Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0801034-10.2025.8.20.5129 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILZOMAR TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDAS: LUZIA SOUSA DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUZA E SILVA E MARINA DE SOUZA CID
DESPACHO
Ciente do teor da petição, Id 189538081 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 27/28. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na peça, Id supra, concedendo à requerente mais 15(quinze) dias para cumprir, por advogado, os termos do segundo parágrafo do despacho, Id 184815822 - Pág.
1 - Pág. Total - 25, sob pena de extinção do processo. Após, findo o prazo acima estabelecido, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0801034-10.2025.8.20.5129 AÇÃO DE ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: NILZOMAR TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDAS: LUZIA SOUSA DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUZA E SILVA E MARINA DE SOUZA CID
DESPACHO
Ciente do teor da Decisão, Id 145789822 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 22/23.
Intime-se o requerente, por advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito em 15(quinze) dias, anexando, em caso positivo, as cópias digitalizadas das certidões de nascimento ou casamento E óbito da falecida, Francina Firmino de Souza, possibilitando ao Juízo Universal averiguar a legitimidade ativa desta demanda, em obediência à ordem de vocação hereditária prevista no art. 1829 do C.C./2002, sob pena de sua extinção.
Após, findo(s) o(s) prazo(s) acima descrito(s), atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões - Prioridade Especial, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 27 de abril de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801034-10.2025.8.20.5129 REQUERENTE: NILZOMAR TEIXEIRA DA SILVA REQUERENTE: LUZIA SOUSA DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUZA E SILVA, MARINA DE SOUZA CID
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NILZOMAR TEIXEIRA DA SILVA em face de LUZIA SOUSA DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUZA E SILVA e MARINA DE SOUZA CID Petição inicial no id. 145677941. Alega que é herdeiro dos direitos sucessórios da falecida esposa, Maria de Fátima de Souza Silva. Informa a realização de inventário extrajudicial pelas demandadas relativo ao espólio de Francina Firmino de Souza, irmã da falecida esposa, com omissão do seu direito sucessório.
Requer retificação do inventário para fins de reconhecimento do seu quinhão. Documento de identificação da parte autora no id. 145677955 Certidão de óbito de Maria de Fátima de Souza Silva no id. 145677966, que faleceu em 15/03/2011, no Hospital Walfredo Gurgel, na cidade Natal, mesma cidade de sua residência Certidão de casamento da parte autora NILZOMAR TEIXEIRA DA SILVA com Maria de Fátima de Souza Silva no id. 145677969 Escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de Francina Firmino de Souza no id. 145677968, com informação de falecimento em 20/06/2023, no Hospital do Coração, na cidade de Natal, quando residia no bairro de Neópolis, também na cidade de Natal É o relato.
Decido. Na forma do art. 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e o cumprimento de disposições de última vontade. No caso, conforme ids 145677966 e 145677968, o domicílio das falecidas era em Natal, sendo pois, o local que define a competência Isto posto, com fundamento no art. art. 48 do CPC, declino a competência para processar e julgar o feito para a comarca de Natal.
Encaminhe-se o processo SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )