Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801044-54.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id nº 201538153, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de setembro de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801044-54.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
SEBASTIANA JANUARIO FERREIRA vs. BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos etc.
SEBASTIANA JANUARIO FERREIRA ajuizou a presente ação contra
BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora afirmou, em síntese, que é titular de conta individual
vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP). Sustentou que, ao proceder ao levantamento do saldo de sua
conta após a aposentadoria, deparou-se com quantia irrisória, aduzindo a
ocorrência de desfalques indevidos, saques desconhecidos, má gestão e
ausência da escorreita aplicação de juros e atualização monetária pelo
banco operador.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da instituição
financeira demandada ao pagamento da quantia de R$ 12.673,90 (doze mil,
seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos) a título de danos
materiais.
A decisão de id. 146833179 deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a
petição inicial e dispensou a designação de audiência de conciliação
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801044-54.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
prévia, determinando a citação do banco demandado.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (id.
149310419), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e
de incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa do
feito à Justiça Federal, além de impugnação à concessão da gratuidade
judiciária. Em sede prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da
prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade integral de todos
os lançamentos e atualizações aplicadas à conta individual, a cessação dos
depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 (art. 239 da CF/88), a
ausência de saques indevidos - salientando que os débitos correspondem
ao pagamento periódico de rendimentos creditados em folha (FOPAG) e
conta corrente, bem como a conversões monetárias legais - , a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de
ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, requerendo a
improcedência dos pedidos ou a realização de perícia contábil.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 150288662),
rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, impugnando os
extratos e microfichas acostados pela defesa e reiterando os pleitos
inaugurais, pugnando pela inversão do ônus da prova e perícia técnica.
É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria
controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida
aos autos mostra-se suficiente para a plena convicção deste magistrado,
revelando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas.
Nesse contexto, indefiro os pedidos de realização de perícia contábil
formulados por ambas as partes, com base no art. 370, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
A evolução financeira e os critérios de remuneração das contas
vinculadas ao PASEP são regidos por parâmetros normativos emanados
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo complexidade
fática que demande exame técnico-pericial. Ademais, os extratos
analíticos e a transcrição das microfichas acostados pelas partes (ids
145789785, 149310420 e 149310422) registram com clareza todo o histórico
de créditos, débitos, conversões monetárias e retiradas da conta
individual, permitindo a aferição direta da legalidade das operações a
partir do confronto documental com as normas de regência.
Das preliminares:
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A instituição financeira demandada impugnou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor da
requerente. Todavia, os documentos colacionados aos autos (id.
145789782 e id. 145789783) comprovam de maneira suficiente os
proventos de aposentadoria e as despesas ordinárias da autora,
evidenciando a insuficiência de recursos para suportar as despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio, motivo pelo qual rejeito a
impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva:
O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob
o argumento de que atua apenas como mero depositário das quantias
relativas ao PASEP, não lhe cabendo responsabilidade pela fixação de
índices de atualização ou gestão estrutural dos valores repassados pela
União.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial repetitivo nº 1.895.936/TO e correlatos (Tema 1.150),
fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad
causam para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na
prestação do serviço consistente na incorreta administração da conta
individualizada, saques indevidos ou desfalques atribuídos à conduta da
instituição financeira operadora.
Tendo a parte autora fundamentado sua pretensão reparatória na
ocorrência de supostos desfalques operacionais, saques não autorizados e
defeito na custódia dos valores depositados em sua conta do PASEP, resta
patente a legitimidade do réu para responder à ação. Rejeito, pois, a
preliminar.
Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual:
Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A.
para responder aos termos da demanda fundada em falha de serviço e
desfalque operacional, a competência jurisdicional é da Justiça Estadual, a
teor dos enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, segundo as quais
as sociedades de economia mista federais não gozam de foro especial na
Justiça Federal.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Da prejudicial de mérito: prescrição
O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a matéria no bojo do Tema
1.150, firmou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de
desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo
inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão
(actio nata).
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte orienta-se no sentido de que o termo inicial para a
contagem do prazo de prescrição decenal é a data em que o servidor
realiza o saque do saldo remanescente, por ocasião da sua aposentadoria,
momento no qual tem acesso à totalidade dos valores e à dimensão de seu
patrimônio residual.
Na espécie, o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (id
145789785 e 149310420) demonstra que o último saque do saldo
remanescente da conta ocorreu em 23/11/2017 (lançamento "PGTO
APOSENTADORIA C/C :2623/36858", no valor de R$ 722,46), data em que o
saldo foi integralmente zerado.
Considerando que a presente demanda foi distribuída em 18/03/2025,
não transcorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o saque
definitivo decorrente da inativação e o ajuizamento da ação, razão pela
qual afasto a ocorrência da prescrição decenal.
Do mérito:
Superadas as questões preliminares e a prejudicial, passa-se ao exame
do mérito da pretensão autoral, consubstanciado na averiguação da
existência de desfalques patrimoniais ou ilicitudes operacionais na
administração da conta do PASEP da demandante.
A autora sustenta que o montante levantado ao tempo de sua
aposentadoria é desproporcional ao tempo de vinculação ao programa,
imputando ao banco a responsabilidade por saques indevidos e retenções
arbitrárias.
Da análise pormenorizada dos extratos eletrônicos e da transcrição
das microfichas (ids 145789785, 149310420 e 149310422), verifica-se a
absoluta higidez e regularidade contábil das movimentações efetuadas na
conta vinculada nº 1.076.603.629-1.
Importa esclarecer que, por determinação do art. 239 da Constituição
Federal de 1988, os recursos arrecadados a título de contribuição para o
PIS-PASEP deixaram de ser distribuídos nas contas individuais dos
participantes a partir de 05/10/1988, passando a financiar exclusivamente
o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Desse modo,
cessaram os depósitos creditícios patronais anuais na conta da autora,
mantendo-se unicamente a atualização e remuneração das cotas
acumuladas até aquela data, conforme disciplinado pela Lei
Complementar nº 26/1975 e legislação superveniente.
Outrossim, os débitos lançados ao longo do histórico contábil possuem
estrita correspondência com movimentações lícitas e autorizadas por lei.
Os registros contábeis demonstram que as deduções periódicas referem-
se ao pagamento regular de rendimentos anuais disponibilizados em folha
de pagamento (lançamentos "PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou
transferidos para conta corrente mantida pela servidora (lançamentos
"PGTO RENDIMENTO C/C"), além de parcelas de abono salarial
tempestivamente repassadas e retiradas em guichê de atendimento.
Registram-se, ainda, as deduções resultantes dos sucessivos cortes de
zeros e conversões de padrões monetários vigentes no país ao longo das
últimas décadas, merecendo destaque a conversão fiduciária instituída
com o Plano Real em 01/07/1994 (lançamento "Plano Real"), operação que
implicou alteração da expressão nominal da moeda, sem configurar
expropriação patrimonial ou apropriação indevida de valores pelo banco
depositário.
A parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer
transferência fraudulenta, apropriação indébita ou desvio de numerário
praticado pela instituição financeira demandada, deixando de infirmar os
lançamentos regulares demonstrados pelos extratos oficiais. A pretensão
indenizatória amparou-se em demonstrativo contábil unilateral que
desconsiderou os saques anuais de rendimentos auferidos pela titular e
buscou substituir os indexadores legais do Fundo PIS-PASEP por índices
inflacionários próprios, metodologia que carece de respaldo legal e
jurisprudencial.
Nesse diapasão, o saldo reduzido disponibilizado por ocasião da
aposentadoria decorre do esgotamento gradual das cotas pelos legítimos
resgates anuais de rendimentos e das alterações nos padrões monetários
nacionais, inexistindo conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano
material atribuível ao Banco do Brasil S.A., o que impõe a improcedência
da pretensão deduzida.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801044-54.2025.8.20.5129
AUTOR: SEBASTIANA JANUARIO FERREIRA
REU: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização
de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o
requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que
indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801044-54.2025.8.20.5129
AUTOR: SEBASTIANA JANUARIO FERREIRA
REU: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização
de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o
requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que
indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger