Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801034-73.2026.8.20.5129 Promovente: RAYANE HENRIQUE DA SILVA Promovido: Banco Honda S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A Requerente, impulsionada pela premente necessidade de acesso ao crédito para adquirir um veículo, buscou os serviços da instituição financeira Requerida. Em 11/12/2024, em um contexto de assimetria informacional e negocial inerente às relações bancárias, foi celebrado um contrato de financiamento de veículo automotor, sob o número 3120661, cujo valor total financiado perfazia a quantia de R$ 23.140,
65. O ajuste foi pactuado para pagamento em 48 de parcelas mensais e sucessivas, tendo a Requerente adimplido 7 parcelas, o que inequivocamente demonstra sua boa-fé em cumprir com as obrigações contratuais. Durante as tratativas para a formalização do financiamento, o Requerente foi submetida a um conjunto de condições e custos que, naquele momento crucial de vulnerabilidade econômica e de inegável pressa em obter o crédito, foram aceitos sem a devida clareza e transparência, elementos essenciais à validade de qualquer consentimento no âmbito das relações de consumo.
A documentação contratual, de caráter adesivo e com termos técnicos de difícil compreensão, apresentada unilateralmente pela Requerida, continha uma série de cobranças que se revelaram, após uma análise mais detida e à luz dos preceitos consumeristas que regem a matéria, manifestamente abusivas e indevidas. Essas cobranças, ao invés de representarem serviços efetivamente prestados ou custos inerentes e justificáveis, oneraram indevidamente a consumidora, e inflacionando o Custo Efetivo Total (CET) do financiamento.
Tais encargos foram astutamente embutidos no valor principal do financiamento, capitalizando-os e fazendo com que a Requerente pagasse juros sobre valores que não correspondiam ao capital efetivamente emprestado pela instituição ou a serviços validamente prestados em seu benefício direto, gerando um lucro indevido para a Requerida. Entre as cobranças que maculam a validade e a equidade do contrato, destacam-se a Tarifa de Cadastro, Seguro, a Tarifa de Registro, Tarifa de Documentação e a indevida capitalização do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)”.
Ao final, requereu: “d) Declarar a nulidade e/ou abusividade das cobranças referentes à Tarifa de Cadastro, Seguro, à Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de documentação e IOF, por configurarem práticas contrárias às normas de proteção e defesa do consumidor e à jurisprudência consolidada do STJ (Temas 958 e 972), bem como violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira; e) Declarar a abusividade da prática de capitalização do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na base de cálculo dos juros remuneratórios do financiamento, desconsiderando tal base para o cálculo dos juros; f) Condenar a Requerida à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados a título de Tarifa de Cadastro, Seguro, Tarifa de documentação, Tarifa de Registro de Contrato, bem como dos valores pagos a título de juros sobre o IOF indevidamente capitalizado, no valor total de R$ 2.644,65 (Dois mil, seicentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) realizados no pagamento em "REGISTRO DE CONTRATO"; em dobro, nos termos do artigo 42 do Codigo de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante total de R$ 5.289,30 (Cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta centavos); devidamente corrigidos monetariamente desde cada efetivo desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, conforme a legislação aplicável; g) Declarar a inexigibilidade de quaisquer valores futuros eventualmente vinculados às cobranças ora impugnadas, caso o financiamento ainda esteja em curso, garantindo que o Requerente não seja mais onerado por tais encargos; h) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude das práticas abusivas, da quebra da boa-fé objetiva e da imposição de venda casada, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação”.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 182567258, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora teve ciência de todas as cláusulas do financiamento e que a cobrança impugnada refere-se à Tarifa de Cadastro, cuja legalidade sustenta com fundamento na regulamentação do CMN/BACEN e na jurisprudência do STJ.
Ao final, requer o indeferimento da gratuidade da justiça e a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, ID 184898022.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo requerido. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao exame de mérito. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há irregularidade nos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira no contrato firmado entre as partes; (ii) se a parte autora faz jus à revisão contratual; (iii) se há fundamento para a condenação ao pagamento de repetição de indébito e compensação por danos morais.
No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
Da Tarifa de Cadastro (TC) A autora questionou a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 790,00, ID 17948913. O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema Repetitivo 619 que, nos contratos bancários feitos após 30/04/2008, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e o banco. Esse entendimento também está na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o contrato foi assinado em 11/12/2024, ID 179489913/182567259, no início da relação de crédito para a compra do veículo. A Tarifa de Cadastro de R$ 790,00 consta claramente na proposta e no contrato, ID 182567259. Não há prova de que a autora já mantinha relação bancária anterior com a ré que impedisse a cobrança. Portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida. Da Tarifa de Registro de Contrato A autora impugnou o valor de R$ 211,99 referente ao registro do contrato, ID 179489913.
O Superior Tribunal de Justiça definiu as regras sobre o registro de contrato ao julgar o Tema Repetitivo 958. A decisão do tribunal fixou a seguinte orientação sobre o assunto: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP Os documentos do processo mostram que o valor de R$ 211,99 para registro do contrato no órgão de trânsito foi informado de forma clara na proposta e no contrato.
O registro do contrato e do gravame no veículo foi comprovado no processo, ID 182567259. Como o serviço de registro foi realmente prestado perante o órgão de trânsito e o valor cobrado é razoável, a cobrança é legal. Da Tarifa de Documentação (Serviços de Despachante) A autora pediu o cancelamento da cobrança de R$ 477,91 para despesas de documentação, ID 179489913. Segundo o Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de serviços prestados por terceiros exige informação clara e demonstração do serviço.
No processo, o banco comprovou como o valor de R$ 477,91 foi utilizado. O recibo do despachante discrimina cada despesa realizada para regularizar o veículo: a) primeiro registro no DETRAN (R$ 68,65); b) IPVA (R$ 82,55); c) placa e lacre (R$ 31,68); d) seguro obrigatório (R$ 184,45); e e) pagamento do despachante (R$ 110,58), somando exatamente R$ 477,91 (ID 182567259). Houve informação prévia e clara na proposta e no contrato, ID 182567259, com prova de que os serviços de documentação beneficiaram a própria autora.
Assim, a cobrança é válida. Do Seguro A autora afirmou ter sido obrigada a contratar o Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 1.076,82 junto com o financiamento. O Superior Tribunal de Justiça tratou da contratação de seguro em financiamentos bancários ao julgar o Tema Repetitivo 972. O tribunal definiu o seguinte entendimento sobre o tema: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP No caso, as provas mostram que o seguro não foi imposto como condição para liberar o financiamento. A adesão ocorreu em documento separado e específico do seguro, detalhando a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, o valor de R$ 1.076,82, os valores de cobertura e os eventos cobertos, como morte, invalidez e desemprego, D 182567259.
O documento contém a assinatura eletrônica da autora, com validação de código de segurança e confirmação dos termos (ID 182567259). Ademais, o contrato também informa que a contratação do seguro é opcional (ID 182567259). Não há prova de que a autora tentou contratar o seguro com outra seguradora e teve o pedido recusado pelo banco. Ficou demonstrada a contratação voluntária, afastando a alegação de venda casada.
Do Financiamento do IOF e Incidência de Juros Remuneratórios A autora questionou a incidência de juros sobre o valor de R$ 87,93 referente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incluído no financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 621, decidiu que as partes podem combinar o pagamento do IOF por meio do financiamento, aplicando-se sobre o valor do imposto os mesmos juros do financiamento principal.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 621: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No processo, a inclusão do IOF de R$ 87,93 no financiamento foi informada de forma clara na proposta e no contrato, ID 182567259. Trata-se de uma opção que permite ao cliente parcelar o imposto devido ao longo das 48 prestações.
Dessa forma, é legal a cobrança dos juros do contrato sobre o valor do imposto financiado. Dos Pedidos de Devolução de Valores e Indenização Como todas as cobranças feitas pelo banco são legais, os demais pedidos da autora não procedem. Sem cobrança indevida, não cabe devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro. Também não se justifica proibir cobranças futuras baseadas nessas cláusulas.
Por fim, como o banco agiu de acordo com o contrato e com a lei, não cometeu ato ilícito. Portanto, não há dever de pagar indenização por danos morais. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801034-73.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)