Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801038-47.2025.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Parte Passiva: JORGE ROSA NETO DA SILVA Data: 7 de agosto de 2026 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para, indicar bens a penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de agosto de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801038-47.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JORGE ROSA NETO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Penhora de valor ínfimo via SISBAJUD Em petição, ID 183124794, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial e busca no sistema RENAJUD.
É o relatório.
Decido. Para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD. Restando exitosa a diligência, proceda-se com a(s) penhora(s) do(s) veículo(s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
À SECRETARIA DEVE PROCEDER DA SEGUINTE FORMA:
1- Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se a parte autora/exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95, em 10 dias.
Publique-se. .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801038-47.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que NÃO foram localizados ativos financeiros do executado via SISBAJUD (Id. 175062083), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 22 de janeiro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801038-47.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JORGE ROSA NETO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ao final, requereu "A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 4.319,42 (quatro mil trezentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos ), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC". Juntada de planilha de débitos, referente ao acordo e taxas: Acordo Taxas Despacho, ID145722667, determinou a realização de audiência de conciliação: "Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “Multa 10% Art. 523 §1° CPC" da planilha de ID145718649 e "Des.
Cobrança", da planilha de ID145718651, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95". Citação positiva, ID156073198. A parte exequente juntou relatório de débitos, incluindo parcelas de março a agosto de 2025. Termo de audiência, sem acordo, tendo a parte exequente pugnado pela penhora no SISBAJUD, ID162509933.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os pedidos iniciais, verifico que a parte exequente não requereu a condenação da parte executada no pagamento de parcelas vencidas e vincendas, porém, na planilha de ID162480375, acrescentou parcelas, após a citação da parte executada. A parte executada já foi citada, de modo que estabilizou a demanda, não podendo a parte exequente inovar o pedido, sem anuência da parte executada.
Assim, para fins de penhora, deve ser considerado os valores anexados, antes da citada da parte executada. Inicialmente, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante do exposto, DEFIRO a penhora no SISBAJUD limitado ao valor de R$ 3.947,66 (corresponde a planilha juntada antes da citação, com exclusões determinadas no despacho inicial), este nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801038-47.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JORGE ROSA NETO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ao final, requereu "A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 4.319,42 (quatro mil trezentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos ), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC". Juntada de planilha de débitos, referente ao acordo e taxas: Acordo Taxas Despacho, ID145722667, determinou a realização de audiência de conciliação: "Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “Multa 10% Art. 523 §1° CPC" da planilha de ID145718649 e "Des.
Cobrança", da planilha de ID145718651, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95". Citação positiva, ID156073198. A parte exequente juntou relatório de débitos, incluindo parcelas de março a agosto de 2025. Termo de audiência, sem acordo, tendo a parte exequente pugnado pela penhora no SISBAJUD, ID162509933.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os pedidos iniciais, verifico que a parte exequente não requereu a condenação da parte executada no pagamento de parcelas vencidas e vincendas, porém, na planilha de ID162480375, acrescentou parcelas, após a citação da parte executada. A parte executada já foi citada, de modo que estabilizou a demanda, não podendo a parte exequente inovar o pedido, sem anuência da parte executada.
Assim, para fins de penhora, deve ser considerado os valores anexados, antes da citada da parte executada. Inicialmente, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante do exposto, DEFIRO a penhora no SISBAJUD limitado ao valor de R$ 3.947,66 (corresponde a planilha juntada antes da citação, com exclusões determinadas no despacho inicial), este nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)