Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Doutor(a) EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Processo de nº 0801034-63.2022.8.20.5113, proposta por D.
G. F. S. contra GLEYDSON DAYVID SOARES DA SILVA, fica CITADA o Sr. GLEYDSON DAYVID SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, sem conhecimento de seus documentos de identificação civil (RG e CPF), e-mail desconhecido, residente e domiciliado na Rua Expedicionário José Rocha, sem número, Bairro Centro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, apresentar contestação aos pedidos da parte autora no prazo de 30 (Trinta) dias.
Dado e passado nesta comarca e cidade de Areia Branca. Eu, Gledson Florêncio da Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. Areia Branca/RN, 4 de abril de 2024. EMANUEL TELINO MONTEIRO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0801034-63.2022.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 113952446; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 20 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801034-63.2022.8.20.5113 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. G. F. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SABRINA MONICA FERREIRA DE SOUZA SILVA REU: GLEYDSON DAYVID SOARES DA SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da Certidão exarada em ID 109483587 e requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do processo. Restando inerte, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para cumprir a determinação judicial supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos por abandono do autor.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801034-63.2022.8.20.5113 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. G. F. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SABRINA MONICA FERREIRA DE SOUZA SILVA REU: GLEYDSON DAYVID SOARES DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a Certidão de ID 83439043, intime-se a parte autora por meio do seu causídico, para que, em 10 dias, informe o endereço atualizado do réu, advertindo-se que, eventual inércia importará em extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 19 de agosto de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801034-63.2022.8.20.5113 AUTOR: D. G. F. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SABRINA MONICA FERREIRA DE SOUZA SILVA REU: GLEYDSON DAYVID SOARES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Liminar de Fixação de Alimentos Provisórios e Regulamentação de Visitas ajuizada por D. G. F. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora SABRINA MÔNICA FERREIRA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de GLEYDSON DAYVID SOARES DA SILVA, também qualificado no feito. Intimada a se manifestar acerca da Certidão informando sobre a Citação infrutífera da parte demandada (ID 87235021), a parte demandante requereu realização de citação do demandado por meio do aplicativo whatsapp (ID 87306031), pedido esse que foi deferido em ID 89176445, inclusive com a determinação de pesquisas por meio dos sistemas disponíveis no poder judiciário, em caso de restar infrutífera a diligência por meio eletrônico.
Certidão de ID 99781356, atestando a realização de consultas ao endereço no demandado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas (ID 90144134 e 100435459). Instada a se manifestar, a parte demandante requereu expedição de ofícios às instituições bancárias, entidades de serviços básicos, operadoras de telefonia móvel, aplicativos de entrega como Ifood e Uber, bem como para o aplicativo Netflix (ID 102985405).
É o que importa relatar.
Decido. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis ao Juízo, no intuito de localizar o endereço do réu somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora.
No presente caso, este juízo diligenciou por meio de todas as opções viáveis e disponíveis de sistemas do judiciário a fim de auxiliar a parte autora na localização da parte demandada, as quais restaram infrutíferas. Dessa forma, não pode recair sobre o poder judiciário a obrigação de localizar o paradeiro atual do executado de maneira incessante ao bel prazer do demandante, sobre a qual recai a obrigação de identificar a localização da parte ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora em ID 102985405, para expedição de ofícios que objetivem novas buscas para localização da parte demandada.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública (representante legal), para juntar aos autos endereço ou telefone para contato vigente da parte ré ou requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801034-63.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca/RN, 5 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria