Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801034-73.2025.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40318535) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-73.2025.8.20.5108 Polo ativo A.
L. S. E. Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, LUISA PAULA DE LIMA MEDEIROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC) e busca o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou se a fundamentação apresentada foi suficiente para afastar a tese de engano justificável, configurando a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a forma de repetição do indébito, concluindo que a cobrança abusiva realizada após 30/03/2021 viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, o que afasta a hipótese de engano justificável.
5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando encontra fundamento suficiente para proferir a decisão.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-73.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0801034-73.2025.8.20.5108
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-73.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível - Não Videoconferência. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-73.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0801034-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
L. S. E. Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 30 de outubro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801034-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
L. S. E. Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 23 de julho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via dos aclaratórios.
7. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme a regra do prequestionamento ficto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fundamentação que conclui pela violação da boa-fé objetiva em cobranças indevidas de plano de saúde afasta, por lógica jurídica, a tese de engano justificável, inexistindo omissão no julgado que adota tal premissa.
2. O recurso de embargos de declaração é via imprópria para a rediscussão do mérito ou para a correção de eventual error in judicando.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal proposta por A.
L. S. E., conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito referente aos valores de coparticipação pagos acima do limite legal ocorra de forma dobrada, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à rejeição do pedido de danos morais. Suscita a embargante a existência de omissões no julgado colegiado, calcada nos seguintes fundamentos: a) a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar o requisito do "engano justificável", previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, circunstância que, segundo defende, seria apta a afastar a repetição em dobro do indébito no caso concreto; b) houve violação ao dever de fundamentação adequado (art. 489, § 1º, do CPC), uma vez que o acórdão teria se limitado a afirmar genericamente a inexistência de engano justificável, sem analisar concretamente a boa-fé da operadora, a validade da cláusula de coparticipação e a existência de dúvida jurídica razoável sobre os limites financeiros de tal cobrança; c) a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados (art. 42 do CDC; art. 489, § 1º, do CPC) e sobre o princípio da boa-fé objetiva para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que, supridas as omissões e conferindo-lhes efeitos infringentes, seja reformado o acórdão para manter a restituição na forma simples. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara Cível.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, citado no parágrafo único, inciso II, do artigo acima, traz a seguinte disciplina: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […]
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, de modo que, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso em exame, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar concretamente a tese do "engano justificável" para fins de afastar a repetição em dobro do indébito. Contudo, da análise detida do julgado embargado, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada. O acórdão fundamentou que a conduta da operadora de plano de saúde, ao realizar cobranças abusivas em desacordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ após o marco temporal de 30/03/2021, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva.
Pontuou-se, de forma clara, que tal comportamento não se configura como engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC na forma dobrada. Desta feita, em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou explicitamente o tema trazido à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis, apresentando solução jurídica coerente ao caso, inexistindo ponto a ser integrado.
A propósito, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). O que se percebe é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão, inconformado com a solução jurídica adotada por esta Corte, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
DECISÃO
EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). No mais, as insubsistências apontadas nas teses recursais relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos.
A propósito, conforme entendimento da Corte Superior, "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Por fim, nos termos do art. 1.025 Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Assim, o Código de Processo Civil, dentre as concepções possíveis, adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-73.2025.8.20.5108 Polo ativo A.
L. S. E. Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, LUISA PAULA DE LIMA MEDEIROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC) e busca o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou se a fundamentação apresentada foi suficiente para afastar a tese de engano justificável, configurando a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a forma de repetição do indébito, concluindo que a cobrança abusiva realizada após 30/03/2021 viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, o que afasta a hipótese de engano justificável.
5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando encontra fundamento suficiente para proferir a decisão.
6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via dos aclaratórios.
7. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme a regra do prequestionamento ficto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fundamentação que conclui pela violação da boa-fé objetiva em cobranças indevidas de plano de saúde afasta, por lógica jurídica, a tese de engano justificável, inexistindo omissão no julgado que adota tal premissa.
2. O recurso de embargos de declaração é via imprópria para a rediscussão do mérito ou para a correção de eventual error in judicando.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal proposta por A.
L. S. E., conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito referente aos valores de coparticipação pagos acima do limite legal ocorra de forma dobrada, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à rejeição do pedido de danos morais. Suscita a embargante a existência de omissões no julgado colegiado, calcada nos seguintes fundamentos: a) a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar o requisito do "engano justificável", previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, circunstância que, segundo defende, seria apta a afastar a repetição em dobro do indébito no caso concreto; b) houve violação ao dever de fundamentação adequado (art. 489, § 1º, do CPC), uma vez que o acórdão teria se limitado a afirmar genericamente a inexistência de engano justificável, sem analisar concretamente a boa-fé da operadora, a validade da cláusula de coparticipação e a existência de dúvida jurídica razoável sobre os limites financeiros de tal cobrança; c) a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados (art. 42 do CDC; art. 489, § 1º, do CPC) e sobre o princípio da boa-fé objetiva para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que, supridas as omissões e conferindo-lhes efeitos infringentes, seja reformado o acórdão para manter a restituição na forma simples. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara Cível.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, citado no parágrafo único, inciso II, do artigo acima, traz a seguinte disciplina: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […]
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, de modo que, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso em exame, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar concretamente a tese do "engano justificável" para fins de afastar a repetição em dobro do indébito. Contudo, da análise detida do julgado embargado, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada. O acórdão fundamentou que a conduta da operadora de plano de saúde, ao realizar cobranças abusivas em desacordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ após o marco temporal de 30/03/2021, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva.
Pontuou-se, de forma clara, que tal comportamento não se configura como engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC na forma dobrada. Desta feita, em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou explicitamente o tema trazido à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis, apresentando solução jurídica coerente ao caso, inexistindo ponto a ser integrado.
A propósito, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). O que se percebe é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão, inconformado com a solução jurídica adotada por esta Corte, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
DECISÃO
EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). No mais, as insubsistências apontadas nas teses recursais relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos.
A propósito, conforme entendimento da Corte Superior, "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Por fim, nos termos do art. 1.025 Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Assim, o Código de Processo Civil, dentre as concepções possíveis, adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-73.2025.8.20.5108 Polo ativo A.
L. S. E. Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, LUISA PAULA DE LIMA MEDEIROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação revisional de contrato de plano de saúde, declarou a abusividade de cobranças de coparticipação que excederam 100% do valor da mensalidade, determinando a restituição simples dos valores e negando indenização por danos morais. A recorrente busca a reforma do julgado para que a restituição ocorra em dobro, a fixação de danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da jurisprudência do STJ e da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se a cobrança abusiva de coparticipação, sem negativa de cobertura assistencial, é apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) verificar a manutenção da sucumbência recíproca em caso de provimento parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ, operando-se o diálogo de fontes com a Lei nº 9.656/1998.
4. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva e realizada após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
5. A cobrança de valores abusivos de coparticipação após o marco temporal fixado pelo STJ impõe a repetição dobrada, visto que a conduta da operadora viola os deveres anexos de conduta e a boa-fé.
6. O dano moral em contratos de plano de saúde configura-se, em regra, na hipótese de negativa indevida de cobertura assistencial que agrave a condição de saúde ou psicológico do paciente.
7. A cobrança de valores excessivos, sem interrupção do tratamento ou exposição do consumidor a situação vexatória, constitui mero aborrecimento e descumprimento contratual, não atingindo direitos da personalidade.
8. Mantém-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) quando a parte permanece vencida em parcela relevante de seus pedidos, como a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A restituição de valores cobrados indevidamente por operadora de plano de saúde após 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, independentemente de dolo ou culpa, por violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável.
2. A cobrança de coparticipação em patamar abusivo, desacompanhada de negativa de atendimento ou de comprovação de grave abalo psicológico, não configura dano moral in re ipsa." Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 86 e art. 1.013; Lei nº 9.656/1998, art. 35-G. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp nº 1.134.706/SC.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito seja realizada em dobro, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente o juiz convocado Ricardo Tinoco e o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
L. S. E. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da “ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de liminar c/c com repetição de indébito e danos morais” nº 0801034-73.2025.8.20.5108, ajuizada em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos (ID 35297946): “(...)
III - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a abusividade do da cobrança de coparticipação dos meses de março/2025, abril/2025 e junho/2025, determinando a limitação de coparticipação mensal no percentual de 100% da mensalidade do plano de saúde contratado, a qual deve ser diluída nos meses subsequentes até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. b) Condenar a demandada a restituir à autora, de forma simples, as quantias indevidamente pagas no percentual acima de 100% do valor do plano mensal, referentes à coparticipação, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); Julgo, ainda, improcedente pedido referente à indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, em relação a parte autora, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente dele recorreu (ID 35297949), argumentando, em síntese, que: a) a instituição agiu, no mínimo, com culpa ao realizar cobranças abusivas, o que enseja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; b) o ilícito praticado pela operadora ultrapassou o mero dissabor, sendo devida a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) deve ser afastada a sucumbência recíproca, condenando-se a parte ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 35297952, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o 12º Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, emitiu parecer (ID 35877541) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença no sentido de condenar a Unimed Natal à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em avaliar o acerto da sentença ao, declarando abusiva a cobrança da coparticipação pelo plano de saúde réu, condená-lo à devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora, ora recorrente, e ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A propósito, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais ‘a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’, regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017).
Dessa forma, inexistindo recurso próprio da parte ré com o fito de rediscutir a existência ou não de abusividade na cobrança, passa-se à análise da pretensão voltada apenas à forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro, e à fixação de verba indenizatória por dano extrapatrimonial eventualmente sofrido, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015).
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como de consumo, subsumindo-se às disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, assertiva corroborada, inclusive, pelo enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Esclareço que, embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 aponte para a subsidiariedade das disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 quanto aos vínculos entre usuários e planos de saúde, a relação entre as duas leis é de complementaridade, de modo que o Código de Defesa do Consumidor, como lei geral e principiológica, garante direitos básicos do consumidor que devem ser observados em harmonia com as normas específicas trazidas pela Lei dos Planos de Saúde.
Assim, em caso de conflito normativo, a análise deve ser casuística, considerando-se a conformidade do conteúdo axiológico da norma de modo a priorizar a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio entre as partes. In casu, apurado que a cobrança de coparticipação para o tratamento prescrito para a parte demandante, ora recorrente, nos moldes atuais, se mostra abusiva e determinada a limitação na sua cobrança, é devida a repetição dos valores pagos pela autora que ultrapassaram o percentual de cobrança de coparticipação definido na sentença recorrida.
Nesse ínterim, no que se refere ao pleito de repetição do indébito em dobro, realizado pela parte autora, tenho que esse merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A modulação dos efeitos da decisão estabeleceu que o novo entendimento se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso concreto, os descontos indevidos, decorrentes da aplicação de encargos acima do determinado na sentença, ocorreram em data posterior à supracitada. Ressalte-se, por oportuno, que a conduta da operadora de plano de saúde, ao cobrar valores abusivos, viola da boa-fé objetiva, não se configurando como engano justificável. Dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente pela consumidora deve ocorrer na forma dobrada.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITADOR MENSAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESVANTAGEM EXAGERADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por
L. S. A. em desfavor de U. M. S. A., visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados para (i) reconhecimento da existência de limite mensal de coparticipação contratual no valor de R$ 150,00; (ii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente a maior; e (iii) compensação por danos morais decorrentes de cobranças abusivas realizadas pela operadora do plano de saúde em razão de tratamento multidisciplinar destinado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde prevê limite mensal para a cobrança de coparticipação sobre procedimentos ambulatoriais, inclusive terapias voltadas ao tratamento de TEA; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a compensação por danos morais em virtude da conduta da operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula contratual 10.25.2 prevê expressamente limite mensal de R$ 150,00 por beneficiário para a cobrança de coparticipação em procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias simples e especiais, com exceção das internações.4. A interpretação conferida à cláusula contratual deve observar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.5.
A ausência de respeito ao limitador mensal gerou cobranças superiores a R$ 5.000,00, o que ultrapassa significativamente o valor da mensalidade, caracterizando desvantagem exagerada e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante a cobertura ilimitada das terapias prescritas para beneficiários com TEA, tornando abusiva qualquer limitação de ordem financeira imposta pela operadora do plano que comprometa o acesso ao tratamento.7.
A repetição do indébito em dobro é devida diante da inexistência de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. O conjunto probatório evidencia o pagamento de valores indevidos, autorizando a devolução em dobro, com correção monetária e juros conforme as súmulas 43 e 54 do STJ, com aplicação da Selic a partir de 1º de julho de 2024 (Lei nº 14.905/2024).9.
A conduta abusiva da operadora gerou abalo à esfera extrapatrimonial da apelante, sendo devida compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00, fixado com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de caráter preventivo-punitivo.10. A correção monetária sobre o valor da compensação por dano moral deve incidir a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de julho de 2024.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, prevalecendo a limitação expressamente estipulada.2. A cobrança de valores que excedem o teto mensal previsto contratualmente caracteriza desvantagem exagerada e conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.3.
É devida a repetição do indébito em dobro sempre que não houver engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.4. A cobrança indevida e reiterada de valores em desconformidade com o contrato e a regulamentação da ANS enseja compensação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 398 e 421-A; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 47; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800248-26.2025.8.20.5109, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 15/12/2025) (grifos acrescidos) Por outro lado, quanto ao dano moral, sabe-se que decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, por meio da humilhação, do vexame e do desprestígio da pessoa no meio em que vive, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial.
A propósito, apenas a negativa indevida de cobertura assistencial à saúde constitui mácula ao patrimônio subjetivo do usuário apta a ensejar compensação indenizatória pelo dano presumido moral, sendo esse, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se, inclusive, que: "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017).
Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Ao caso, a cobrança abusiva de valores exorbitantes durante o contrato, em que pese a possibilidade de causar um impacto financeiro, por si só não demonstra a existência de repercussão psicológico significativo ao consumidor.
Tal situação não passou de mero aborrecimento e incômodo, inexistindo ao caso qualquer negativa prestacional pela operadora que lhe tenha impossibilitado de continuar com os tratamentos multidisciplinares. Desta forma, entendo que a cobrança de valores indevidos, por si só, não sujeitou o consumidor a situações vexatórias, capazes de atentar contra seus direitos da personalidade, tendo gerado apenas aborrecimentos, os quais, reprise-se, não são hábeis e suficientes para caracterizar ofensa moral Logo, à míngua de provas de que a cobrança dos valores excessivos foi grave a ponto de causar à autora angústia, sofrimento, dor, ou algo que alcançasse o status de ofensa moral, não merece reforma o capítulo sentencial em específico.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SEM TETO MENSAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante busca a reforma da decisão para limitar a cobrança de coparticipação em seu tratamento multidisciplinar e contínuo ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, alegando que a cobrança ilimitada inviabiliza o acesso à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a eventual abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de coparticipação sem um teto mensal para o tratamento contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), analisando se tal prática constitui um fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas complementam a legislação específica de planos de saúde para proteger o consumidor contra cláusulas abusivas.
2. A cláusula contratual que prevê a coparticipação, embora lícita em tese, torna-se abusiva quando não estabelece um limite para a cobrança, violando os princípios da informação e da transparência, especialmente por estar disposta sem o devido destaque em um contrato de adesão.
3. A cobrança de coparticipação em valor que supera significativamente a mensalidade do plano - no caso, quase quatro vezes o valor da contraprestação mensal - caracteriza um fator restritor severo ao acesso à saúde, inviabilizando a continuidade de tratamento essencial para o desenvolvimento do paciente com TEA.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da coparticipação deve ser limitada ao valor da mensalidade paga pelo beneficiário, como forma de garantir o equilíbrio contratual e a dignidade do usuário, sem que isso caracterize o financiamento integral do procedimento pelo consumidor.
5. A cobrança de valores excessivos, por si só, sem a demonstração de negativa de atendimento ou outra ofensa a direitos da personalidade, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão judicial de cláusulas que se mostrem abusivas.
2. É abusiva a cláusula de coparticipação que, por não possuir teto mensal, impõe um ônus financeiro desproporcional ao consumidor e se converte em fator restritivo severo ao acesso a tratamento de saúde contínuo, violando a finalidade essencial do contrato.
3. A cobrança de coparticipação em tratamentos contínuos deve observar, como parâmetro de razoabilidade, o limite máximo correspondente ao valor da mensalidade do plano de saúde paga pelo beneficiário.
4. A cobrança de valores indevidos a título de coparticipação, sem a comprovação de negativa de cobertura ou grave ofensa a direitos da personalidade, constitui mero aborrecimento e não enseja a condenação por danos morais. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, XXXVI. Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), art. 16, VIII, e art. 35-G. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 51, IV, e art.
54. Resolução Normativa ANS nº 469/2021. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 608. STJ, REsp n. 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo. STJ, AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, Rel. Min. Raul Araújo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840891-93.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025) Desta feita, não sendo acolhido o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser mantida a sucumbência recíproca, tal como fixada na origem, em atenção ao art. 86 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito seja realizada em dobro, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-73.2025.8.20.5108 Polo ativo A.
L. S. E. Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, LUISA PAULA DE LIMA MEDEIROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação revisional de contrato de plano de saúde, declarou a abusividade de cobranças de coparticipação que excederam 100% do valor da mensalidade, determinando a restituição simples dos valores e negando indenização por danos morais. A recorrente busca a reforma do julgado para que a restituição ocorra em dobro, a fixação de danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da jurisprudência do STJ e da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se a cobrança abusiva de coparticipação, sem negativa de cobertura assistencial, é apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) verificar a manutenção da sucumbência recíproca em caso de provimento parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ, operando-se o diálogo de fontes com a Lei nº 9.656/1998.
4. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva e realizada após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
5. A cobrança de valores abusivos de coparticipação após o marco temporal fixado pelo STJ impõe a repetição dobrada, visto que a conduta da operadora viola os deveres anexos de conduta e a boa-fé.
6. O dano moral em contratos de plano de saúde configura-se, em regra, na hipótese de negativa indevida de cobertura assistencial que agrave a condição de saúde ou psicológico do paciente.
7. A cobrança de valores excessivos, sem interrupção do tratamento ou exposição do consumidor a situação vexatória, constitui mero aborrecimento e descumprimento contratual, não atingindo direitos da personalidade.
8. Mantém-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) quando a parte permanece vencida em parcela relevante de seus pedidos, como a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A restituição de valores cobrados indevidamente por operadora de plano de saúde após 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, independentemente de dolo ou culpa, por violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável.
2. A cobrança de coparticipação em patamar abusivo, desacompanhada de negativa de atendimento ou de comprovação de grave abalo psicológico, não configura dano moral in re ipsa." Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 86 e art. 1.013; Lei nº 9.656/1998, art. 35-G. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp nº 1.134.706/SC.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito seja realizada em dobro, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente o juiz convocado Ricardo Tinoco e o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
L. S. E. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da “ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de liminar c/c com repetição de indébito e danos morais” nº 0801034-73.2025.8.20.5108, ajuizada em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos (ID 35297946): “(...)
III - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a abusividade do da cobrança de coparticipação dos meses de março/2025, abril/2025 e junho/2025, determinando a limitação de coparticipação mensal no percentual de 100% da mensalidade do plano de saúde contratado, a qual deve ser diluída nos meses subsequentes até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. b) Condenar a demandada a restituir à autora, de forma simples, as quantias indevidamente pagas no percentual acima de 100% do valor do plano mensal, referentes à coparticipação, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); Julgo, ainda, improcedente pedido referente à indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, em relação a parte autora, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente dele recorreu (ID 35297949), argumentando, em síntese, que: a) a instituição agiu, no mínimo, com culpa ao realizar cobranças abusivas, o que enseja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; b) o ilícito praticado pela operadora ultrapassou o mero dissabor, sendo devida a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) deve ser afastada a sucumbência recíproca, condenando-se a parte ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 35297952, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o 12º Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, emitiu parecer (ID 35877541) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença no sentido de condenar a Unimed Natal à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em avaliar o acerto da sentença ao, declarando abusiva a cobrança da coparticipação pelo plano de saúde réu, condená-lo à devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora, ora recorrente, e ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A propósito, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais ‘a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’, regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017).
Dessa forma, inexistindo recurso próprio da parte ré com o fito de rediscutir a existência ou não de abusividade na cobrança, passa-se à análise da pretensão voltada apenas à forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro, e à fixação de verba indenizatória por dano extrapatrimonial eventualmente sofrido, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015).
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como de consumo, subsumindo-se às disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, assertiva corroborada, inclusive, pelo enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Esclareço que, embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 aponte para a subsidiariedade das disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 quanto aos vínculos entre usuários e planos de saúde, a relação entre as duas leis é de complementaridade, de modo que o Código de Defesa do Consumidor, como lei geral e principiológica, garante direitos básicos do consumidor que devem ser observados em harmonia com as normas específicas trazidas pela Lei dos Planos de Saúde.
Assim, em caso de conflito normativo, a análise deve ser casuística, considerando-se a conformidade do conteúdo axiológico da norma de modo a priorizar a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio entre as partes. In casu, apurado que a cobrança de coparticipação para o tratamento prescrito para a parte demandante, ora recorrente, nos moldes atuais, se mostra abusiva e determinada a limitação na sua cobrança, é devida a repetição dos valores pagos pela autora que ultrapassaram o percentual de cobrança de coparticipação definido na sentença recorrida.
Nesse ínterim, no que se refere ao pleito de repetição do indébito em dobro, realizado pela parte autora, tenho que esse merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A modulação dos efeitos da decisão estabeleceu que o novo entendimento se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso concreto, os descontos indevidos, decorrentes da aplicação de encargos acima do determinado na sentença, ocorreram em data posterior à supracitada. Ressalte-se, por oportuno, que a conduta da operadora de plano de saúde, ao cobrar valores abusivos, viola da boa-fé objetiva, não se configurando como engano justificável. Dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente pela consumidora deve ocorrer na forma dobrada.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITADOR MENSAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESVANTAGEM EXAGERADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por
L. S. A. em desfavor de U. M. S. A., visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados para (i) reconhecimento da existência de limite mensal de coparticipação contratual no valor de R$ 150,00; (ii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente a maior; e (iii) compensação por danos morais decorrentes de cobranças abusivas realizadas pela operadora do plano de saúde em razão de tratamento multidisciplinar destinado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde prevê limite mensal para a cobrança de coparticipação sobre procedimentos ambulatoriais, inclusive terapias voltadas ao tratamento de TEA; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a compensação por danos morais em virtude da conduta da operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula contratual 10.25.2 prevê expressamente limite mensal de R$ 150,00 por beneficiário para a cobrança de coparticipação em procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias simples e especiais, com exceção das internações.4. A interpretação conferida à cláusula contratual deve observar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.5.
A ausência de respeito ao limitador mensal gerou cobranças superiores a R$ 5.000,00, o que ultrapassa significativamente o valor da mensalidade, caracterizando desvantagem exagerada e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante a cobertura ilimitada das terapias prescritas para beneficiários com TEA, tornando abusiva qualquer limitação de ordem financeira imposta pela operadora do plano que comprometa o acesso ao tratamento.7.
A repetição do indébito em dobro é devida diante da inexistência de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. O conjunto probatório evidencia o pagamento de valores indevidos, autorizando a devolução em dobro, com correção monetária e juros conforme as súmulas 43 e 54 do STJ, com aplicação da Selic a partir de 1º de julho de 2024 (Lei nº 14.905/2024).9.
A conduta abusiva da operadora gerou abalo à esfera extrapatrimonial da apelante, sendo devida compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00, fixado com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de caráter preventivo-punitivo.10. A correção monetária sobre o valor da compensação por dano moral deve incidir a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de julho de 2024.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, prevalecendo a limitação expressamente estipulada.2. A cobrança de valores que excedem o teto mensal previsto contratualmente caracteriza desvantagem exagerada e conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.3.
É devida a repetição do indébito em dobro sempre que não houver engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.4. A cobrança indevida e reiterada de valores em desconformidade com o contrato e a regulamentação da ANS enseja compensação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 398 e 421-A; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 47; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800248-26.2025.8.20.5109, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 15/12/2025) (grifos acrescidos) Por outro lado, quanto ao dano moral, sabe-se que decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, por meio da humilhação, do vexame e do desprestígio da pessoa no meio em que vive, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial.
A propósito, apenas a negativa indevida de cobertura assistencial à saúde constitui mácula ao patrimônio subjetivo do usuário apta a ensejar compensação indenizatória pelo dano presumido moral, sendo esse, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se, inclusive, que: "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017).
Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Ao caso, a cobrança abusiva de valores exorbitantes durante o contrato, em que pese a possibilidade de causar um impacto financeiro, por si só não demonstra a existência de repercussão psicológico significativo ao consumidor.
Tal situação não passou de mero aborrecimento e incômodo, inexistindo ao caso qualquer negativa prestacional pela operadora que lhe tenha impossibilitado de continuar com os tratamentos multidisciplinares. Desta forma, entendo que a cobrança de valores indevidos, por si só, não sujeitou o consumidor a situações vexatórias, capazes de atentar contra seus direitos da personalidade, tendo gerado apenas aborrecimentos, os quais, reprise-se, não são hábeis e suficientes para caracterizar ofensa moral Logo, à míngua de provas de que a cobrança dos valores excessivos foi grave a ponto de causar à autora angústia, sofrimento, dor, ou algo que alcançasse o status de ofensa moral, não merece reforma o capítulo sentencial em específico.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SEM TETO MENSAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante busca a reforma da decisão para limitar a cobrança de coparticipação em seu tratamento multidisciplinar e contínuo ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, alegando que a cobrança ilimitada inviabiliza o acesso à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a eventual abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de coparticipação sem um teto mensal para o tratamento contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), analisando se tal prática constitui um fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas complementam a legislação específica de planos de saúde para proteger o consumidor contra cláusulas abusivas.
2. A cláusula contratual que prevê a coparticipação, embora lícita em tese, torna-se abusiva quando não estabelece um limite para a cobrança, violando os princípios da informação e da transparência, especialmente por estar disposta sem o devido destaque em um contrato de adesão.
3. A cobrança de coparticipação em valor que supera significativamente a mensalidade do plano - no caso, quase quatro vezes o valor da contraprestação mensal - caracteriza um fator restritor severo ao acesso à saúde, inviabilizando a continuidade de tratamento essencial para o desenvolvimento do paciente com TEA.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da coparticipação deve ser limitada ao valor da mensalidade paga pelo beneficiário, como forma de garantir o equilíbrio contratual e a dignidade do usuário, sem que isso caracterize o financiamento integral do procedimento pelo consumidor.
5. A cobrança de valores excessivos, por si só, sem a demonstração de negativa de atendimento ou outra ofensa a direitos da personalidade, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão judicial de cláusulas que se mostrem abusivas.
2. É abusiva a cláusula de coparticipação que, por não possuir teto mensal, impõe um ônus financeiro desproporcional ao consumidor e se converte em fator restritivo severo ao acesso a tratamento de saúde contínuo, violando a finalidade essencial do contrato.
3. A cobrança de coparticipação em tratamentos contínuos deve observar, como parâmetro de razoabilidade, o limite máximo correspondente ao valor da mensalidade do plano de saúde paga pelo beneficiário.
4. A cobrança de valores indevidos a título de coparticipação, sem a comprovação de negativa de cobertura ou grave ofensa a direitos da personalidade, constitui mero aborrecimento e não enseja a condenação por danos morais. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, XXXVI. Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), art. 16, VIII, e art. 35-G. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 51, IV, e art.
54. Resolução Normativa ANS nº 469/2021. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 608. STJ, REsp n. 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo. STJ, AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, Rel. Min. Raul Araújo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840891-93.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025) Desta feita, não sendo acolhido o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser mantida a sucumbência recíproca, tal como fixada na origem, em atenção ao art. 86 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito seja realizada em dobro, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801034-73.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:A.
L. S. E. Parte ré/Requerido:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de liminar c/c com repetição de indébito e danos morais ajuizada por A.
L. S. E., representada por sua genitora ELIANE SOARES GERMANO ELIAS, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que contratou junto à demandada plano de saúde, em 03/04/2024 no valor de R$225,26 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos). Assevera que em fevereiro de 2025 foi surpreendida com um aumento de 71,5% no valor da mensalidade, de modo que o valor mensal teria alcançado o montante de R$504,12 (R$ quinhentos e quatro reais e doze centavos), sem qualquer justificativa plausível.
No mês seguinte, março do mesmo ano, houve novo reajuste, elevando o valor da mensalidade para R$ 994,12 (novecentos e quatorze reais e doze centavos), valor reajustado em 238%. Por isso, ingressou com a presente ação objetivando que a demandada suspenda o reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado. No mérito requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais.
Despacho de ID 144290107 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Realizada audiência de conciliação, não foi possível iniciar as tratativas em razão da ausência da parte ré (termo no ID 147590781). Em decisão de ID 155002288, restou indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora. Realizada nova audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 156280623).
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 158385522), impugnando preliminarmente a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Réplica apresentada no ID 159658279. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 160793286) foram apreciadas as preliminares, bem como fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão em parte a autora.
O centro da controvérsia do feito consiste em apurar se houve abusividade na cobrança de coparticipação nas faturas do plano de saúde da parte autora. De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 160793286) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do requerente. Pois bem. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora contratou o plano de saúde individual/familiar, gerido pela ré UNIMED NATAL, consoante ID 144137143.
Na inicial, a demandante impugnou a incidência de supostos reajustes no contrato nos meses de fevereiro e março de 2025, no percentual de 71,5% e 238% respectivamente, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Por conseguinte, a empresa demandada alegou em sede de contestação que os valores cobrados nas faturas impugnadas, referem-se à coparticipação prevista na cláusula sétima do referido contrato.
Ou seja, que o acréscimo nas faturas indicadas, dizem respeito a cobrança dos serviços utilizados pela autora a título de coparticipação. Pois bem. Os contratos de planos privados de assistência à saúde estão regulamentados pela Lei nº 9.656/1998, bem como pelas normas complementares editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nessa perspectiva, os artigos 10 e 12 da referida legislação definem os parâmetros do plano-referência de assistência à saúde, estabelecendo os procedimentos e tratamentos de cobertura obrigatória, assim como os limites mínimos assistenciais exigidos.
A possibilidade de cobrança de coparticipação, por sua vez, está expressamente prevista no art. 16, inciso VIII, da mesma lei, conforme se observa: Art.
16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [..]VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Embora a cobrança de coparticipação nos planos de saúde seja admitida pela legislação vigente, sua aplicação deve ser ponderada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a cobrança de coparticipação, quando aplicada de forma a restringir ou inviabilizar o acesso do beneficiário aos serviços de saúde contratados, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta compromete o equilíbrio. Nesse contexto, merece destaque o precedente firmado pelo STJ no REsp 2.001.108/MT, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Reconhece-se, portanto, a abusividade do fato gerador da obrigação de pagamento da coparticipação sempre que, analisado o caso concreto, se verificar desproporcionalidade ou onerosidade excessiva ao consumidor. Para a regular cobrança da coparticipação, é indispensável a prévia e clara discriminação do percentual e do valor devedor relativo a cada procedimento ou evento coberto, observando-se o valor efetivamente pago pela operadora ao prestador de serviços de saúde.
Como colacionado acima, o STJ possui o entendimento no sentido de que a cobrança da coparticipação deve ser limitada a, no máximo, 50% do valor efetivamente despendido entre a operadora e o respectivo prestador de serviço, de modo a assegurar o equilíbrio contratual e evitar a transferência integral dos custos ao beneficiário, configurando-se, nesse cenário, uma forma de cofinanciamento (50% para cada parte).
Adicionalmente a essa limitação, para garantir a preservação do direito à saúde do consumidor e o necessário equilíbrio econômico do contrato, se mostrou razoável fixar como parâmetro ainda, que o valor total de coparticipação exigido do usuário, mês a mês, não ultrapasse o montante correspondente ao valor integral da mensalidade contratada, ou seja, esteja limitado a 100% do valor da mensalidade. Assim, para a cobrança da copartipação deverá observar os limites aceitos: i) limite de 50% sobre o valor efetivamente pago pela operadora ao prestador de serviços, por procedimento; e ii) limite mensal de coparticipação correspondente ao valor integral da mensalidade paga pelo usuário.
Dito isso, no presente caso, deve ser mantida a cláusula de coparticipação, no entanto, a mesma deve ser limitada ao valor pago a cada mês pelo usuário ao valor da sua mensalidade, ou seja, limitada ao valor mensal de R$ 294,12 (total de R$ 588,24), até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
No tocante ao pedido de restituição de valores pagos a título de coparticipação, cumpre destacar que é necessária a demonstração tanto da ilicitude da cobrança quanto da efetiva quitação do valor indevido. Conforme extrato de pagamento anexado no documento ID 158385524, restou comprovado que houve desembolso acima do limite aceito (100% do valor da mensalidade) nos meses de março/2025, abril/2025 e junho/2025, bem como a liquidação integral desses valores por parte da autora.
Assim, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação nos referidos períodos, observando-se, todavia, que tal devolução deverá ocorrer de forma simples. Isso porque, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé na cobrança, o que não restou evidenciado nos autos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada situação apta a ensejar a sua concessão.
Embora tenha havido cobrança de valores excessivos a título de coparticipação nos meses indicados, tal conduta, no caso concreto, não caracterizou violação aos direitos da personalidade do beneficiário, tampouco comprometeu o seu acesso aos serviços de saúde contratados. A atuação da operadora, embora irregular, não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ou dos contratempos inerentes às relações contratuais de consumo, não sendo suficiente, por si só, para justificar a reparação por dano moral.
Dessa forma, ausente violação à dignidade do consumidor ou lesão a qualquer dos direitos da personalidade, revela-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais
III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a abusividade do da cobrança de coparticipação dos meses de março/2025, abril/2025 e junho/2025, determinando a limitação de coparticipação mensal no percentual de 100% da mensalidade do plano de saúde contratado, a qual deve ser diluída nos meses subsequentes até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. b) Condenar a demandada a restituir à autora, de forma simples, as quantias indevidamente pagas no percentual acima de 100% do valor do plano mensal, referentes à coparticipação, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Julgo, ainda, improcedente pedido referente à indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, em relação a parte autora, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 9 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801034-73.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:A.
L. S. E. Parte ré/Requerido:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de liminar c/c com repetição de indébito e danos morais ajuizada por A.
L. S. E., representada por sua genitora ELIANE SOARES GERMANO ELIAS, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que contratou junto à demandada plano de saúde, em 03/04/2024 no valor de R$225,26 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos). Assevera que em fevereiro de 2025 foi surpreendida com um aumento de 71,5% no valor da mensalidade, de modo que o valor mensal teria alcançado o montante de R$504,12 (R$ quinhentos e quatro reais e doze centavos), sem qualquer justificativa plausível.
No mês seguinte, março do mesmo ano, houve novo reajuste, elevando o valor da mensalidade para R$ 994,12 (novecentos e quatorze reais e doze centavos), valor reajustado em 238%. Por isso, ingressou com a presente ação objetivando que a demandada suspenda o reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado. No mérito requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais.
Despacho de ID 144290107 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Realizada audiência de conciliação, não foi possível iniciar as tratativas em razão da ausência da parte ré (termo no ID 147590781). Em decisão de ID 155002288, restou indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora. Realizada nova audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 156280623).
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 158385522), impugnando preliminarmente a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Réplica apresentada no ID 159658279. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 160793286) foram apreciadas as preliminares, bem como fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão em parte a autora.
O centro da controvérsia do feito consiste em apurar se houve abusividade na cobrança de coparticipação nas faturas do plano de saúde da parte autora. De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 160793286) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do requerente. Pois bem. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora contratou o plano de saúde individual/familiar, gerido pela ré UNIMED NATAL, consoante ID 144137143.
Na inicial, a demandante impugnou a incidência de supostos reajustes no contrato nos meses de fevereiro e março de 2025, no percentual de 71,5% e 238% respectivamente, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Por conseguinte, a empresa demandada alegou em sede de contestação que os valores cobrados nas faturas impugnadas, referem-se à coparticipação prevista na cláusula sétima do referido contrato.
Ou seja, que o acréscimo nas faturas indicadas, dizem respeito a cobrança dos serviços utilizados pela autora a título de coparticipação. Pois bem. Os contratos de planos privados de assistência à saúde estão regulamentados pela Lei nº 9.656/1998, bem como pelas normas complementares editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nessa perspectiva, os artigos 10 e 12 da referida legislação definem os parâmetros do plano-referência de assistência à saúde, estabelecendo os procedimentos e tratamentos de cobertura obrigatória, assim como os limites mínimos assistenciais exigidos.
A possibilidade de cobrança de coparticipação, por sua vez, está expressamente prevista no art. 16, inciso VIII, da mesma lei, conforme se observa: Art.
16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [..]VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Embora a cobrança de coparticipação nos planos de saúde seja admitida pela legislação vigente, sua aplicação deve ser ponderada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a cobrança de coparticipação, quando aplicada de forma a restringir ou inviabilizar o acesso do beneficiário aos serviços de saúde contratados, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta compromete o equilíbrio. Nesse contexto, merece destaque o precedente firmado pelo STJ no REsp 2.001.108/MT, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Reconhece-se, portanto, a abusividade do fato gerador da obrigação de pagamento da coparticipação sempre que, analisado o caso concreto, se verificar desproporcionalidade ou onerosidade excessiva ao consumidor. Para a regular cobrança da coparticipação, é indispensável a prévia e clara discriminação do percentual e do valor devedor relativo a cada procedimento ou evento coberto, observando-se o valor efetivamente pago pela operadora ao prestador de serviços de saúde.
Como colacionado acima, o STJ possui o entendimento no sentido de que a cobrança da coparticipação deve ser limitada a, no máximo, 50% do valor efetivamente despendido entre a operadora e o respectivo prestador de serviço, de modo a assegurar o equilíbrio contratual e evitar a transferência integral dos custos ao beneficiário, configurando-se, nesse cenário, uma forma de cofinanciamento (50% para cada parte).
Adicionalmente a essa limitação, para garantir a preservação do direito à saúde do consumidor e o necessário equilíbrio econômico do contrato, se mostrou razoável fixar como parâmetro ainda, que o valor total de coparticipação exigido do usuário, mês a mês, não ultrapasse o montante correspondente ao valor integral da mensalidade contratada, ou seja, esteja limitado a 100% do valor da mensalidade. Assim, para a cobrança da copartipação deverá observar os limites aceitos: i) limite de 50% sobre o valor efetivamente pago pela operadora ao prestador de serviços, por procedimento; e ii) limite mensal de coparticipação correspondente ao valor integral da mensalidade paga pelo usuário.
Dito isso, no presente caso, deve ser mantida a cláusula de coparticipação, no entanto, a mesma deve ser limitada ao valor pago a cada mês pelo usuário ao valor da sua mensalidade, ou seja, limitada ao valor mensal de R$ 294,12 (total de R$ 588,24), até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
No tocante ao pedido de restituição de valores pagos a título de coparticipação, cumpre destacar que é necessária a demonstração tanto da ilicitude da cobrança quanto da efetiva quitação do valor indevido. Conforme extrato de pagamento anexado no documento ID 158385524, restou comprovado que houve desembolso acima do limite aceito (100% do valor da mensalidade) nos meses de março/2025, abril/2025 e junho/2025, bem como a liquidação integral desses valores por parte da autora.
Assim, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação nos referidos períodos, observando-se, todavia, que tal devolução deverá ocorrer de forma simples. Isso porque, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé na cobrança, o que não restou evidenciado nos autos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada situação apta a ensejar a sua concessão.
Embora tenha havido cobrança de valores excessivos a título de coparticipação nos meses indicados, tal conduta, no caso concreto, não caracterizou violação aos direitos da personalidade do beneficiário, tampouco comprometeu o seu acesso aos serviços de saúde contratados. A atuação da operadora, embora irregular, não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ou dos contratempos inerentes às relações contratuais de consumo, não sendo suficiente, por si só, para justificar a reparação por dano moral.
Dessa forma, ausente violação à dignidade do consumidor ou lesão a qualquer dos direitos da personalidade, revela-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais
III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a abusividade do da cobrança de coparticipação dos meses de março/2025, abril/2025 e junho/2025, determinando a limitação de coparticipação mensal no percentual de 100% da mensalidade do plano de saúde contratado, a qual deve ser diluída nos meses subsequentes até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. b) Condenar a demandada a restituir à autora, de forma simples, as quantias indevidamente pagas no percentual acima de 100% do valor do plano mensal, referentes à coparticipação, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Julgo, ainda, improcedente pedido referente à indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, em relação a parte autora, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 9 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801034-73.2025.8.20.5108 Parte autora:A.
L. S. E. Parte ré:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS:
1. Se houve reajuste abusivo no plano de saúde contratado.
2. Se há previsão contratual de cobrança de co-participação pela utilização do plano de saúde.
3. Se houve abusividade na cobrança de co-participação pelo plano de saúde.
4. Se houve dano material e moral em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e testemunhal.
3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1, 2 e 3 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 4 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC.
4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item
3. P.I. Pau dos Ferros, 15 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801034-73.2025.8.20.5108 Parte autora:A.
L. S. E. Parte ré:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS:
1. Se houve reajuste abusivo no plano de saúde contratado.
2. Se há previsão contratual de cobrança de co-participação pela utilização do plano de saúde.
3. Se houve abusividade na cobrança de co-participação pelo plano de saúde.
4. Se houve dano material e moral em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e testemunhal.
3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1, 2 e 3 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do do CPC. No que atine ao ponto 4 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801034-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
L. S. E. Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 23 de julho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801034-73.2025.8.20.5108 Autor:A.
L. S. E. Réu:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda o reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado com o demandando. Manifestação da parte ré ao ID 154645560. É o que importa relatar.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora sustenta que seu plano de saúde sofreu reajuste indevido de 71,5% e de 238% referente aos meses de fevereiro e maço de 2025, respectivamente. Não obstante, analisando a manifestação do réu, o acréscimo na fatura dos meses de fevereiro e março de 2025, referem-se a cobrança dos serviços a título de coparticipação. No mais, no contrato juntado por ambas as partes há previsão expressa ao pagamento de coparticipação (cláusula sétima do ID 144137143), e no extrato de coparticipação (ID 154645564), especifica os diversos serviços utilizados nos referidos meses, o que infirma a alegação autoral de reajuste mensal.
De tal sorte, entendo que não resta atendido presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista que a referida tarifa está estipulada no contrato de adesão firmado, e, em caso de eventual abusividade na ausência de percentual máximo da coparticipação, faz-se necessária maior dilação probatória, com instauração do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, não estando presente a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais requisitos legais.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
2. No mais, aguarde-se a sessão conciliatória designada. Pau dos Ferros, 17 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801034-73.2025.8.20.5108 Autor:A.
L. S. E. Réu:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda o reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado com o demandando. Manifestação da parte ré ao ID 154645560. É o que importa relatar.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora sustenta que seu plano de saúde sofreu reajuste indevido de 71,5% e de 238% referente aos meses de fevereiro e maço de 2025, respectivamente. Não obstante, analisando a manifestação do réu, o acréscimo na fatura dos meses de fevereiro e março de 2025, referem-se a cobrança dos serviços a título de coparticipação. No mais, no contrato juntado por ambas as partes há previsão expressa ao pagamento de coparticipação (cláusula sétima do ID 144137143), e no extrato de coparticipação (ID 154645564), especifica os diversos serviços utilizados nos referidos meses, o que infirma a alegação autoral de reajuste mensal.
De tal sorte, entendo que não resta atendido presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista que a referida tarifa está estipulada no contrato de adesão firmado, e, em caso de eventual abusividade na ausência de percentual máximo da coparticipação, faz-se necessária maior dilação probatória, com instauração do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, não estando presente a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais requisitos legais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801034-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
L. S. E. Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 01/07/2025 16:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 4 de junho de 2025. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801034-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
L. S. E. Parte Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CARTA DE CITAÇÃO (Audiência) Sr(a): Representante Legal UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250 Cumprindo determinação deste juízo, fica Vossa Senhoria CITADO(A) para integrar a relação processual e comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, (re)designada para o dia 01/07/2025 16:30, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se do link abaixo, devendo a parte demandada comparecer virtualmente à audiência.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, § 9 do CPC) ou constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10). Segue LINK e QR-CODE da sala de audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf CIENTIFICO-O(S), ainda, de que, o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente e se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, Art. 344 do CPC.
CIENTIFICO(S), também, que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, Art. 334, § 8º do CPC. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando a chave, sendo considerada vista pessoal (, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801034-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
L. S. E. Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 03/04/2025 15:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 6 de março de 2025. FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item
3. P.I. Pau dos Ferros, 15 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
2. No mais, aguarde-se a sessão conciliatória designada. Pau dos Ferros, 17 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022610575546600000134432149
02 - PROCURAÇÃO Procuração 25022610575559900000134432158
03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA GENITORA Documento de Identificação 25022610575572400000134432159
04 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE Documento de Identificação 25022610575584000000134432160
05 - PROPOSTA Documento de Comprovação 25022610575596500000134432162
06 - HISTÓRICO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25022610575619900000134432163 Decisão Despacho 25022712594272400000134573059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030613424805300000134869352 Intimação Intimação 25030613474893600000134869372 Intimação Intimação 25030613424805300000134869352 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040315131923100000137567991 Certidão Certidão 25060410241359100000143076789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060415551010600000143139171 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Pau dos Ferros. Pau dos Ferros/RN, 4 de junho de 2025. ARLENO ALVES DANTAS Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)