Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801040-80.2026.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MARCELO ALVES SANTA ROSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de embargos a execução movidos por MARCELO ALVEZ SANTA ROSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em relação a execução fiscal 0800592-78.2024.8.20.5129. Petição inicial no id. 179647621. Afirma que realizou parcelamento administrativo do débito antes do bloqueio para penhora. Alega bloqueio de valor impenhorável por se tratar de remuneração de trabalho Formula pedido de liminar para desbloqueio do valor de R$ 1.544,16.
Requer a suspensão da execução. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta extratos bancários no id. 179649941, relativo a trabalho de Uber. Copias das CDAs do processo de execução no id. 179649937. Comprovante de parcelamento no id. 179649935, 179649934 e 179649933. Recebimento da petição inicial no id.180719639. Resultado do bloqueio SISBAJUD realizado no processo principal 0800592-78.2024.8.20.5129 no id.180798730.
Contestação no id.180886291. Apresenta impugnação ao valor da causa. Alega descumprimento do parcelamento. Diz que o embargante não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado. Junta espelho de parcelamento no id. 180886292.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide No que pertine ao valor da causa, deve corresponder a pretensão econômica, que no caso é relativa a desconstituição da penhora realizada Não assiste razão ao embargante quanto a alegação de inexigibilidade do crédito em razão do parcelamento administrativo do débito, vez que não comprovou o pagamento das mensalidades, constando informação de inadimplência no espelho de parcelamento de id.180886292.
Quanto ao bloqueio SISBAJUD, os extratos bancários de id. 179649941 demonstram que é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei. Além disso, o valor bloqueado é compatível com a atividade de UBER, comprovada no id 179649941 a 179649938, que também é impenhorável por se tratar de remuneração de trabalho Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, julgo procedente os embargos a execução para declarar a impenhorabilidade do bloqueio SISBAJUD de id 180798730.
02. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais considerando que não deu causa ao ajuizamento desta ação, vez que o embargante/executado está inadimplente com o pagamento do tributo
03. Junte-se cópia desta sentença na ação principal 0800592-78.2024.8.20.5129
04. Defiro a antecipação de tutela para determinar o desbloqueio SISBAJUD. Providencie-se de imediato e junte-se extrato.
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)