativa a IPTU do imóvel localizado a Rua Maria Ezilda Leite Santiago, S/N, Loteamento Junçara, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que não é proprietário do imóvel e que a execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva.
Alega que o demandado não atualizou o cadastro do imóvel e que emitiu cobrança de IPTU de 2025 em seu nome. Requer cancelamento da cobrança de IPTU e indenização por dano moral Formula pedido liminar para que o demandado proceda o cancelamento da cobrança de IPTU Documento de identificação do autor no id. 145670444 Documentação relativa a execução fiscal no id.145670446 e seguintes Recebimento da petição inicial no id.145705777.
Contestação no id.149177132. Suscita falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Diz que a Secretaria Municipal de Tributação excluiu o nome do autor do cadastro do imóvel. Sustenta ausência de prejuízo. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do ar. 355 do CPC Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o direito de ação não reclama o esgotamento de vias administrativas No presente caso houve reconhecimento do pedido quanto a declaração de inexistência de débito, já que o executado confirma que o carnê de cobrança de IPTU de 2025 foi emitido irregularmente.
Relata que procedeu a regularização do cadastro, de modo que atualmente não existem mais imóveis registrados em nome do demandante Está caracterizada no caso conduta negligente do exequente, considerando que o problema foi constatado por ocasião de execução fiscal do ano de 2024, e apesar do cancelamento da dívida anterior, por se ter verificado erro quanto a titularidade do imóvel, a cobrança irregular foi renovada, com a emissão de novo carnê para o ano de 2025, conforme id 145670446, gerando angústia para o autor, diante na iminência de novo processo executivo, com risco de constrição de bens Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta negligente do município.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801029-85.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id.145670442. Alega que o demandado ajuizou execução fiscal de n. 801672-77.2024.8.20.5129, relativa a IPTU do imóvel localizado a Rua Maria Ezilda Leite Santiago, S/N, Loteamento Junçara, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que não é proprietário do imóvel e que a execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva.
Alega que o demandado não atualizou o cadastro do imóvel e que emitiu cobrança de IPTU de 2025 em seu nome. Requer cancelamento da cobrança de IPTU e indenização por dano moral Formula pedido liminar para que o demandado proceda o cancelamento da cobrança de IPTU Documento de identificação do autor no id. 145670444 Documentação relativa a execução fiscal no id.145670446 e seguintes É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801029-85.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id.145670442. Alega que o demandado ajuizou execução fiscal de n. 801672-77.2024.8.20.5129, relativa a IPTU do imóvel localizado a Rua Maria Ezilda Leite Santiago, S/N, Loteamento Junçara, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que não é proprietário do imóvel e que a execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva.
Alega que o demandado não atualizou o cadastro do imóvel e que emitiu cobrança de IPTU de 2025 em seu nome. Requer cancelamento da cobrança de IPTU e indenização por dano moral Formula pedido liminar para que o demandado proceda o cancelamento da cobrança de IPTU Documento de identificação do autor no id. 145670444 Documentação relativa a execução fiscal no id.145670446 e seguintes É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
7. O simples lançamento e a posterior cobrança indevida de tributo, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram, por si, o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação cível provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento:
1. A configuração da responsabilidade civil do ente público exige a demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade.
2. A ausência de comprovação de lesão efetiva à esfera íntima do autor inviabiliza o reconhecimento de dano moral decorrente de lançamento indevido de tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I; CTN, art. 32, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803352-73.2019.8.20.5129, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/06/2025, publicado em 29/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0013784-92.2012.8.20.0001, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo de Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801029-85.2025.8.20.5129, ajuizada por Joaquim Teixeira da Silva, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (Id 32490324): “(...) No presente caso houve reconhecimento do pedido quanto a declaração de inexistência de débito, já que o executado confirma que o carnê de cobrança de IPTU de 2025 foi emitido irregularmente.
Relata que procedeu a regularização do cadastro, de modo que atualmente não existem mais imóveis registrados em nome do demandante Está caracterizada no caso conduta negligente do exequente, considerando que o problema foi constatado por ocasião de execução fiscal do ano de 2024, e apesar do cancelamento da dívida anterior, por se ter verificado erro quanto a titularidade do imóvel, a cobrança irregular foi renovada, com a emissão de novo carnê para o ano de 2025, conforme id 145670446, gerando angústia para o autor, diante na iminência de novo processo executivo, com risco de constrição de bens.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta negligente do município. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante, de modo que vejo prudente em fixar em R$ 3.000,00, que corresponde ao valor aproximado da cobrança indevida, conforme id 145670446.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida de IPTU do ano de 2025 em nome do autor JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença” Em seu arrazoado (Id 32490327), a apelante sustenta, em síntese, que: a) “não houve inscrição do nome do autor em dívida ativa, não houve emissão de CDA, não houve qualquer ação de Execução fiscal que pudesse, de fato, constranger o Autor ao pagamento de possível dívida”; b) “apenas um mero dissabor da vida cotidiana, que, repita-se, poderia ter sido resolvido administrativamente, não necessitando utilização da via judicial para tanto”; c) “no que se refere ao valor dos danos morais, estes estão em descompasso com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, revelando-se exorbitantes, o que haverá de ser aquilatado”.
Com base nos fundamentos supra, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação, “com o fito de promover a reforma da referida sentença, e o consequente julgamento de improcedência da pretensão autoral”. Contrarrazões apresentadas (Id 32490330). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração de dano moral indenizável, em virtude da emissão de carnê de IPTU em nome do apelado. Adiante-se, desde já, que merece prosperar a pretensão do apelante. Inicialmente, impende consignar que para que se possa configurar a responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige-se, ainda que sob o regime objetivo, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e a lesão alegada.
No caso em tela pontue-se que a causa de pedir reside exclusivamente na “omissão do Município ao não corrigir seu erro cadastral e a manutenção da cobrança indevida mesmo após a extinção da execução fiscal evidenciam uma atuação contrária aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa” (Id 32490158 – pág. 7). Logo, a discussão quanto à indenização em virtude da "perda do tempo útil do apelado" não pode ser analisada em sede recursal, eis que é firme o entendimento de que o Tribunal não pode se debruçar sobre questões fáticas não ventiladas perante o Juízo de origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Ora, se não foi tal questão abordada em qualquer momento do processo, tampouco poderia ter sido na decisão recorrida, razão pela qual evidente se revela também a mácula à própria dialeticidade recursal. Destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação.
De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC' (STJ, 3ª T., Resp 29/873-1 PR, rel. Min. Nilson Naves, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204). Em continuidade, analisando detidamente os autos, contudo, a despeito de ser incontroverso que houve a emissão do carnê para pagamento de IPTU em nome do apelado (Id 32490163), observa-se a ausência dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade.
Deveras, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os supostos transtornos experimentados em virtude da conduta praticada pelo município recorrente, sendo oportuno salientar que a situação narrada nos autos não configura dano in re ipsa. Em verdade, não se constata qualquer indício de que a conduta do Município tenha extrapolado a esfera do mero dissabor ou constrangimento público ao autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral somente se presume em hipóteses excepcionais, como ocorre em inscrição indevida em dívida ativa ou cobrança vexatória, o que não se verifica no presente feito.
A cobrança administrativa de crédito tributário que posteriormente se revela indevido não configura, por si, conduta ilícita ou ato passível de indenização. Ora, o dano moral, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, é o prejuízo de ordem extrapatrimonial decorrente da lesão a direitos da personalidade, manifestando-se como afetação negativa à esfera íntima da vítima, seja quanto à sua honra, imagem, integridade psíquica, tranquilidade ou vida privada.
Sob tal perspectiva, não se pode presumir o dano moral, nem mesmo vislumbrar sua ocorrência de forma concreta, conforme a exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial inviabiliza o deferimento do pedido de indenização. A propósito do tema, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça (realces acrescidos): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA URBANA. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de IPTU por ausência de melhoramentos públicos exigidos pelo art. 32, §1º, do CTN, e determinou a restituição simples dos valores pagos. O Município busca a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da cobrança, enquanto o contribuinte requer a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de elementos formais, como a classificação legal do solo e a localização em área de expansão urbana, é suficiente para legitimar a cobrança de IPTU; (ii) estabelecer se a cobrança indevida do imposto é suficiente para ensejar o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de IPTU depende da comprovação da efetiva existência, de forma simultânea, de pelo menos dois melhoramentos públicos previstos no art. 32, §1º, do CTN, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A classificação legal do solo como urbano ou a sua inclusão em área de expansão urbana não suprime a exigência de comprovação da urbanização fática, com a presença concreta de infraestrutura básica.
5. O §2º do art. 32 do CTN, invocado pelo Município, não afasta a necessidade de comprovação da existência de melhoramentos públicos mínimos, exigindo que a área esteja efetivamente beneficiada.
6. A inexistência de calçamento, esgoto sanitário, iluminação funcional, transporte público e coleta regular de lixo evidencia a ausência de urbanização mínima exigida para a incidência do IPTU.
7. Para que se configure dano moral decorrente de ato administrativo, é imprescindível a demonstração de efetiva lesão à esfera íntima do autor, o que não se verifica quando ausentes publicidade ofensiva, inscrição comprovada em dívida ativa ou constrangimento relevante.
8. O simples lançamento e a posterior cobrança indevida de tributo, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram, por si, o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. A cobrança do IPTU exige a comprovação concreta e simultânea de, no mínimo, dois melhoramentos públicos listados no art. 32, §1º, do CTN, não sendo suficiente a mera classificação legal do solo como urbano ou sua inclusão em área de expansão urbana.
2. A ausência de comprovação de inscrição em dívida ativa ou de publicidade ofensiva inviabiliza a indenização por danos morais decorrente de lançamento indevido de tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTN, art. 32, §§1º e 2º; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.026, §2º. (TJRN, Apelação Cível 0803352-73.2019.8.20.5129, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/06/2025, publicado em 29/06/2025).
DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ICMS. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE MERCADORIAS SEM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E/OU REGISTRO CONTÁBIL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO PAT Nº 006/2009 A AUTORIZAR A PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELA PARTE APELANTE. IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TESE DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0013784-92.2012.8.20.0001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024). (Grifos acrescidos). Destarte, não se extrai do caderno processual qualquer circunstância excepcional capaz de conferir lastro ao pedido reparatório, eis que o se tem é o lançamento e a cobrança indevida de tributo, situação que, ainda que irregular, não se reveste, por si, de conteúdo ofensivo à dignidade ou de carga emocional suficiente para justificar reparação moral.
Sob esse enfoque, inexistindo elemento indicativo de ofensa à honra subjetiva ou à dignidade humana, não há falar-se em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada pela recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, de modo a, reformando a sentença em vergasta, julgar improcedente a pretensão autoral. Em virtude do provimento do recurso, arbitro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante, de modo que vejo prudente em fixar em R$ 3.000,00, que corresponde ao valor aproximado da cobrança indevida, conforme id 145670446 pag 2 Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida de IPTU do ano de 2025 em nome do autor JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)