Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801030-41.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de fevereiro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801030-41.2023.8.20.5129 Polo ativo FABIANO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Ementa: Direito processual civil.
Apelação. Ação de superendividamento. Ausência de documentos essenciais. Descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação de superendividamento, na qual a parte autora pleiteia a renegociação de suas dívidas com credores, alegando insolvência e insuficiência de recursos para honrar obrigações básicas. A petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente os contratos que originaram as dívidas. Intimada a emendar a petição inicial para comprovar a existência das dívidas e demonstrar eventual resistência dos credores em repactuar os débitos, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, alegando dificuldades de comunicação com os canais de atendimento dos credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos essenciais que comprovem a origem das dívidas e a inexistência de pretensão resistida justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) determinar se o descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial de uma ação de superendividamento deve estar instruída com documentos que comprovem a existência das dívidas, sendo indispensável para a formação válida e regular do processo que o autor apresente os contratos que embasam seu pedido de renegociação.
4. O Código de Defesa do Consumidor e o CPC exigem que o consumidor comprove minimamente sua boa-fé e a pretensão resistida dos credores, especialmente quando busca a renegociação judicial de dívidas. Sem esses elementos, o processo carece dos pressupostos necessários para seu desenvolvimento válido.
5. O art. 321 do CPC dispõe que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deve emendá-la no prazo fixado, sob pena de indeferimento.
6. A ausência de comprovação da resistência dos credores em negociar extrajudicialmente inviabiliza a apreciação do mérito e justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802230-14.2022.8.20.5131, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/05/2023, publicado em 15/05/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Fabiano dos Santos Barbosa, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Alegou que se enquadra na proteção da Lei do Superindividamento e que a dívida corresponde a mais de 60% dos seus vencimentos.
Defendeu o desinteresse dos bancos em conciliar e que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com a ação judicial. Pediu, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular processamento do feito nos termos da Lei nº 14.181/21. Contrarrazões do Banco CFS S/A pelo desprovimento do recurso. Ao apresentar os fatos na petição inicial, a parte autora narrou que se encontra em estado de insolvência, incapaz de arcar com o pagamento de suas dívidas e que, ao tentar adimplir suas obrigações financeiras, restam poucos recursos para a própria subsistência, o que inviabiliza o pagamento de bens essenciais, como alimentação, aluguel, água, luz e telefone.
Em razão dessa situação, a parte autora encontra-se inadimplente com os credores. A ação de superendividamento visa renegociar dívidas de boa-fé e construir um plano de pagamento viável para o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), prevê mecanismos para proteger o consumidor superendividado e incentivá-lo a buscar um acordo extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário.
A comprovação da ausência de pretensão resistida fortalece o pedido de repactuação e demonstra que o consumidor está agindo de boa-fé, pois demonstra que o devedor não está apenas buscando um conflito, mas sim uma solução justa para seu endividamento. Os documentos apresentados pela parte autora incluem comprovante de residência, procuração, extrato bancário e contracheque, porém, não foi juntada a documentação essencial que comprova a existência da dívida, qual seja, os contratos que a originaram.
Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora deveria esclarecer se realizou requerimento administrativo junto aos requeridos para obter os contratos e, em caso afirmativo, apresentar a comprovação de tal solicitação, sob pena de extinção do processo (ID 25295429). Em resposta, a parte recorrente declarou: 'Os canais de atendimento e call centers não facilitam a comunicação do consumidor, razão pela qual o autor não buscou os contratos junto aos réus.
Significa que, no caso, o autor não trouxe sequer minimamente prova de que houve pretensão resistida por parte dos bancos acerca da entrega dos contratos e da repactuação pretendida nesta ação. Além de não comprovada a pretensão resistida, os autos carecem de prova dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ao autor incumbe fazer prova mínima do seu direito e ao réu a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme dispõe o art. 373, I e II do CPC.
Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova, o autor deve apresentar uma prova mínima de seu direito, a fim de que sua demanda não se baseie apenas em alegações sem suporte algum. O art. 485, I do CPC prevê a extinção do processo na hipótese de a parte autora não emendar a inicial para sanar irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, no caso, juntar documentos indispensáveis à propositura da ação.
O CPC estatui que a petição inicial deve preencher determinados requisitos para viabilizar o seu regular processamento: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte recorrente foi intimada a apresentar os contratos que originaram as dívidas, documentos essenciais em razão da causa de pedir, qual seja, o endividamento. Decorrido o prazo legal sem o cumprimento da emenda à petição inicial determinada, mostra-se adequado o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Cito precedente desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EVENTUALMENTE NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DESARRAZOADA SOBRE A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PLEITO PELA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PERTINÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802230-14.2022.8.20.5131, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/05/2023, publicado em 15/05/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo por fundamento diverso, a extinção da ação diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-41.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.