Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801029-90.2022.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PARTE RECORRIDA: ADELSON ALCANTARA LOPES ADVOGADO(A):
DESPACHO
Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário relativo ao exato recurso/serviço interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801029-90.2022.8.20.5129
AUTOR: Banco J. Safra
REU: ADELSON ALCANTARA LOPES
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito (id. 183341979).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022,
II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão
que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, § 1º, CPC.
No caso em comento, o embargante afirma que a sentença apresenta
erro material, pois não há que se falar em falta de interesse de agir nos
autos.
O embargante não indicou qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou omissão na sentença embargada, desobedecendo ao que
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801029-90.2022.8.20.5129
AUTOR: Banco J. Safra
REU: ADELSON ALCANTARA LOPES
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o
objeto da demanda e reiterou o pedido de suspensão do processo até o
cumprimento das obrigações compactuadas (id. 165451146).
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a
presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda
superveniente do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação
do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
2025
Processo 0801029-90.2022.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora requereu 180 dias de suspensão do processo com fulcro no art.
313, II, do CPC.
Ocorre que o artigo supracitado traz, em sua redação, a hipótese de suspensão
por convenção das partes, o que não é o caso, uma vez que o requerido não foi
citado. Portanto, indefiro o pedido de suspensão de id. 163888562.
Aguarde-se a devolução do mandado.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
dispõe o art. 1.023, caput, do CPC. Ao contrário, o que sustenta o
embargante é que todas as determinações requeridas por este Juízo foram
devidamente atendidas por ele, não havendo abandono e/ou mora da sua
parte.
Apesar disso, a sentença embargada extinguiu o feito, pois as partes
celebraram acordo extrajudicial antes da citação válida da ré, implicando
na perda superveniente do interesse de agir.
O embargante pretende a reforma ou a invalidação da sentença
embargada, contudo, o recurso cabível para tanto é o de apelação, nos
moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não
haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por
este Juízo quanto ao indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Juiz Odinei Draeger