Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801035-63.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: IMOBILIARIA SANT'ANNA LTDA - ME
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Cuida-se ação cível movida por IMOBILIÁRIA SANT'ANNA LTDA – ME em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN Decisão no id. 102807436 deferindo o pedido liminar Sentença no id. 133696048 determinando: (…)
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.228 do Código Civil julgo procedente o pedido para confirmar a liminar e determinar a remoção do poste de energia instalado na propriedade descrita na inicial Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado em reconvenção por falta de prova de que o autor tenha solicitado a instalação do poste Fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 35.085,99, conforme pretensão de indenização de id Num. 104187760 - Pág. 11 Condeno a COSERN nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa principal, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Condeno a COSERN nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa da reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Quanto a execução de multa cominatória, deverá ser autuada em apartado ou após o trânsito em julgado da sentença nesta ação” (...) Certidão de trânsito em julgado da sentença no id.136057508 A parte autora, no id. 136125042, apresenta pedido de cumprimento de sentença.
Junta planilha de cálculo no id.136125042-pág.1 Recebimento da inicial da execução no id. 136197511. A COSERN junta comprovante de depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais no id.137642984. Junta comprovante de depósito em garantia do valor controverso relativo a multa cominatória no id.137642985. A exequente, no id. 137697723, requer o levantamento do depósito judicial relativo aos honorários advocatícios.
Informa os dados bancários do Advogado. Decisão no id.137776291determinando:
01. Defiro ao Advogado do autor o levantamento do valor de R$ 7.886,72 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme depósito de id 137642984, por se tratar de questão incontroversa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência. Proceda-se através do SISCONDJ. Observem-se os dados bancários informados pelo exequente no id 137697723
02. Quanto a execução da multa cominatória, aguarde-se o prazo de manifestação do executado A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no id 138549031. Alega justa causa para a demora no cumprimento da liminar Alvará de transferência de honorários advocatícios sucumbenciais no id. 142118831. A exequente apresenta resposta a impugnação ao cumprimento de sentença no id. 142359568. Decisão no id. 152639892 determinando: O pedido de reconhecimento de justa causa para o não cumprimento da decisão liminar no prazo estabelecido na decisão não pode ser colhido, considerando que 30 dias é período suficiente para as providências necessárias.
No caso, não se trata de pedido de conexão, não sendo aplicável os prazos previstos para esse fim nas resoluções da ANEEL. Ademais, houve efetiva desídia da demandada, que demorou mais de quatro meses para a remoção de um único poste Em relação ao valor da multa, verifica-se que foi fixada em valor razoável e proporcional.
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação a execução e homologo o cálculo de 136125042 - pág. 2-3, declarando que a COSERN deve ao autor o valor de R$ 20.000,00 a título de multa cominatória.
02. Após o trânsito em julgado, na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. A executada no id. 153241731 informa que o depósito do valor controverso relativo a multa cominatória foi juntado no id. 137642985. Junta novamente os comprovantes do pagamento da multa cominatória no id. 153241732 e id. 153241733 A exequente no id. 153319284 requer levantamento do valor da multa cominatória e informa dados bancários.
Alvará de pagamento no id. 156693184 Certidão de trânsito em julgado da decisão de id. 152639892 (id. 166029344) É o relato.
Decido Em razão do pagamento, conforme id. 153241732 e id. 153241733 e alvará de pagamento no id. 156693184, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC Arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801035-63.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: IMOBILIARIA SANT'ANNA LTDA - ME
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Cuida-se ação cível movida por IMOBILIÁRIA SANT'ANNA LTDA – ME em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN Decisão no id. 102807436 deferindo o pedido liminar Sentença no id. 133696048 determinando: (…)
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.228 do Código Civil julgo procedente o pedido para confirmar a liminar e determinar a remoção do poste de energia instalado na propriedade descrita na inicial Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado em reconvenção por falta de prova de que o autor tenha solicitado a instalação do poste Fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 35.085,99, conforme pretensão de indenização de id Num. 104187760 - Pág. 11 Condeno a COSERN nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa principal, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Condeno a COSERN nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa da reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Quanto a execução de multa cominatória, deverá ser autuada em apartado ou após o trânsito em julgado da sentença nesta ação” (...) Certidão de trânsito em julgado da sentença no id.136057508 A parte autora, no id. 136125042, apresenta pedido de cumprimento de sentença.
Junta planilha de cálculo no id.136125042-pág.1 Recebimento da inicial da execução no id. 136197511. A COSERN junta comprovante de depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais no id.137642984. Junta comprovante de depósito em garantia do valor controverso relativo a multa cominatória no id.137642985. A exequente, no id. 137697723, requer o levantamento do depósito judicial relativo aos honorários advocatícios.
Informa os dados bancários do Advogado. Decisão no id.137776291determinando:
01. Defiro ao Advogado do autor o levantamento do valor de R$ 7.886,72 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme depósito de id 137642984, por se tratar de questão incontroversa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência. Proceda-se através do SISCONDJ. Observem-se os dados bancários informados pelo exequente no id 137697723
02. Quanto a execução da multa cominatória, aguarde-se o prazo de manifestação do executado A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no id 138549031. Alega justa causa para a demora no cumprimento da liminar Alvará de transferência de honorários advocatícios sucumbenciais no id. 142118831. A exequente apresenta resposta a impugnação ao cumprimento de sentença no id. 142359568. Decisão no id. 152639892 determinando: O pedido de reconhecimento de justa causa para o não cumprimento da decisão liminar no prazo estabelecido na decisão não pode ser colhido, considerando que 30 dias é período suficiente para as providências necessárias.
No caso, não se trata de pedido de conexão, não sendo aplicável os prazos previstos para esse fim nas resoluções da ANEEL. Ademais, houve efetiva desídia da demandada, que demorou mais de quatro meses para a remoção de um único poste Em relação ao valor da multa, verifica-se que foi fixada em valor razoável e proporcional.
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação a execução e homologo o cálculo de 136125042 - pág. 2-3, declarando que a COSERN deve ao autor o valor de R$ 20.000,00 a título de multa cominatória.
02. Após o trânsito em julgado, na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. A executada no id. 153241731 informa que o depósito do valor controverso relativo a multa cominatória foi juntado no id. 137642985. Junta novamente os comprovantes do pagamento da multa cominatória no id. 153241732 e id. 153241733 A exequente no id. 153319284 requer levantamento do valor da multa cominatória e informa dados bancários.
Alvará de pagamento no id. 156693184 Certidão de trânsito em julgado da decisão de id. 152639892 (id. 166029344) É o relato.
Decido Em razão do pagamento, conforme id. 153241732 e id. 153241733 e alvará de pagamento no id. 156693184, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC Arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)