Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0801034-83.2024.8.20.5116 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo Ativo:
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S. registrado(a) civilmente como
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S. Polo Passivo: E.
C. C. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na dilação probatória. Caso pretendam a produção de novas provas, deverão as partes: Especificar detalhadamente cada meio de prova pretendido; Justificar a pertinência e a finalidade de cada prova para o deslinde da causa. Ressalta-se que o silêncio ou o requerimento genérico de provas importará no julgamento antecipado do mérito, com o consequente indeferimento de eventuais diligências não fundamentadas, nos termos da legislação processual vigente.
GOIANINHA, 7 de julho de 2026. ICARO ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801034-83.2024.8.20.5116 REQUERENTE:
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S.
REQUERIDO: E.
C. C.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S. em face de E.
C. C.. A requerente alega ter convivido em união estável com o requerido no período compreendido entre 1992 e 08 de abril de 2024, e pleiteia o reconhecimento e a dissolução dessa união, bem como a partilha de bens adquiridos na constância da relação, quais sejam: uma casa em Tibau Centro (avaliada em R$ 100.000,00), uma casa em Cabeceiras (avaliada em R$ 70.000,00), um carro tipo buggy modelo selvagem ano 1987 (avaliado em R$ 40.000,00) e valores em conta bancária do Bradesco (Agência: 5875-0, Conta: 0560224-6).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0801034-83.2024.8.20.5116 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo Ativo:
I. M. D. S. registrado(a) civilmente como
I. M. D. S. Polo Passivo: E.
C. C. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437)..
GOIANINHA, 20 de março de 2025. JUCIELITOM NASCIMENTO SANTOS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. A justiça gratuita foi deferida à requerente (ID 124046988). Realizada audiência de conciliação em 09/12/2024, esta restou infrutífera (ID 138165570). O requerido apresentou contestação (ID 141180671), na qual arguiu preliminar de tempestividade de sua peça defensiva e requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, concordou com a dissolução da união estável, mas impugnou a partilha dos bens, alegando que a casa em Tibau Centro está em terreno de seus pais e deve ser desmembrada, que a casa em Cabeceiras é alugada e não de sua propriedade, e que o carro buggy foi adquirido antes da união estável, sendo seu único meio de trabalho.
Negou, ainda, a existência de valores partilháveis na conta bancária. A requerente apresentou réplica à contestação (ID 148751470), arguindo preliminar de intempestividade da contestação do requerido e refutando os argumentos de mérito apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Das preliminares. 1.1. Da Intempestividade da Contestação. A requerente, em sua réplica, arguiu a intempestividade da contestação do requerido. Conforme o Termo de Audiência de ID 138165570, a audiência de conciliação ocorreu em 09/12/2024, e o requerido foi intimado a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para contestar inicia-se no primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo teve início em 10/12/2024. Contudo, o art. 220 do CPC estabelece a suspensão do curso do prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Realizando a contagem dos dias úteis: De 10/12/2024 a 19/12/2024: 8 (oito) dias úteis (10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19); Suspensão do prazo: 20/12/2024 a 20/01/2025; retomada do prazo em 21/01/2025; faltavam 7 (sete) dias úteis para completar o prazo de 15 dias; Contagem a partir de 21/01/2025: 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29; O termo final para a apresentação da contestação era 29/01/2025.
A contestação do requerido foi protocolizada em 28/01/2025 (data da assinatura eletrônica, conforme ID 141180671). Portanto, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, sendo tempestiva. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação arguida pela requerente. 1.2. Do pedido de justiça gratuita do requerido. O requerido pleiteou a concessão da justiça gratuita em sua contestação. A requerente, em sua réplica, não impugnou especificamente este pedido, focando na intempestividade da contestação.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, o requerido apenas alegou hipossuficiência, sem apresentar documentos comprobatórios. Assim, faz-se necessária a intimação do requerido para que comprove sua alegada hipossuficiência.
2. Fixação dos pontos controvertidos. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
1. Período da União Estável: Embora a dissolução da união estável seja consensual, o período de sua duração (alegado pela autora como sendo de 1992 a 08/04/2024) é controvertido, especialmente em relação à data de aquisição de bens, como o veículo buggy.
2. Partilha de Bens: a) Casa em Tibau Centro: A forma de partilha do imóvel (desmembramento versus divisão de valor) e a eventual titularidade da propriedade do terreno onde foi edificada, considerando a alegação do requerido de que está em terreno de seus pais. b) Casa em Cabeceiras: A existência do imóvel como bem comum do casal e sua titularidade, uma vez que a requerente alega ser bem partilhável e o requerido afirma ser imóvel alugado. c) Carro Buggy (modelo selvagem, ano 1987, placa MXQ-7181): A data de aquisição do veículo (se antes ou durante a união estável) e, consequentemente, sua inclusão ou não no rol de bens a serem partilhados. d) Valores em conta Bradesco (Agência: 5875-0, Conta: 0560224-6): A existência de saldo em conta bancária que constitua patrimônio comum e seja passível de partilha.
3. Definição das provas necessárias. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC:
1. Prova Documental: Requerido:
Intime-se o requerido para apresentar os extratos bancários da conta Bradesco (Agência: 5875-0, Conta: 0560224-6), conforme solicitado pela requerente em audiência de conciliação (ID 138165570), e o contrato de locação da casa em Cabeceiras, mencionado em sua contestação (ID 141180671), no prazo de 15 (quinze) dias. Ambas as Partes: Poderão juntar outros documentos que considerarem pertinentes para comprovar suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Prova Testemunhal: Para comprovação do período da união estável e da aquisição dos bens.
3. Depoimento Pessoal: Das partes, para elucidação dos fatos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
DECIDO:
1. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação arguida pela requerente
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S..
2. INTIME-SE o requerido E.
C. C. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
3. FIXO os pontos controvertidos, conforme detalhado no item II.2 desta decisão.
4. DEFIRO a produção das provas documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
5. DETERMINO que o requerido E.
C. C. apresente os documentos solicitados no item II.3.1 (extratos bancários e contrato de locação) no prazo de 15 (quinze) dias.
6. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem inquirir, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se requerem a intimação judicial, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
7. DESIGNE-SE oportunamente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a produção das provas deferidas.
8. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801034-83.2024.8.20.5116 REQUERENTE:
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S.
REQUERIDO: E.
C. C.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S. em face de E.
C. C.. A requerente alega ter convivido em união estável com o requerido no período compreendido entre 1992 e 08 de abril de 2024, e pleiteia o reconhecimento e a dissolução dessa união, bem como a partilha de bens adquiridos na constância da relação, quais sejam: uma casa em Tibau Centro (avaliada em R$ 100.000,00), uma casa em Cabeceiras (avaliada em R$ 70.000,00), um carro tipo buggy modelo selvagem ano 1987 (avaliado em R$ 40.000,00) e valores em conta bancária do Bradesco (Agência: 5875-0, Conta: 0560224-6).
Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. A justiça gratuita foi deferida à requerente (ID 124046988). Realizada audiência de conciliação em 09/12/2024, esta restou infrutífera (ID 138165570). O requerido apresentou contestação (ID 141180671), na qual arguiu preliminar de tempestividade de sua peça defensiva e requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, concordou com a dissolução da união estável, mas impugnou a partilha dos bens, alegando que a casa em Tibau Centro está em terreno de seus pais e deve ser desmembrada, que a casa em Cabeceiras é alugada e não de sua propriedade, e que o carro buggy foi adquirido antes da união estável, sendo seu único meio de trabalho.
Negou, ainda, a existência de valores partilháveis na conta bancária. A requerente apresentou réplica à contestação (ID 148751470), arguindo preliminar de intempestividade da contestação do requerido e refutando os argumentos de mérito apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Das preliminares. 1.1. Da Intempestividade da Contestação. A requerente, em sua réplica, arguiu a intempestividade da contestação do requerido. Conforme o Termo de Audiência de ID 138165570, a audiência de conciliação ocorreu em 09/12/2024, e o requerido foi intimado a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para contestar inicia-se no primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo teve início em 10/12/2024. Contudo, o art. 220 do CPC estabelece a suspensão do curso do prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Realizando a contagem dos dias úteis: De 10/12/2024 a 19/12/2024: 8 (oito) dias úteis (10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19); Suspensão do prazo: 20/12/2024 a 20/01/2025; retomada do prazo em 21/01/2025; faltavam 7 (sete) dias úteis para completar o prazo de 15 dias; Contagem a partir de 21/01/2025: 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29; O termo final para a apresentação da contestação era 29/01/2025.
A contestação do requerido foi protocolizada em 28/01/2025 (data da assinatura eletrônica, conforme ID 141180671). Portanto, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, sendo tempestiva. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação arguida pela requerente. 1.2. Do pedido de justiça gratuita do requerido. O requerido pleiteou a concessão da justiça gratuita em sua contestação. A requerente, em sua réplica, não impugnou especificamente este pedido, focando na intempestividade da contestação.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, o requerido apenas alegou hipossuficiência, sem apresentar documentos comprobatórios. Assim, faz-se necessária a intimação do requerido para que comprove sua alegada hipossuficiência.
2. Fixação dos pontos controvertidos. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
1. Período da União Estável: Embora a dissolução da união estável seja consensual, o período de sua duração (alegado pela autora como sendo de 1992 a 08/04/2024) é controvertido, especialmente em relação à data de aquisição de bens, como o veículo buggy.
2. Partilha de Bens: a) Casa em Tibau Centro: A forma de partilha do imóvel (desmembramento versus divisão de valor) e a eventual titularidade da propriedade do terreno onde foi edificada, considerando a alegação do requerido de que está em terreno de seus pais. b) Casa em Cabeceiras: A existência do imóvel como bem comum do casal e sua titularidade, uma vez que a requerente alega ser bem partilhável e o requerido afirma ser imóvel alugado. c) Carro Buggy (modelo selvagem, ano 1987, placa MXQ-7181): A data de aquisição do veículo (se antes ou durante a união estável) e, consequentemente, sua inclusão ou não no rol de bens a serem partilhados. d) Valores em conta Bradesco (Agência: 5875-0, Conta: 0560224-6): A existência de saldo em conta bancária que constitua patrimônio comum e seja passível de partilha.
3. Definição das provas necessárias. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC:
1. Prova Documental: Requerido:
Intime-se o requerido para apresentar os extratos bancários da conta Bradesco (Agência: 5875-0, Conta: 0560224-6), conforme solicitado pela requerente em audiência de conciliação (ID 138165570), e o contrato de locação da casa em Cabeceiras, mencionado em sua contestação (ID 141180671), no prazo de 15 (quinze) dias. Ambas as Partes: Poderão juntar outros documentos que considerarem pertinentes para comprovar suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Prova Testemunhal: Para comprovação do período da união estável e da aquisição dos bens.
3. Depoimento Pessoal: Das partes, para elucidação dos fatos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
DECIDO:
1. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação arguida pela requerente
I. M. D. S. R.
C. C.
I. M. D. S..
2. INTIME-SE o requerido E.
C. C. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
3. FIXO os pontos controvertidos, conforme detalhado no item II.2 desta decisão.
4. DEFIRO a produção das provas documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
5. DETERMINO que o requerido E.
C. C. apresente os documentos solicitados no item II.3.1 (extratos bancários e contrato de locação) no prazo de 15 (quinze) dias.
6. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem inquirir, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se requerem a intimação judicial, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
7. DESIGNE-SE oportunamente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a produção das provas deferidas.
8. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)