Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801034-20.2024.8.20.5137
REQUERENTE: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO
ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em
face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Sobreveio a comunicação do pagamento da dívida.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial
for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente
renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das
formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Intime-se e ARQUIVE-SE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801034-20.2024.8.20.5137
REQUERENTE: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO
ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em
face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Sobreveio a comunicação do pagamento da dívida.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial
for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente
renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801034-20.2024.8.20.5137
REQUERENTE: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), PEDRO IVO BORGES
BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
DESPACHO
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte credora.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora informe os dados
bancários necessários à expedição do alvará de transferência dos valores depositados em
juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801034-20.2024.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, aos 14 de abril de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0801034-20.2024.8.20.5137
Requerente: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES
Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUINA JURACI DE
ARAÚJO FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual a exequente
apresentou memória de cálculo (ID 156112819) apontando crédito no valor de R$ 17.198,72.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 166098664),
arguindo excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente não observam
corretamente os critérios fixados no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à
incidência de juros e correção monetária, apresentando memória discriminada que apura o
montante de R$ 14.356,97.
Houve manifestação da exequente pugnando pela rejeição da impugnação – ID
168857149.
É o necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do , do CPC, é cabível impugnação ao cumprimento de
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801034-20.2024.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte Executada juntou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, estando tempestiva.
Dou fé.
1. Assim, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Campo Grande/RN, 16 de outubro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO -
SENTENÇA
Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da
SENTENÇA
PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta. PROCESSO: 0801034-20.2024.8.20.5137 AUTOR: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A. CAMPO GRANDE/RN, 27 de novembro de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801034-20.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801034-20.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das
formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Intime-se e ARQUIVE-SE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
sentença quando houver alegação de excesso de execução, incumbindo ao executado
demonstrar, de forma discriminada e fundamentada, o valor que entende correto (art. 525, § 5º,
do CPC).
No caso, o título executivo judicial, consubstanciado no acórdão transitado em
julgado, reconheceu: (i) a prescrição quinquenal; (ii) a ilegalidade das cobranças; (iii) a
repetição do indébito em dobro; (iv) a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e
(v) honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A controvérsia restringe-se à metodologia de cálculo dos encargos moratórios e
atualização monetária.
Examinando as planilhas apresentadas, verifica-se que a exequente adotou critérios
de incidência de juros que ampliam a condenação além dos limites do título executivo,
aplicando sistemática mais gravosa desde 2019, sem que tal forma de cálculo tenha sido
expressamente determinada no acórdão.
Por sua vez, o executado apresentou memória de cálculo detalhada, observando: a
prescrição quinquenal reconhecida; a repetição em dobro dos valores descontados; a correção
monetária pelos índices pertinentes; a incidência de juros de mora conforme o regime legal
aplicável no período; e os honorários fixados na decisão exequenda.
Registre-se, por fim, que a memória de cálculo apresentada pela parte executada
observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, aplicando juros de mora à
razão de 1% ao mês até a superveniência da alteração legislativa e, a partir da vigência da Lei
nº 14.905/2024, a taxa legal então estabelecida, respeitando a necessária transição normativa.
Ademais, os critérios de atualização e incidência de encargos foram estruturados em estrita
consonância com a literalidade do comando judicial, sem ampliação indevida da condenação,
razão pela qual se mostra tecnicamente mais adequada que a planilha apresentada pela
exequente.
A análise comparativa demonstra que o valor indicado pelo executado guarda
correspondência com os critérios fixados no título judicial, ao passo que a planilha da
exequente extrapola tais limites.
Configurado, portanto, o excesso de execução.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil,
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de
execução e fixar o valor da execução em R$ 14.356,97 (quatorze mil, trezentos e cinquenta
e seis reais e noventa e sete centavos) , conforme apurado pelo executado, devendo o
montante ser atualizado na forma do título executivo até o efetivo pagamento.
CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de
execução reconhecido, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor ora
fixado. Contudo, está suspenso em razão da gratuidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801034-20.2024.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte Executada juntou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, estando tempestiva.
Dou fé.
1. Assim, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Campo Grande/RN, 16 de outubro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0801034-20.2024.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte ativa: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES Parte passiva: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório. Classe processual evoluída para cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 2 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz (a) de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0801034-20.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como para requerer o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 20 de maio de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-20.2024.8.20.5137 Polo ativo JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização.
Cobrança indevida de tarifas bancárias. Prescrição quinquenal. Responsabilidade civil. Recurso da parte demandada provido parcialmente. Apelo da parte autora desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de declaração de legalidade da cobrança de tarifas bancárias em sua conta, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, cumulada com indenização, deferindo a repetição do indébito em dobro e o dano moral, aplicando a prescrição decenal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há prescrição quinquenal; (ii) se há ilegalidade na cobrança de tarifa bancária; (iii) se a repetição do indébito pode ser na forma dobrada; (iv) se há dano moral decorrente da cobrança indevida pela instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. A prescrição que se aplica é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação.
4. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é vedada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010).
5. A ausência de contrato firmado entre as partes que autorize a cobrança das tarifas configura a ilegalidade da cobrança e a responsabilidade civil da instituição financeira.
6. É devida a repetição do indébito em dobro e o dano moral quando a cobrança indevida, embora em valores módicos, dura lapso considerável de tempo, comprometendo a renda do consumidor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso da parte demandada conhecido e provido parcialmente. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição que se aplica é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação.
2. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando ausente prova do negócio jurídico.
3. A instituição financeira é responsável pela devolução dos valores cobrados indevidamente e pelo pagamento de indenização por danos morais". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e 27; Resoluções do Banco Central do Brasil nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN: APELAÇÕES CÍVEIS 0801477-67.2022.8.20.5160; 0801385-89.2022.8.20.5160; 0800859-25.2022.8.20.5160; 0801477-67.2022.8.20.5160; 0804759-63.2022.8.20.5112.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou parcialmente provido o apelo da parte demandada e conheceu e julgou desprovido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que se mantém redator para o acórdão, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Claudio Santos e o Juiz a Juíza Convocada Érika Paiva, afastando a condenação referente à indenização por danos morais. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (ID 30032852), que julgou procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a parte demandada a restituir na forma dobrada os valores descontados indevidamente e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte demandada interpôs apelo no ID 30032854, aduzindo que a cobrança é devida, tendo agido em exercício regular de um direito, não cometendo ato ilícito. Assevera que não é cabível a repetição do indébito, nem a condenação por dano moral.
Alega a ocorrência de prescrição quinquenal. Finaliza pugnando pelo provimento de seu apelo. A parte autora apresentou recurso no ID 30032857, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor do dano moral. Termina requerendo o provimento do seu recurso. A parte autora também apresentou suas contrarrazões no ID 30032860, nas quais alterca que a cobrança é indevida, sendo cabível a repetição do indébito e o dano moral.
Por fim, postula que o apelo da parte demandada ser julgado desprovido. A parte demandada não apresentou contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos interpostos por ambos os litigantes, passando a análise conjunta. Insta, inicialmente, analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada. A sentença reconheceu que o prazo prescricional era de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. Nada obstante, ao caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2024 ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes à tarifa bancária.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. DESCONTOS QUE SE MOSTRARAM INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, RESPEITADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS (STJ.
CORTE ESPECIAL. EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E OS PARÂMETROS DE JULGAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802494-56.2024.8.20.5100, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: Direito civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial da pretensão. Apelações cíveis. Prejudicial de mérito: prescrição. Aplicação do art. 27 do CDC. Prescrição quinquenal. Matéria de natureza continuada. Rejeição. Mérito: tarifa bancária. Utilização efetiva de serviços bancários. Legitimidade das cobranças.
Ausência de dano moral e material. Provimento do recurso da instituição financeira. Recurso da parte autora desprovido. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à prejudicial de prescrição (art. 206, §3º, IV do CC), deve ser considerado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801542-38.2024.8.20.5113, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025 – Realce proposital). Desta feita, a prescrição ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
Superada referida questão, cumpre apreciar o mérito dos recursos que consiste em verificar o acerto da sentença reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, mas não concedeu o dano moral. Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade da parte autora.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que o contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil. Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Na hipótese dos autos, não foi juntado o contrato firmado entre as partes em momento oportuno. Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Destaque acrescido). Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora. Quanto à repetição do indébito, considerando que os descontos na conta bancária do autor estavam sendo efetuados sem que houvesse contrato hábil a embasá-los, resta evidenciada a má-fé da parte demandada na conduta, devendo a condenação ser em dobro, mantendo-se a sentença neste ponto.
Neste diapasão, válida a transcrição:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso). Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Noutro quadrante, a decisão hostilizada também deve ser mantida quanto à obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Registre-se, por oportuno, que a reforma da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal não altera a distribuição da sucumbência. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo da parte demandada, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo da parte demandada, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, bem como pelo desprovimento do recurso da parte autora. É como voto. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-20.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-
000
Processo:0801034-20.2024.8.20.5137
Requerente: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES
Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES ajuizou a presente
ação em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que mantém
conta bancária junto a instituição financeira, a referida conta bancária tem
natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus
rendimentos a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência
para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração
de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos,
Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial.
É o breve relato. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário
analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar
ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de
tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é
dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será
concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou
seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso
deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise,
iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio
jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária CESTA B
EXPRESSO. E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto
supostamente indevido (ID 126714069), não consta nos autos provas
coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as
partes para a cobrança da referida tarifa. Considerando que, de fato, esta é
uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito. Por outro lado, não
se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de
urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não
servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos
descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida
pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência
antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no
art. 300 do CPC.
1. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto
que presentes os pressupostos autorizadores.
2. INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para
que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com
relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de
demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer
respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a
obrigação de guardar:
(I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu
ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora;
(ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora
em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré.
3. Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o
deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
5. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs
22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco)
dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na
modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive
audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de
comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art.
2º, da Res. 22/2021 TJRN). A parte ré poderá se opor no prazo da defesa. Na
hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará
configurada a aceitação tácita.
6. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se
manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que
haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). BANCO BRADESCO S/A. Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: AC Mossoró, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 De ordem do Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, na forma da lei. Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. Fica ainda INTIMADA para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Processo: 0801034-20.2024.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUINA JURACI DE ARAUJO FERNANDES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO/: [Complemento da Movimentação Selecionada] Campo Grande/RN, 30 de julho de 2024. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da ) Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801034-20.2024.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801034-20.2024.8.20.5137 Destinatário:
Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: AC Mossoró, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: AC Mossoró, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970