Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801046-87.2026.8.20.5129
AUTOR: MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: EMANOEL FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o
objeto da demanda.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a
presença de advogado da parte ré constituído nos autos e sem a
intermediação de conciliador deste juízo, implica perda superveniente do
interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0801046-87.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 27/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801046-87.2026.8.20.5129
AUTOR: MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: EMANOEL FERNANDES DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR pede a concessão de
tutela provisória de urgência contra EMANOEL FERNANDES DA SILVA
para ordenar liminarmente o seu despejo.
Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de locação do
imóvel do n. 32 da Rua Pastor Cícero Hipólito da Rocha, Santa Terezinha,
São Gonçalo do Amarante, em 5 de novembro de 2022, pelo prazo de um
ano, com aluguéis fixados em R$800,00.
Afirma o autor que não consegue encontrar o contrato, nem consegue
contato com o locador, estando os aluguéis em atraso desde agosto de
2025.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora tenha celebrado contrato escrito de locação,
informa que não possui mais o contrato, sendo impossível, a princípio,
fixar os termos e obrigações das partes. Nesse sentido, a notificação,
desacompanha do instrumento contratual, não supre os elementos
necessários para que o direito da parte autora seja provável.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para
requerimento de produção de prova é a fase postulatória (petição inicial,
contestação e réplica), que os requerimentos de produção de prova devem
ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de
prova de forma genérica, serão indeferidos no momento do saneamento
do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger