Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801034-78.2018.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) no ID retro, foi realizada consulta por meio do sistema INFOJUD, tendo sido obtidos os resultados anexados aos autos, referentes aos herdeiros ADRIELLY VITÓRIA SOUZA DOS SANTOS, DAVID DA SILVA ARAÚJO e DAYVISON DA SILVA ARAÚJO.
Certifico, ainda, que, tendo em vista que a pesquisa foi realizada exclusivamente com base nos nomes dos herdeiros, sem a utilização de outros parâmetros de identificação, os resultados obtidos podem eventualmente referir-se a pessoas homônimas. Certifico, por fim, que as pesquisas realizadas em nome dos herdeiros SAYONARA SILVA DE ARAÚJO e ANDERSON ZAYVISON DE ARAÚJO foram concluídas SEM o retorno de resultados.
Assim sendo, encaminho os presentes autos ao setor responsável para diligenciar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos sucessores do falecido. Macaíba, 26 de agosto de 2026. AUGUSTO JOSE BARBOSA BERNARDO DA COSTA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801034-78.2018.8.20.5121 Parte autora:SM REPRESENTACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte ré:ODAIR JOSE DOS SANTOS ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SM Representações, Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME em face de Odair José dos Santos Araújo, na qual se noticia o falecimento da parte requerida. O advogado da parte autora informou o óbito do demandado Odair José dos Santos Araújo, ocorrido em 31 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito anexada aos autos, e requereu a suspensão do processo para viabilizar a habilitação dos sucessores do falecido.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” O falecimento da parte requerida, devidamente comprovado nos autos, impõe a suspensão do processo até que se proceda à regular habilitação dos respectivos sucessores. Assim sendo, com base no dispositivo legal acima transcrito, impõe-se a suspensão do presente feito, conferindo-se prazo razoável para que a parte autora promova a habilitação dos sucessores do falecido nos autos.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, para que a parte autora promova a habilitação dos sucessores de Odair José dos Santos Araújo nos autos. Após, venham os autos conclusos para análise do requerimento de id. 146965566. Intimem-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito