Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801032-40.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: M.
C. A. D.
C.
REQUERIDO: J. B. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por M.
C. A. D.
C. em face de JOSÉ BEZERRA DA CUNHA Petição inicial no id. 145671117. Alega que o interditando, seu genitor, tem 88 anos, é portador de Alzheimer, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Informa que o interditando tem outro filho, Francisco Henrique Abdon da Cunha, que é morador de rua e dependente químico. Junta cópia de guia de encaminhamento ao CAPS no id.145671126 - pág. 1 e certidão de nascimento no id.145671126 - pág. 4, comprovando filiação Relata que o interditando é casado, mas que a esposa, com 71 anos, também é acometida de problemas de saúde e concorda com a nomeação da requerente como curadora Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da autora no id. 145671118, comprovando filiação Documento de identificação do interditando no id. 145671122 Laudos médicos no id. 145671124, atestando que o requerido é portador de deficiência mental, com prejuízo cognitivo irreversível. Diz que o interditando não compreende o que escuta e não possui capacidade de comunicação verbal e escrita para se expressar perante terceiros, sendo incapaz de reger a própria vida.
Documento de identificação da esposa do interditando no id. 145671125 - pág. 1 Certidão de casamento no id. 145671125 - pág. 3 Anuência da esposa do interditando no id. 145671127 Declaração de anuência de filho do interditando no Num. 145671127 - Pág. 2 Decisão no id 145682296 determinando: (…)
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente M.
C. A. D.
C. como curador provisório de JOSÉ BEZERRA DA CUNHA a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo. Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro
03. Aprazo audiência de entrevista para o dia 15/05/2025 às 11:00 horas (…) Termo de compromisso de curador provisório no id 146023539 A parte autora no id 150692336 informa óbito do interditando em 29/04/2025 Certidão de óbito do interditando no id 150692337 É o relato.
Fundamento e decido Uma vez que houve falecimento do interditando, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
01.
Diante do exposto, por falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
02. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida
03.
Registre-se o cancelamento da audiência de entrevista Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801032-40.2025.8.20.5129 REQUERENTE: M.
C. A. D.
C.
REQUERIDO: J. B. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por M.
C. A. D.
C. em face de JOSÉ BEZERRA DA CUNHA Petição inicial no id. 145671117. Alega que o interditando, seu genitor, tem 88 anos, é portador de Alzheimer, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Informa que o interditando tem outro filho, Francisco Henrique Abdon da Cunha, que é morador de rua e dependente químico. Junta cópia de guia de encaminhamento ao CAPS no id.145671126 - pág. 1 e certidão de nascimento no id.145671126 - pág. 4, comprovando filiação Relata que o interditando é casado, mas que a esposa, com 71 anos, também é acometida de problemas de saúde e concorda com a nomeação da requerente como curadora Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da autora no id. 145671118, comprovando filiação Documento de identificação do interditando no id. 145671122 Laudos médicos no id. 145671124, atestando que o requerido é portador de deficiência mental, com prejuízo cognitivo irreversível. Diz que o interditando não compreende o que escuta e não possui capacidade de comunicação verbal e escrita para se expressar perante terceiros, sendo incapaz de reger a própria vida.
Documento de identificação da esposa do interditando no id. 145671125 - pág. 1 Certidão de casamento no id. 145671125 - pág. 3 Anuência da esposa do interditando no id. 145671127 Declaração de anuência de filho do interditando no Num. 145671127 - Pág. 2 É o que importa relatar.
Decido. Prevê o art. 300 do CPC: . “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de seu genitor, ora promovido, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente filha do interditando, conforme id. 145671118 Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudos médicos dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id. 145671124). Além disso, parentes próximos (esposa e filho) concordam com a nomeação do autor como curador (id.145671127 pag 1-2) Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente M.
C. A. D.
C. como curador provisório de JOSÉ BEZERRA DA CUNHA a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo. Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro
03. Aprazo audiência de entrevista para o dia 15/05/2025 às 11:00 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)