Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801033-64.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda e
requer a suspensão do processo até o pagamento integral do débito (id. 152250870).
Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que a celebração de acordo extrajudicial implica
em perda superveniente do interesse de agir.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte sucumbente seja beneficiária
da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801033-64.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda e
requer a suspensão do processo até o pagamento integral do débito (id. 152250870).
Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que a celebração de acordo extrajudicial implica
em perda superveniente do interesse de agir.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte sucumbente seja beneficiária
da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801033-64.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda e
requer a suspensão do processo até o pagamento integral do débito (id. 152250870).
Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que a celebração de acordo extrajudicial implica
em perda superveniente do interesse de agir.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte sucumbente seja beneficiária
da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801033-64.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda e
requer a suspensão do processo até o pagamento integral do débito (id. 152250870).
Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que a celebração de acordo extrajudicial implica
em perda superveniente do interesse de agir.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte sucumbente seja beneficiária
da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801033-64.2021.8.20.5129
DESPACHO
Decorrido prazo superior ao requerido (id 124892933), intimem-se as partes para informarem acerca
do cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801033-64.2021.8.20.5129
DESPACHO
Decorrido prazo superior ao requerido (id 124892933), intimem-se as partes para informarem acerca
do cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801033-64.2021.8.20.5129
DESPACHO
Decorrido prazo superior ao requerido (id 124892933), intimem-se as partes para informarem acerca
do cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801033-64.2021.8.20.5129
DESPACHO
Decorrido prazo superior ao requerido (id 124892933), intimem-se as partes para informarem acerca
do cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger