Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801034-19.2024.8.20.5105 Parte autora:METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Parte ré: MUNICIPIO DE GALINHOS
DESPACHO
Denota-se que o presente feito fora devolvido pela Egrégia Turma Recursal para continuidade do rito processual. Diante da manutenção do julgado, o qual julgou procedente a pretensão autoral, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso nada seja requerido pela parte autora, arquivem-se os autos. Do contrário, remetam-se os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0801034-19.2024.8.20.5105 PARTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS PARTE AGRAVADA: METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno manejado pelo MUNICÍPIO DE GALINHOS em face da decisão desta presidência inadmitiu o recurso extraordinário por ele interposto. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, ter ocorrido contrariedade ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, sustentando, para tanto, ausência de comprovação regular e formal da entrega do objeto contratual, de modo que a parte recorrida não faria jus ao pagamento dos valores pleiteados.
No mais, pugnou pela inaplicabilidade da súmula 279 do STF e alegou que restou demonstrada a presença de repercussão geral no Recurso Extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões. Relatei.
Decido. O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º). Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso. Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o seguinte fundamento (ID 33504462): Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto, consignando, para tanto, que restou comprovado o efetivo fornecimento do material eletrônico a parte recorrente, mediante a emissão das notas de empenho e liquidação, bem como as notas fiscais com ateste dos servidores do ente público, de modo que a parte recorrida faz jus ao recebimento do valor devido.
Assim, a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Por fim, a falta de repercussão geral, pois os argumentos da parte recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801034-19.2024.8.20.5105 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GALINHOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GALINHOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,25 de setembro de 2025. BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801034-19.2024.8.20.5105 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GALINHOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GALINHOS RECORRIDO: METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,30 de julho de 2025. BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801034-19.2024.8.20.5105 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GALINHOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GALINHOS RECORRIDO: METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,2 de maio de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801034-19.2024.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): Polo passivo METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801034-19.2024.8.20.5105 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS RECORRIDO(A): METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL ELETRÔNICO. NOTA DE EMPENHO. EXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS. ATESTO POR SERVIDOR. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedentes os pedidos em embargos à execução de título extrajudicial, referente ao recebimento de um SCANNER AVISION AD370WNSN B104009323590005, não quitada pela Administração Municipal.
2 – HÁ comprovação do efetivo fornecimento do material eletrônico ao Município, mediante a emissão das notas de empenho e liquidação, mais as notas fiscais com ateste dos servidores do ente público, motivo por que assiste ao credor o recebimento do valor devido, o que está em sintonia com a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ªT, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
4 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
5 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-19.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de Agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC).
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, com fulcro no art. 932, inciso III e 1.021, § 1º do CPC, não conheço do agravo interno. Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se. P.
I. Natal/RN, 07 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801034-19.2024.8.20.5105 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS RECORRIDO: METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE GALINHOS., invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão combatido violou o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, sustentando, para tanto, ausência de comprovação regular e formal da entrega do objeto contratual, de modo que a parte recorrida não faria jus ao pagamento dos valores pleiteados.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
É o relatório.
Decido. O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal. Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos. Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto, consignando, para tanto, que restou comprovado o efetivo fornecimento do material eletrônico a parte recorrente, mediante a emissão das notas de empenho e liquidação, bem como as notas fiscais com ateste dos servidores do ente público, de modo que a parte recorrida faz jus ao recebimento do valor devido.
Assim, a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos da parte recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801034-19.2024.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801034-19.2024.8.20.5105 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS EMBARGADO(A): METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
1 – Embargos de Declaração opostos sobre o fundamento de contradição, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que mantém a sentença que julga improcedentes os pedidos em embargos à execução de título extrajudicial, referente ao recebimento de um SCANNER AVISION AD370WNSN B104009323590005, não quitada pela Administração Municipal.
2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes.
3 – Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021.
4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de contradição no decisum atacado.
5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.