Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801034-80.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Cruzeta/RN, 3 de agosto de 2026. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801034-80.2025.8.20.5138 Polo ativo MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0801034-80.2025.8.20.5138 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE MEDEIROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cruzeta/RN, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente.
2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-80.2025.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0801034-80.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Servidor Público Municipal em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA, requerendo a condenação do demandado ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério trabalhados, com o devido acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente à jornada legal, bem como, os seus reflexos em todas as verbas de caráter permanente (férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas), com fundamento na ADPF 1058 e nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, a autora que, durante o intervalo de 20 minutos entre turnos, continua trabalhando ininterruptamente, seja atendendo alunos, organizando material, respondendo demandas dos próprios gestores, seja permanecendo dentro da sala de aula para garantir a disciplina e a segurança dos estudantes, informando que o intervalo, portanto, não é usufruído como descanso, mas sim incorporado de forma compulsória como parte da jornada de trabalho da parte autora, que permanece exercendo atividades pedagógicas e administrativas.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que inexiste prova concreta na presente demanda, inexistindo demonstração de ordens ou atividades desempenhadas durante o intervalo, pugnando pela improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (PC). DAS PRELIMINARES - Ausência de Interesse de Agir O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas remuneratórias quando se trata de direito subjetivo previsto em lei, sobretudo quando há resistência tácita da Administração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Considerando a contestação TEMPESTIVA retro, intima-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Cruzeta/RN, 10/02/2026 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0801034-80.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA
DESPACHO
Vistos. Inicialmente, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público como pilar do direito administrativo, de modo que não se admite transacionar acerca dos direitos e valores despendidos pela administração pública, deixo de aprazar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico!
8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º)".
9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais.
10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal.
11- Com efeito, o art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 11/2004 dispõe que “a jornada de Trabalho do profissional do magistério deve ser de 30 (trinta) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) dessa jornada no caso dos professores no exercício da docência, será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares.
12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático.
13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15-
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento:
1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação municipal período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; - Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013; - Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º; - Lei Complementar Municipal nº 11/2004: art.
22. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 18 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cruzeta/RN, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente.
2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico!
8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º)".
9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais.
10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal.
11- Com efeito, o art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 11/2004 dispõe que “a jornada de Trabalho do profissional do magistério deve ser de 30 (trinta) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) dessa jornada no caso dos professores no exercício da docência, será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares.
12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático.
13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15-
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento:
1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação municipal período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; - Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013; - Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º; - Lei Complementar Municipal nº 11/2004: art.
22. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF. Natal/RN, 18 de maio de 2026. JOSÉ CORADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.
A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. REJEITO, portanto, a preliminar. - Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Considerando que a demanda foi proposta em 09/12/2025, encontram-se prescritas possíveis parcelas anteriores a 09/12/2020. RECONHEÇO, portanto, a prescrição quinquenal de possíveis parcelas anteriores a essa data. - Impugnação ao Valor da Causa Sustenta o réu que o valor da causa não foi corretamente apurado, diante de suposta ausência de metodologia reconhecida, contrariando o art. 292 do CPC, que, de acordo com o seu §2º, o valor da causa será: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Contudo, verifico que a parte autora incluiu tanto os valores vencidos quanto as parcelas vincendas, conforme lhe faculta o §2º do art. 292 do CPC, que dispõe que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano.
Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade na fixação do valor da causa. REJEITO, portanto, a preliminar. Não existindo mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O cerne da lide reside em saber se o intervalo de recreio integra ou não automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede municipal, ensejando pagamento como hora extraordinária. A Lei Complementar Municipal nº 11/2004, e seu art. 22, caput, fixa a jornada semanal do magistério em 30 horas, mas não dispõe que o intervalo intrajornada deva ser computado como tempo de efetivo serviço.
No âmbito da Administração Pública, vige o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), de modo que qualquer ampliação remuneratória depende de expressa previsão legal. A controvérsia posta em juízo deve ser, além disso, analisada à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, na qual se discutiu a natureza jurídica do recreio e do intervalo entre aulas na jornada de trabalho do professor, conforme Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º).
Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior.
Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que tais períodos constituem, em regra, tempo à disposição do empregador, devendo integrar a jornada de trabalho do docente, porquanto, durante esse intervalo, o profissional permanece inserido no ambiente laboral e sujeito à dinâmica organizacional da instituição de ensino.
Todavia, o Tribunal também consignou que essa presunção não possui caráter absoluto, admitindo-se prova em sentido contrário que demonstre que o docente não se encontrava à disposição do empregador naquele período, podendo utilizá-lo livremente para interesses particulares. Dessa forma, inexistindo prova robusta de que, nos intervalos entre aulas, o docente estava efetivamente liberado para dispor livremente de seu tempo, deve-se reconhecer que tais períodos integram a jornada de trabalho, com os correspondentes efeitos remuneratórios.
Portanto, a análise da controvérsia deve observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, aplicando-se ao caso concreto a presunção relativa de que o intervalo entre aulas constitui tempo à disposição do empregador, salvo prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte autora não produziu prova concreta de que era compelida, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas durante o intervalo.
As alegações constantes na inicial são genéricas, não havendo demonstração documental ou testemunhal de supressão do descanso ou de imposição formal de labor no período. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A mera permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza tempo à disposição, sobretudo quando ausente prova de exigência institucional para prestação de serviço no intervalo.
Além disso, a Fazenda Pública demandada, por meio de Relatório sobre a Jornada de Trabalho Docente, afirma que o intervalo diário de 20 (vinte) minutos não se caracteriza como hora-aula nem pode ser computado como tempo de regência, destinando-se, na prática, ao descanso e à descontração do professor. Desse modo, inexistindo comprovação do labor extraordinário, não há como reconhecer o direito ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Dispensado reexame necessário, consoante art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. CRUZETA/RN, 6 de março de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. CRUZETA/RN, 9 de dezembro de 2025. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)