Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0801034-63.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: SERGIO LUIS DE SOUSA MACEDO FILHO Parte demandada: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito ao qual submetido o presente feito. Fundamentação. Capítulo
I – Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, notadamente o instrumento contratual, os documentos que instruíram a inicial e a contestação e a planilha de cálculos apresentada pelo próprio autor.
Registre-se que, intimada a impugnar especificamente a contestação e a especificar as provas cuja produção pretendia, a parte autora permaneceu silente por duas oportunidades processuais distintas, circunstância que autoriza inferir a ausência de interesse na dilação probatória e reforça a desnecessidade de instrução, tanto mais porque em nenhum momento processual oportuno requereu a produção de prova oral, testemunhal ou pericial apta a infirmar os documentos acostados pela ré.
Capítulo
II – Das preliminares II.I – Da ausência de interesse processual Não prospera a preliminar arguida pelo réu. O acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos individuais constitui garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não havendo, na espécie, qualquer disposição legal que condicione o ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais e de repetição de indébito ao prévio esgotamento da via administrativa perante a instituição financeira.
O precedente colacionado pelo réu (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108822-49.2023.8.26.0000) versa sobre situação diversa, relacionada à comprovação de pedido administrativo prévio como condição para a concessão da gratuidade da justiça, e não como requisito de interesse processual para o ajuizamento da própria demanda, motivo pelo qual não se presta a amparar a extinção do feito pretendida. Rejeito, assim, a preliminar.
II.II – Da gratuidade da justiça Também não merece acolhida o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que compete a quem impugna o benefício, nos moldes do art. 99, § 2º, do mesmo diploma.
No caso, o réu limita-se a inferir a capacidade financeira do autor da circunstância de ter este financiado a aquisição de veículo e contratado advogado particular, elementos que, isoladamente considerados, não demonstram, de forma inequívoca, aptidão para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ao contrário, a própria opção pelo financiamento indica, como regra de experiência, a ausência de disponibilidade de recursos para o pagamento à vista, e a assistência por advogado particular não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência econômica para fins processuais.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar, de forma cabal, a inexistência da hipossuficiência alegada, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Capítulo
III – Do mérito III.I – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova É incontroverso nos autos, inclusive por expressa manifestação do réu, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor contratou financiamento junto à instituição financeira ré na qualidade de destinatário final do crédito, para fins de aquisição de bem de uso próprio, subsumindo-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, na forma da Súmula 297 do STJ.
Nada obstante a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, não opera de forma automática, dependendo da verificação, pelo juízo, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, técnica ou informacional. No caso concreto, a análise dos elementos dos autos não autoriza reconhecer verossimilhança suficiente às alegações de imposição da contratação do seguro, na medida em que a própria narrativa da inicial se funda essencialmente em conversa mantida por aplicativo de mensagens, cujo teor sequer foi trazido aos autos para exame, ao passo que a ré carreou elementos documentais específicos relativos ao módulo de contratação do seguro, com identificação da seguradora, dos valores do prêmio e da manifestação de aceite em campo apartado das condições essenciais do financiamento.
Assim, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor em abstrato, tal circunstância não dispensa a mínima verossimilhança do quanto alegado, sob pena de converter a inversão do ônus da prova em prova diabólica em desfavor do fornecedor, o que não se coaduna com o sistema de garantias mínimas do CDC. III.II – Da alegada venda casada e da nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista O cerne da controvérsia reside em saber se a contratação do seguro prestamista vinculado ao financiamento do veículo configurou prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, e, por consequência, cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma.
Consoante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972, é lícita a contratação de seguro prestamista pela instituição financeira, ainda que por ela indicada a seguradora, desde que não configurada imposição ao consumidor, sendo indispensável a demonstração de que a adesão ocorreu de forma livre e facultativa. No caso em exame, a ré demonstrou documentalmente que a contratação do seguro se deu mediante processo de aceitação segregado das cláusulas essenciais do financiamento, com identificação específica da seguradora, do valor do prêmio e da manifestação de vontade do contratante, circunstância que, associada ao fato incontroverso de que o próprio autor requereu, em momento posterior, o cancelamento do seguro, tendo o pedido sido prontamente atendido pela ré, com restituição proporcional do prêmio, sem qualquer óbice, penalidade ou alteração das condições do financiamento principal, revela-se incompatível com a tese de imposição obrigatória e indissociável do produto financeiro.
Com efeito, se a contratação do seguro fosse condição inarredável para a liberação do crédito, seria de se esperar que o seu cancelamento superveniente acarretasse o vencimento antecipado da dívida ou a imposição de nova condição ao autor, o que não se verificou na espécie, circunstância que enfraquece, sob o crivo da experiência comum, a alegação de coação econômica deduzida na inicial. Ademais, a parte autora, instada por duas oportunidades processuais a impugnar especificamente os documentos acostados pela ré e a especificar as provas que pretendia produzir para corroborar sua versão dos fatos, permaneceu silente, deixando de trazer aos autos a conversa via WhatsApp mencionada na inicial, de requerer seu próprio depoimento pessoal ou de indicar testemunhas aptas a comprovar a alegada coação.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus da prova lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - regra que subsiste ainda que se admitisse a inversão do encargo probatório, na medida em que esta não dispensa a parte de trazer aos autos, ao menos, um lastro probatório mínimo de suas alegações - , a ausência de qualquer elemento de prova que corrobore a versão da inicial, contraposta à documentação específica trazida pela ré, conduz à conclusão de que não restou demonstrada a prática de venda casada ou a imposição da contratação do seguro como condição para a liberação do financiamento.
Por conseguinte, não se vislumbra a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista, tampouco a abusividade de sua cobrança, razão pela qual improcede o pedido de declaração de nulidade contratual. III.III – Da repetição do indébito Não reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, tampouco a existência de pagamento indevido, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe, para sua incidência, a cobrança de quantia indevida, requisito não configurado no caso concreto.
Ainda que assim não fosse, é entendimento sedimentado, inclusive nos precedentes citados pela própria ré, que a repetição em dobro reclama a demonstração de má-fé do credor, nos termos da Súmula 159 do STF, elemento subjetivo que sequer foi objeto de comprovação mínima nos autos, mostrando-se a cobrança lastreada em previsão contratual expressa, o que, por si só, afasta a caracterização de dolo ou má-fé aptos a ensejar a sanção civil pretendida.
Improcede, portanto, o pedido de restituição em dobro, bem como, por arrastamento, eventual pretensão de restituição em forma simples, ante a ausência de cobrança indevida a ser restituída. III.IV – Da suspensão da cobrança do seguro e da multa diária Quanto ao pedido de suspensão da cobrança do seguro e de fixação de multa diária em caso de descumprimento, verifica-se, pela própria narrativa da contestação, não impugnada pelo autor, que o contrato de seguro já foi objeto de cancelamento, a pedido do próprio autor, com a devida restituição proporcional do prêmio, circunstância que torna o pedido desprovido de utilidade e interesse processual supervenientes, por perda superveniente do objeto, não havendo cobrança a ser suspensa nem obrigação de fazer ou de não fazer atual a ser tutelada por meio de astreintes.
III.V – Dos danos morais Não configurada a prática de ato ilícito por parte da ré, seja na contratação do seguro prestamista, seja na cobrança das demais tarifas mencionadas na inicial - as quais, registre-se, sequer foram objeto de pedido específico de declaração de nulidade na petição inicial, limitando-se o autor a mencioná-las como pano de fundo fático da controvérsia central relativa ao seguro - , não se configuram os pressupostos do dever de indenizar previstos no art. 186 do Código Civil, notadamente a conduta ilícita e o nexo de causalidade com o alegado abalo psíquico.
A responsabilização civil por dano moral pressupõe a existência de conduta antijurídica apta a violar direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a contratação observou, tanto quanto demonstrado pela prova documental produzida, os parâmetros de transparência e boa-fé objetiva exigidos pelos arts. 421 e 422 do Código Civil e pelo art. 4º do CDC. Improcede, pois, o pedido indenizatório.
III.VI – Da inversão do ônus da prova Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, tal providência, de natureza eminentemente processual, foi devidamente enfrentada no Capítulo III.I desta fundamentação, não constituindo pedido autônomo apto a ensejar procedência ou improcedência isolada, mas sim regra de julgamento observada, no caso concreto, à luz das circunstâncias probatórias dos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de revogação da gratuidade da justiça; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não verificada no caso concreto.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0801034-63.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: SERGIO LUIS DE SOUSA MACEDO FILHO Parte demandada: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito ao qual submetido o presente feito. Fundamentação. Capítulo
I – Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, notadamente o instrumento contratual, os documentos que instruíram a inicial e a contestação e a planilha de cálculos apresentada pelo próprio autor.
Registre-se que, intimada a impugnar especificamente a contestação e a especificar as provas cuja produção pretendia, a parte autora permaneceu silente por duas oportunidades processuais distintas, circunstância que autoriza inferir a ausência de interesse na dilação probatória e reforça a desnecessidade de instrução, tanto mais porque em nenhum momento processual oportuno requereu a produção de prova oral, testemunhal ou pericial apta a infirmar os documentos acostados pela ré.
Capítulo
II – Das preliminares II.I – Da ausência de interesse processual Não prospera a preliminar arguida pelo réu. O acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos individuais constitui garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não havendo, na espécie, qualquer disposição legal que condicione o ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais e de repetição de indébito ao prévio esgotamento da via administrativa perante a instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0801034-63.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Interpretação / Revisão de Contrato (7770) | Indenização por Dano Moral (7779) | Financiamento de Produto (7773) AUTOR: SERGIO LUIS DE SOUSA MACEDO FILHO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO as partes para que, no prazo de 10 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para Decisão de saneamento. Assu, 19 de junho de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0801034-63.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SERGIO LUIS DE SOUSA MACEDO FILHO Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível para o dia 22/05/2026 11:00, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/v20xf ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 14 de abril de 2026 ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0801034-63.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SERGIO LUIS DE SOUSA MACEDO FILHO Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível para o dia 14/04/2026 10:50, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/h2w4w ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 12 de março de 2026 ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria
O precedente colacionado pelo réu (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108822-49.2023.8.26.0000) versa sobre situação diversa, relacionada à comprovação de pedido administrativo prévio como condição para a concessão da gratuidade da justiça, e não como requisito de interesse processual para o ajuizamento da própria demanda, motivo pelo qual não se presta a amparar a extinção do feito pretendida. Rejeito, assim, a preliminar.
II.II – Da gratuidade da justiça Também não merece acolhida o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que compete a quem impugna o benefício, nos moldes do art. 99, § 2º, do mesmo diploma.
No caso, o réu limita-se a inferir a capacidade financeira do autor da circunstância de ter este financiado a aquisição de veículo e contratado advogado particular, elementos que, isoladamente considerados, não demonstram, de forma inequívoca, aptidão para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ao contrário, a própria opção pelo financiamento indica, como regra de experiência, a ausência de disponibilidade de recursos para o pagamento à vista, e a assistência por advogado particular não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência econômica para fins processuais.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar, de forma cabal, a inexistência da hipossuficiência alegada, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Capítulo
III – Do mérito III.I – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova É incontroverso nos autos, inclusive por expressa manifestação do réu, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor contratou financiamento junto à instituição financeira ré na qualidade de destinatário final do crédito, para fins de aquisição de bem de uso próprio, subsumindo-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, na forma da Súmula 297 do STJ.
Nada obstante a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, não opera de forma automática, dependendo da verificação, pelo juízo, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, técnica ou informacional. No caso concreto, a análise dos elementos dos autos não autoriza reconhecer verossimilhança suficiente às alegações de imposição da contratação do seguro, na medida em que a própria narrativa da inicial se funda essencialmente em conversa mantida por aplicativo de mensagens, cujo teor sequer foi trazido aos autos para exame, ao passo que a ré carreou elementos documentais específicos relativos ao módulo de contratação do seguro, com identificação da seguradora, dos valores do prêmio e da manifestação de aceite em campo apartado das condições essenciais do financiamento.
Assim, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor em abstrato, tal circunstância não dispensa a mínima verossimilhança do quanto alegado, sob pena de converter a inversão do ônus da prova em prova diabólica em desfavor do fornecedor, o que não se coaduna com o sistema de garantias mínimas do CDC. III.II – Da alegada venda casada e da nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista O cerne da controvérsia reside em saber se a contratação do seguro prestamista vinculado ao financiamento do veículo configurou prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, e, por consequência, cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma.
Consoante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972, é lícita a contratação de seguro prestamista pela instituição financeira, ainda que por ela indicada a seguradora, desde que não configurada imposição ao consumidor, sendo indispensável a demonstração de que a adesão ocorreu de forma livre e facultativa. No caso em exame, a ré demonstrou documentalmente que a contratação do seguro se deu mediante processo de aceitação segregado das cláusulas essenciais do financiamento, com identificação específica da seguradora, do valor do prêmio e da manifestação de vontade do contratante, circunstância que, associada ao fato incontroverso de que o próprio autor requereu, em momento posterior, o cancelamento do seguro, tendo o pedido sido prontamente atendido pela ré, com restituição proporcional do prêmio, sem qualquer óbice, penalidade ou alteração das condições do financiamento principal, revela-se incompatível com a tese de imposição obrigatória e indissociável do produto financeiro.
Com efeito, se a contratação do seguro fosse condição inarredável para a liberação do crédito, seria de se esperar que o seu cancelamento superveniente acarretasse o vencimento antecipado da dívida ou a imposição de nova condição ao autor, o que não se verificou na espécie, circunstância que enfraquece, sob o crivo da experiência comum, a alegação de coação econômica deduzida na inicial. Ademais, a parte autora, instada por duas oportunidades processuais a impugnar especificamente os documentos acostados pela ré e a especificar as provas que pretendia produzir para corroborar sua versão dos fatos, permaneceu silente, deixando de trazer aos autos a conversa via WhatsApp mencionada na inicial, de requerer seu próprio depoimento pessoal ou de indicar testemunhas aptas a comprovar a alegada coação.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus da prova lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - regra que subsiste ainda que se admitisse a inversão do encargo probatório, na medida em que esta não dispensa a parte de trazer aos autos, ao menos, um lastro probatório mínimo de suas alegações - , a ausência de qualquer elemento de prova que corrobore a versão da inicial, contraposta à documentação específica trazida pela ré, conduz à conclusão de que não restou demonstrada a prática de venda casada ou a imposição da contratação do seguro como condição para a liberação do financiamento.
Por conseguinte, não se vislumbra a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista, tampouco a abusividade de sua cobrança, razão pela qual improcede o pedido de declaração de nulidade contratual. III.III – Da repetição do indébito Não reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, tampouco a existência de pagamento indevido, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe, para sua incidência, a cobrança de quantia indevida, requisito não configurado no caso concreto.
Ainda que assim não fosse, é entendimento sedimentado, inclusive nos precedentes citados pela própria ré, que a repetição em dobro reclama a demonstração de má-fé do credor, nos termos da Súmula 159 do STF, elemento subjetivo que sequer foi objeto de comprovação mínima nos autos, mostrando-se a cobrança lastreada em previsão contratual expressa, o que, por si só, afasta a caracterização de dolo ou má-fé aptos a ensejar a sanção civil pretendida.
Improcede, portanto, o pedido de restituição em dobro, bem como, por arrastamento, eventual pretensão de restituição em forma simples, ante a ausência de cobrança indevida a ser restituída. III.IV – Da suspensão da cobrança do seguro e da multa diária Quanto ao pedido de suspensão da cobrança do seguro e de fixação de multa diária em caso de descumprimento, verifica-se, pela própria narrativa da contestação, não impugnada pelo autor, que o contrato de seguro já foi objeto de cancelamento, a pedido do próprio autor, com a devida restituição proporcional do prêmio, circunstância que torna o pedido desprovido de utilidade e interesse processual supervenientes, por perda superveniente do objeto, não havendo cobrança a ser suspensa nem obrigação de fazer ou de não fazer atual a ser tutelada por meio de astreintes.
III.V – Dos danos morais Não configurada a prática de ato ilícito por parte da ré, seja na contratação do seguro prestamista, seja na cobrança das demais tarifas mencionadas na inicial - as quais, registre-se, sequer foram objeto de pedido específico de declaração de nulidade na petição inicial, limitando-se o autor a mencioná-las como pano de fundo fático da controvérsia central relativa ao seguro - , não se configuram os pressupostos do dever de indenizar previstos no art. 186 do Código Civil, notadamente a conduta ilícita e o nexo de causalidade com o alegado abalo psíquico.
A responsabilização civil por dano moral pressupõe a existência de conduta antijurídica apta a violar direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a contratação observou, tanto quanto demonstrado pela prova documental produzida, os parâmetros de transparência e boa-fé objetiva exigidos pelos arts. 421 e 422 do Código Civil e pelo art. 4º do CDC. Improcede, pois, o pedido indenizatório.
III.VI – Da inversão do ônus da prova Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, tal providência, de natureza eminentemente processual, foi devidamente enfrentada no Capítulo III.I desta fundamentação, não constituindo pedido autônomo apto a ensejar procedência ou improcedência isolada, mas sim regra de julgamento observada, no caso concreto, à luz das circunstâncias probatórias dos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de revogação da gratuidade da justiça; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não verificada no caso concreto.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0801034-63.2026.8.20.5100
Partes: SERGIO LUIS DE SOUSA MACEDO FILHO x SAFRA CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Intime-se o autor para emendar a petição inicial, sanando os seguintes vícios,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito:
1) Acoste o contrato de financiamento, bem como a apólice de seguro,
contratados junto a requerida, os quais faz menção na inicial;
2) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, para fins de
mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
1