Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801039-95.2026.8.20.5129
AUTOR: CHRISTIAN JUDSON PEREIRA DOS SANTOS, JOSEKETHELLY
ALMEIDA PEREIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais ajuizada por incapaz,
representado pelo seu representante legal, contra instituição financeira.
A parte autora não cumpriu adequadamente o despacho de emenda,
conforme ordenado pelo despacho de id. 179646429, não suprindo as
irregularidades ali apontadas.
Além disso, a parte autora afirma que foi celebrado contrato de
empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário sem prévia
autorização judicial, razão pela qual sustenta a nulidade do negócio
jurídico.
No entanto, da própria petição inicial e dos documentos juntados,
verifica-se fato incontroverso relevante: o contrato foi firmado pela
própria representante legal do menor, que agora busca em juízo a
invalidação do ato que praticou.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de
interesse de agir. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade
e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, esses elementos não estão
presentes.
A narrativa apresentada revela contradição evidente. A representante
legal, no exercício do poder familiar e da administração dos bens do filho,
celebra o contrato e, posteriormente, pretende anulá-lo com fundamento
em circunstância à qual deu causa.
Esse comportamento viola a boa-fé objetiva, que orienta as relações
jurídicas, e impede a adoção de conduta contraditória (venire contra factum
proprium). O Poder Judiciário não pode ser utilizado para amparar
comportamento contraditório ou permitir que a parte se beneficie da
própria conduta.
A tutela jurisdicional, nesse contexto, não se mostra útil.
Além disso, não há conflito de interesses qualificado por pretensão
resistida, mas tentativa de afastar as consequências de ato praticado pela
própria representante legal.
Logo, também não há necessidade de intervenção judicial.
O prosseguimento da demanda, nessas condições, implicaria utilização
indevida da atividade jurisdicional, em prejuízo de demandas que
efetivamente demandam apreciação judicial, além de prestigiar conduta
incompatível com a boa-fé.
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do
art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801039-95.2026.8.20.5129
DESPACHO
Defiro a gratuidade.
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
A parte autora não esclareceu se a sua mãe e representante recebeu os
valores emprestados e o que fez com eles, se reverteram ou não em favor
do autor. Tal esclarecimento é essencial para avaliar a capacidade da sua
representante em continuar administrando os seus interesses, inclusive
no presente processo e permitir a avaliação da necessidade de nomeação
de curador especial para o autor em razão do possível conflito de
interesses. Por fim, é essencial para avaliar a necessidade de
encaminhamento do caso ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar
local.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (aput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Informe se a mãe da parte autora recebeu os valores do contrato e
para qual finalidade foram destinados.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de
urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger