Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801034-68.2025.8.20.5142 Promovente:
4. D. D. P.
C. J. D. P. e outros Promovido:
L. A. D. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, por intermédio de seu(ua) ilustre Representante Legal, em desfavor de LUCAS ANDRÉ DOS SANTOS, qualificado na exordial, pela suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 147, § 1º, do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) n/f do art. 69, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Consoante o teor da exordial acusatória (ID 169673466), no dia 21 de outubro de 2025, por volta das 20h15, no imóvel localizado na Rua Pedro Araújo, nº 84, bairro São José, neste município de Jardim de Piranhas/RN, Lucas André dos Santos, livre e conscientemente, descumpriu decisão judicial que aplicou medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 que o proibiam de se aproximar da sua irmã,
L. D. S., e a ameaçou de cometer-lhe mal injusto e grave. Segundo narrado, no dia 22 de outubro, a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil para comunicar que, no dia anterior, o seu irmão, ora denunciado, descumpriu medida protetiva, chegando à porta de sua casa, proferindo xingamentos, ameaçando atear fogo no imóvel e exigindo a entre de suas roupas, que foram jogadas no chão por ele. Consta, ainda, que o acusado teria descumprido as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da vítima nos autos nº 0800987-94.2025.8.20.5142, das quais foi regularmente intimado e cientificado em 14 de outubro de 2025, conforme certidão juntada ao ID 166956964 daqueles autos.
A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2025 (ID 169740001). Citado (ID 169988306), o réu apresentou resposta à acusação (ID 171960471). Consoante se depreende da decisão de ID 172039419, afastou-se a hipótese de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 4 de março de 2026, ocasião na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Após, passou-se ao interrogatório do réu (ID 179449229). Em sede de alegações finais orais (ID 179548278), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput da Lei nº 11.340/2006) e absolvê-lo em relação ao delito de ameaça (art. 147, §1º, do CP). Por sua vez, a Defesa, em alegações orais, pleiteou a absolvição do acusado, em razão da ausência de ameaça real/dolo específico de intimidar, bem como da ausência de descumprimento consciente das medidas protetivas decretadas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
No que tange ao dano moral, alegou a ausência de lastro probatório mínimo do dano alegado (ID 179548278).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei. Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Sem preliminares. Passo a análise individualizada das imputações. II.1 - Do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP) O Ministério Público imputa ao acusado a conduta descrita no art. 147, § 1º, do Código Penal. Por oportuno, reproduzo o preceptivo legal: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
O crime de ameaça consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente no dano físico, econômico ou moral. Além disso, o crime de ameaça é meramente formal e se consuma desde que a vítima se sinta intimidada, pouco importando se o agente estava ou não nervoso, ou por qualquer outro modo fora de seu estado normal. Dessa forma, conforme pode se extrair do texto legal, no tocante à configuração do delito de ameaça, têm-se necessário o emprego de violência moral por parte do autor que, seja por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, promete causar mal grave e injusto, destinando-se a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima.
Feitas essas considerações iniciais, sabido o é que, em qualquer ação de natureza criminal, para se justificar um eventual decreto condenatório, faz-se necessária a conjugação de dois fatores essenciais devidamente comprovados, a saber: a materialidade e a autoria delitiva. Analisando o conjunto probatório colhido na instrução processual, observa-se que a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento no tocante ao crime de ameaça.
A vítima
L. D. S., em seu depoimento judicial (ID 179548276), esclareceu que o acusado é seu irmão e é dependente de álcool e crack, circunstância que, segundo relatou, está na origem dos conflitos familiares. Asseverou, contudo, que jamais foi agredida fisicamente pelo réu e que não nutre temor em relação à sua pessoa. Informou, ainda, que o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência foi formulado precipuamente com o propósito de restabelecer a tranquilidade no ambiente doméstico, evitando novas perturbações decorrentes da conduta do acusado, uma vez que necessita de estabilidade emocional para prestar os cuidados ao pai, pessoa idosa acometida por esquizofrenia, bem como ao filho diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Acrescentou, ainda, que não sente medo das ameaças supostamente proferidas pelo acusado, afirmando que costuma enfrentá-lo e confrontá-lo diretamente. Tal circunstância evidencia que, embora os desentendimentos familiares efetivamente existam, a ofendida não percebe as declarações do réu como aptas a lhe incutir temor, o que constitui elemento relevante a ser valorado, em conjunto com o restante do acervo probatório, para a aferição da configuração do delito de ameaça, notadamente quanto à idoneidade da conduta para intimidar a vítima.
Do mesmo modo, a testemunha Marcelo Araújo da Silva, policial militar, ao prestar depoimento sob o crivo do contraditório (ID 179548277), declarou que a guarnição policial encontrou o denunciado apenas sentado na calçada em frente ao imóvel, não tendo testemunhado qualquer ameaça ou xingamento dirigido à ofendida. Nesse contexto, o próprio órgão acusador, em alegações finais orais (ID 179548278), pugnou pela absolvição quanto à conduta descrita no art. 147, § 1º, do Código Penal, ao constatar que as palavras proferidas pelo réu não tiveram o condão de incutir na vítima o efetivo temor exigido pelo tipo penal.
Assim, ausente a demonstração de dolo específico de intimidar ou do temor em relação a mal injusto e grave, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao delito de ameaça, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2 - Do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado a conduta descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Vejamos o que dispõe tal dispositivo: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Nos termos do dispositivo legal em apreço, a infração penal em análise configura-se como crime próprio e de natureza formal, tendo como sujeito passivo primário o Estado, mais precisamente, a administração da justiça e, como sujeito passivo secundário, a mulher vítima de violência doméstica.
Constitui elementar do tipo penal o descumprimento de ordem judicial, sendo imprescindível, por consectário lógico, que o agente tenha sido previamente cientificado quanto à existência e à obrigatoriedade de cumprimento da medida protetiva de urgência. Em outras palavras, é indispensável que o autor do fato tenha pleno conhecimento da decisão judicial que lhe impõe determinada conduta, haja vista tratar-se de infração punível a título de dolo.
Pois bem. A materialidade da infração penal está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00208210/2025 (ID 168769708, p. 7-8), pela decisão concessiva de medidas protetivas de urgência proferida nos autos nº 0800987-94.2025.8.20.5142 (ID 168769708, p. 20-23), pela certidão de intimação e cientificação do réu (ID 166956964 dos autos nº 0800987-94.2025.8.20.5142), bem como pelos depoimentos prestados em Juízo (ID 179449229).
No que concerne à autoria, da mesma forma, é inconteste. A vítima
L. D. S. declarou (ID 179548276) que o acusado compareceu ao seu imóvel na noite do dia 21/10/2025 e lá permaneceu, desrespeitando o limite de distância e a proibição impostos pela decisão judicial da qual já tinha prévia ciência – notificado em 14/10/2025. A testemunha Marcelo Araújo da Silva, policial militar, confirmou em audiência (ID 179548277) que a polícia foi acionada para atender à ocorrência no endereço indicado e constatou a presença do acusado sentado na calçada em frente à residência da vítima, descumprindo a ordem judicial garantidora da proteção.
Em que pese o réu ter exercido seu direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório judicial, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório comprova que ele tinha pleno conhecimento da medida protetiva deferida e, deliberadamente, dirigiu-se ao local proibido. Dessa forma, restando incontroversas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação do réu nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu LUCAS ANDRÉ DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, ABSOLVO o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147 do CP), em respeito ao princípio de in dubio pro reo, e com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA E REFLEXOS Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e o outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio.
Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, embora a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 179626350) indique que o réu possui condenação criminal transitada em julgado em 03/08/2021, tal circunstância será considerada na segunda fase, como circunstância agravante da reincidência, evitando-se, assim, indevido bis in idem.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social –comunidade–, familiar ou profissional as quais integra. No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado. Deixo de valorá-la. Os motivos específicos que levaram à prática do delito são inerentes ao próprio fato típico. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, em relação ao comportamento da vítima, em nada influenciou para a prática do crime. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dez dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência, conforme certidão ID 179626350, na qual atesta a execução penal nº 5000007-26.2026.8.20.0142, razão pela qual passo a dosar a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (dez) onze dias-multa.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (dez) onze dias-multa. No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Regime inicial para cumprimento de pena Em razão do disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em vista a reincidência verificada e a inexistência de circunstância judicial desfavorável, aplica-se, no caso, a Súm. 269 do STJ, segundo a qual “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Dessa forma, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, devendo o seu cumprimento se verificar em local a ser indicado pelo juízo responsável pela execução da pena. Da detração No caso em exame, deixa-se de proceder à detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, uma vez que o réu não foi submetido a qualquer período de prisão cautelar, provisória ou de internação passível de abatimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o disposto na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Da suspensão condicional da pena Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do CP, pois a parte condenada não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena. Do direito de recorrer em liberdade. Reconheço o direito do(s) sentenciado(s) de recorrer(em) em liberdade, tendo em vista inexistirem nos autos os requisitos autorizadores para decretação de prisão preventiva. Do pagamento das custas processuais.
Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei. Da fixação de valor mínimo a título de reparação. O Ministério Público requereu a condenação do denunciado na reparação dos danos morais (in re ipsa) causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV do CPP. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Considerando a natureza da ofensa e o abalo psicológico presumido em casos de violência doméstica, fixo a indenização a título de danos morais em favor da vítima no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Dos honorários advocatícios dativos Considerando que a Comarca de Jardim de Piranhas/RN não dispõe de Defensoria Pública estruturada, foi nomeado o Dr. SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO (OAB/RN 16.924) para exercer a defesa dativa do acusado (ID 171789854).
O defensor dativo aceitou o encargo, apresentou resposta à acusação, compareceu à audiência de instrução e julgamento e formulou alegações finais orais. Dessa forma, em observância ao art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e ao art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), fixo os honorários advocatícios em favor do Dr. SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO (OAB/RN 16.924 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado. Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a presente condenação, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; Tratando-se de réu preso, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, sendo o réu solto, revela-se desnecessária a intimação pessoal, reputando-se suficiente a intimação do respectivo representante processual – advogado constituído, defensor dativo ou membro da Defensoria Pública. Proceda-se, ainda, à intimação da(s) vítima(s), em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
2025
Intima-se o réu acerca da decisão retro.
Processo n.º 0801034-68.2025.8.20.5142 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor:
4. D. D. P.
C. J. D. P. CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-10, M. -. P. J. D. P. CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-04 Réu:
L. A. D. S. CPF: 099.***.***-07 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. Jardim de Piranhas/RN, 2 de dezembro de 2025. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0801034-68.2025.8.20.5142 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor:
4. D. D. P.
C. J. D. P. CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-10, M. -. P. J. D. P. CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-04 Réu:
L. A. D. S. CPF: 099.***.***-07 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte. ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0801034-68.2025.8.20.5142 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor:
4. D. D. P.
C. J. D. P. CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-10, M. -. P. J. D. P. CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-04 Réu:
L. A. D. S. CPF: 099.***.***-07 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte. ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)