Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801034-78.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801034-78.2023.8.20.5129 Polo ativo JARLIANE DOMINGOS DE SOUSA Advogado(s): RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO Polo passivo José Mandu Ferreira e outros Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR RECURSO CÍVEL N.º 0801034-78.2023.8.20.5129 RECORRENTE: JARLIANE DOMINGOS DE SOUSA ADVOGADO: DR.
RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: JOSE MANDU FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Jarliane Domingos de Souza contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, bem como o pedido contraposto apresentado pelo réu, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que cachorros pertencentes ao réu atacaram e mataram suas ovelhas. Requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.300,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais.
3. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-78.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do recorrido pelos danos materiais e morais alegados pela recorrente, bem como a existência de nexo causal entre a conduta do recorrido e os prejuízos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002.
2. No caso concreto, a parte autora não comprovou a posse ou propriedade das ovelhas, tampouco que os danos materiais alegados decorreram de ato praticado pelo recorrido. As fotografias e o boletim de ocorrência apresentados não são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
3. Quanto aos danos morais, não há nos autos elementos que evidenciem violação aos direitos da personalidade da autora, sendo inviável a condenação do recorrido nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Deferido o pedido de justiça gratuita.
5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, sendo ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
2. A ausência de provas suficientes inviabiliza a condenação por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jarliane Domingos de Souza contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801034-78.2023.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em face de José Mandu Ferreira. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, bem como o pedido contraposto apresentado pelo réu, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id. TR 30191277), a parte recorrente sustenta: (a) a existência de responsabilidade civil do recorrido pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de suas ovelhas, supostamente atacadas por cachorros pertencentes ao demandado; (b) a suficiência das provas apresentadas nos autos, incluindo fotografias e boletim de ocorrência, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito; (c) a necessidade de reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.300,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Ao final, requer a procedência do recurso e a reforma da decisão recorrida. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 30191280.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.