Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801035-58.2026.8.20.5129 AUTOR: RAYANE HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO HONDA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por RAYANE HENRIQUE DA SILVA em face de BANCO HONDA S/A. Petição inicial no id 179481660. Relata realização de contrato de financiamento para aquisição de veículo e alega aplicação irregular de encargos financeiros. Requer a revisão dos encargos contratuais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, e se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de justiça gratuita. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 179481660 - Pág. 15). Documento de identificação da autora no id. 179481663. Comprovante de endereço no id. 179481665. Contrato no id.179481669. Decisão no id 180307504 determinando: “
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito indefiro o pedido de liminar
02. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
03. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. Deverá juntar cópias da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
04. Após, conclusos para despacho inicial”. A parte no id 182568040 sustenta regularidade da procuração e renova pedido de gratuidade. É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos
02. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
03. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. Deverá juntar cópias da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
04. Após, conclusos para despacho inicial”. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801035-58.2026.8.20.5129 AUTOR: RAYANE HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO HONDA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por RAYANE HENRIQUE DA SILVA em face de BANCO HONDA S/A. Petição inicial no id 179481660. Relata realização de contrato de financiamento para aquisição de veículo e alega aplicação irregular de encargos financeiros. Requer a revisão dos encargos contratuais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, e se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de justiça gratuita. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 179481660 - Pág. 15). Documento de identificação da autora no id. 179481663. Comprovante de endereço no id. 179481665. Contrato no id.179481669. É o relato.
Decido. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id 179481669, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito indefiro o pedido de liminar
02. A , que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (, “a”). O do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
03. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. Deverá juntar cópias da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
04. Após, conclusos para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)