Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801033-59.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801033-59.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal, consistente no recolhimento das custas, deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. Tal entendimento é reiterado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO
80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. No caso em análise, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido a parte recorrente devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, restou caracterizada a deserção.
Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação da hipossuficiência econômica, o recurso revela-se deserto, sendo inadmissível o seu conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801033-59.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DESPACHO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de origem. O recurso foi apresentado tempestivamente. Contudo, na petição recursal, a recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Entretanto, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apenas quando deduzida por pessoa natural: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado 80 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de preparo.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801033-59.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente, empresa de direito privado. Conforme registrado nos autos, a parte foi expressamente intimada a apresentar documentos hábeis à demonstração de sua hipossuficiência, a exemplo de declaração atualizada do imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses. Em atendimento à determinação, foram acostados aos autos os seguintes documentos: balancete contábil referente ao exercício de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do mesmo período, declarações de débitos junto ao FGTS e à Receita Federal, bem como declaração expressa de hipossuficiência firmada pelo representante legal e pela contadora da empresa (Ids 30455124 e seguintes).
Todavia, referida documentação não se mostrou suficiente para demonstrar, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. Isso porque os documentos apresentados não revelam, com a precisão necessária, o comprometimento atual da capacidade financeira da empresa, tampouco permitem uma aferição concreta de suas receitas e despesas correntes, como se obtém por meio de extratos bancários recentes ou da declaração completa de imposto de renda, documentos que foram expressamente requeridos pela decisão anterior.
Importante frisar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, é possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do exercício de suas atividades (Súmula 481 do STJ). No entanto, tal comprovação deve ser objetiva e suficiente, o que não se verificou no caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Para evitar decisão surpresa, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator