Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801035-92.2025.8.20.5129
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL)
JACIRA TEIXEIRA ROCHA DE OLIVEIRA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Jacira Teixeira Rocha de Oliveira opôs embargos à execução fiscal em
face do Município de São Gonçalo do Amarante, distribuídos por
dependência à Execução Fiscal nº 0803609-59.2023.8.20.5129.
A embargante sustentou, em síntese: a) ilegitimidade passiva para
responder pela cobrança de IPTU e CIP do exercício de 2022, pois alienou
e desmembrou a propriedade rural e urbana denominada Guagirumirim
(matrícula originária nº 10.476), tendo registrado as transferências em
cartório antes do fato gerador; b) erro de fato no cálculo da base de
cálculo e duplicidade no cômputo do segundo desmembramento sobre a
área remanescente de 355.639,10 m²; c) invasão de competência territorial
de São Gonçalo do Amarante sobre áreas pertencentes ao Município de
Extremoz; d) inexistência de área tributável sob sua titularidade, por se
tratar de área de preservação permanente e de proteção ambiental; e)
cerceamento de defesa decorrente da ausência de juntada e de
disponibilização do procedimento administrativo tributário prévio.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, a liberação dos valores
penhorados, a realização de perícia técnica e a extinção da execução fiscal
ou a declaração de nulidade do título e inexistência do débito tributário
(id. 145678430).
Por decisão proferida em 20/03/2025, os embargos foram recebidos
com efeito suspensivo em razão da garantia integral do débito por
bloqueio judicial via Sisbajud (id. 146017679).
A embargante opôs embargos de declaração (id. 146685839) , os quais
foram acolhidos pela decisão de id. 163637479 para afastar o julgamento
antecipado genérico e oportunizar a instrução probatória.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou impugnação aos
embargos (id. 148124684). Alegou que a certidão de dívida ativa goza de
presunção de liquidez e certeza; que a embargante é a proprietária que
consta nos assentamentos cadastrais municipais; que o contribuinte tem a
obrigação acessória de atualizar os dados perante a Secretaria Municipal
de Tributação; e que convenções particulares de transmissão não são
oponíveis ao fisco municipal.
A embargante apresentou réplica com novos memoriais descritivos,
plantas e mapas georreferenciados (ids. 166972466 e 166979683).
Instado a se manifestar sobre os documentos técnicos (id. 177015479) ,
o Município ofereceu manifestação na qual impugnou a força probante
dos levantamentos por sua natureza unilateral e reiterou os pedidos de
improcedência (id. 182360015).
É o relatório.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do
art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental juntada pelas
partes é suficiente para a solução integral da controvérsia, tornando
desnecessária a realização de perícia judicial.
A questão central reside na exigibilidade do crédito tributário de IPTU
e CIP do exercício de 2022, instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa
nº 019.***.***-62.4 (inscrição imobiliária nº 6.0004.350.01.0935.0001.4,
sequencial nº 1059395.0), lançado contra a embargante sobre suposta área
remanescente de 355.639,10 m² da antiga Fazenda Guagirumirim (id.
145678438, p. 5).
A preliminar de cerceamento de defesa pela não juntada inicial do
processo administrativo fiscal deve ser rejeitada. A certidão de dívida
ativa preenche formalmente os requisitos dos arts. 202 do Código
Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, indicando a origem, os
fundamentos normativos, a forma de cálculo dos juros e o número do
procedimento de lançamento (id. 145678438, p. 5). Ademais, a
oportunidade de ampla defesa e de produção probatória foi plenamente
assegurada nestes embargos, não havendo prejuízo processual concreto.
No mérito, contudo, os embargos são procedentes.
O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de
bem imóvel localizado na zona urbana, conforme o art. 32 do Código
Tributário Nacional e o art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 45/2007
(Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante). O art. 130
do Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária sub-
rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
No presente caso, a certidão de inteiro teor da matrícula mãe nº 10.476
do 1º Ofício de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante demonstra a
realização de dois grandes desmembramentos e alienações registrados
perante o fólio real muito antes da ocorrência do fato gerador do
exercício de 2022:
a) Em 20/02/2017 (AV.10/M.10.476 e AV.11/M.10.476), ocorreu o
desmembramento de 472.400,00 m², dando origem à matrícula autônoma
nº 45.965, cuja propriedade foi transmitida e registrada em nome de Tropa
Participações e Investimentos Ltda. e Planet HBX ED 3 Urbanismo Ltda.
(id. 145678446, fls. 4/5 e id. 145678447, fls. 1/3);
b) Em 24/05/2021 (AV.15/M.10.476, AV.16/M.10.476 e remissiva de
matrícula), ocorreu o segundo desmembramento, de 452.210,89 m², que
deu origem à matrícula autônoma nº 55.498, formalmente transmitida e
registrada em favor de Olipar Participações e Investimentos Ltda. e Planet
HBX ED 3 Urbanismo Ltda. (id. 145678446, fls. 9/10 e id. 145678451, fls. ½);
Ambos os desmembramentos foram precedidos de certidões,
aprovações de projetos e licenciamentos emitidos pela própria Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) de São Gonçalo do
Amarante. O primeiro teve a Certidão de Desmembramento nº 01/2017 em
07/02/2017 (id. 145678456, fls. 4/8) e Certidão de Loteamento nº
4761/2018 (id. 145678457) . O segundo contou com a Certidão de
Desmembramento nº 264/2021 em 24/03/2021 (id. 145678459) e Certidão
de Loteamento nº 1.220/2021 (id. 145678460).
O Município tinha ciência oficial das mutações dominiais, pois seus
próprios órgãos urbanísticos aprovaram os desmembramentos e
expediram os respectivos atos autorizativos. Os autos da Análise de
Projeto nº 049/2020 demonstram tramitação interna direta perante a
Secretaria Municipal de Tributação, inclusive com fixação de
contrapartida urbanística recolhida pelos adquirentes e alteração da
titularidade cadastral referente à fração desmembrada (id. 145678473, fls.
7/21).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a alteração da propriedade imobiliária averbada no competente
Registro de Imóveis antes do fato gerador afasta a legitimidade passiva do
antigo proprietário para a cobrança do IPTU, não podendo a mera
desatualização cadastral prevalecer sobre a realidade registral e jurídica
do imóvel.
Além da transferência regular de propriedade perante o cartório
imobiliário, os autos revelam manifesto vício material no lançamento do
crédito tributário.
A área original da Fazenda Guagirumirim era de 1.732.460,89 m²
(AV.08/M.10.476) . Subtraído o primeiro desmembramento de 472.400,00
m², remanesceu a gleba com 1.260.060,89 m² (AV.13/M.10.476) . Subtraído
o segundo desmembramento de 452.210,89 m², a área remanescente total
passou a ser de 807.849,99 m² (AV.17/M.10.476).
No entanto, o Município tributou a embargante com base em uma área
de 355.639,10 m² (ficha cadastral de id. 145678469) . Esse número resulta
de erro material grosseiro da administração tributária: subtraiu-se da
área remanescente de 807.850,00 m² novamente a metragem de 452.210,89
m² (já destacada para o loteamento Smart City Natal II), alcançando-se
artificialmente 355.639,11 m². A administração computou duas vezes a
mesma área desmembrada.
Não bastasse isso, os levantamentos técnicos do INCRA (id.
145678470) , os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas (ids.
166979688 a 166979702) , em harmonia com a Lei Estadual nº 8.246/2002
(que fixa os limites de São Gonçalo do Amarante e utiliza o Rio Guajiru
como divisor territorial com Extremoz) , demonstram que da área total
remanescente de 80,3474 hectares, 64,0654 hectares situam-se no
Município de Extremoz, cabendo ao Município de São Gonçalo do
Amarante apenas 16,2820 hectares.
Essa fração de 16,2820 hectares que toca ao território de São Gonçalo
do Amarante localiza-se na margem do Rio Guajiru e é composta
integralmente por várzea, áreas inundáveis e Área de Preservação
Permanente (APP 01), com restrição total de edificação, classificada como
Zona de Proteção Ambiental pelo Plano Diretor Municipal (Lei
Complementar nº 102/2022).
O lançamento tributário contém vício insanável no sujeito passivo,
erro na base de cálculo e invasão de competência territorial de outro ente
federativo. Essas irregularidades retiram a liquidez, a certeza e a
exigibilidade do título executivo que embasa a cobrança, impondo a
procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal e desconstituir
a penhora.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos
presentes embargos à execução fiscal para:
a) declarar a inexigibilidade dos créditos tributários de IPTU e CIP do
exercício de 2022 cobrados na Execução Fiscal nº 0803609-
59.2023.8.20.5129, em razão da ilegitimidade passiva da embargante e da
nulidade do lançamento fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida
Ativa nº 019.***.***-62.4;
b) extinguir a Execução Fiscal nº 0803609-59.2023.8.20.5129 em relação
à executada por ilegitimidade passiva;
c) determinar o imediato levantamento da penhora de valores
efetivada via Sisbajud (id. 140919388 dos autos da execução fiscal),
expedindo-se o competente alvará judicial ou ordem de transferência
bancária em favor de Jacira Teixeira Rocha de Oliveira após o trânsito em
julgado desta sentença, ou antes se não houver recurso com efeito
suspensivo.
Condeno o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento de
honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, os quais
fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas em desfavor da Fazenda Pública municipal, por força de
isenção legal, devendo o ente embargado restituir à embargante
eventuais custas adiantadas (id. 145679845).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, II, do
Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, decorrido o
prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº
0803609-59.2023.8.20.5129.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801035-92.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Jacira Teixeira Rocha de Oliveira opôs embargos de declaração contra a decisão de id.
146017679.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que
representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso, o ponto que a embargante afirma estar em contradição é que a decisão de id.
146017679 indicou que não haveria necessidade de produção de prova em audiência, razão pela
qual, findo o prazo, os autos deveriam retornar para julgamento de mérito, entretanto, na inicial,
a defesa expressamente requereu a produção de provas por meio de perícia (id. 146685839).
Assiste razão à embargante, eis que a petição inicial requereu expressamente perícia técnica
para fins de apuração da área remanescente, tendo a decisão desconsiderado tal ponto.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração.
Considerando a impugnação apresentada pelo Município (id. 148124684), intime-se a
embargante para apresentar réplica à impugnação, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos de
prova.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801035-92.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: JACIRA TEIXEIRA ROCHA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: Município de São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Vistos etc.
Embargos oferecidos contra a execução fiscal processo nº 0803609-59.2023.8.20.5129.
O juízo está garantido pelo bloqueio judicial realizado na execução fiscal.
Recebo os embargos.
Suspendo o curso da execução fiscal. Certifique-se nos autos do processo de execução.
Cite-se o embargado para impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
No presente caso não há necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual,
findo o prazo, retornem os autos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801035-92.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: JACIRA TEIXEIRA ROCHA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: Município de São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Vistos etc.
Embargos oferecidos contra a execução fiscal processo nº 0803609-59.2023.8.20.5129.
O juízo está garantido pelo bloqueio judicial realizado na execução fiscal.
Recebo os embargos.
Suspendo o curso da execução fiscal. Certifique-se nos autos do processo de execução.
Cite-se o embargado para impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
No presente caso não há necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual,
findo o prazo, retornem os autos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger