Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801047-77.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES em face da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão no id. 97810387 deferindo antecipação de tutela para determinar que a demandada proceda a imediata religação dos serviços de energia elétrica na unidade da consumidora da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00.
Sentença no id 121729928 determinando: (...) Isto posto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 5o, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (…) Decisão no id. 136755178 determinando: (…) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração para acrescentar ao dispositivo da sentença: Outrossim, condeno o demandado a pagar o valor de R$ 400,00, em razão do atraso no cumprimento da medida liminar (...) Acórdão em apelação no id. 164332158 negando provimento ao recurso e majorando para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Trânsito em julgado no id 164332163 A parte demandada no id. 164867529 alega cumprimento da sentença. Junta depósito judicial no id. 164867535 e id. 164867536 e planilha de cálculos no id. 164867537 A parte autora no id.165046408 concorda com os cálculos apresentados pelo demandado. Informa dados bancários e requer retenção de honorários contratuais no percentual de 30%. Apresenta contrato de honorários advocatícios no id. 165046412 É o relato.
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02. Homologo os cálculos de id. 164867537, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor de R$ 8.126,06 e declaro extinta a obrigação, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
03. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, vez que juntado o contrato respectivo no id. 165046412
04. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
05. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de id. 164867536, conforme cálculo e dados bancários de id. 165046408. Proceda-se através do SISCONDJ.
06. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801047-77.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES em face da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão no id. 97810387 deferindo antecipação de tutela para determinar que a demandada proceda a imediata religação dos serviços de energia elétrica na unidade da consumidora da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00.
Sentença no id 121729928 determinando: (...) Isto posto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 5o, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (…) Decisão no id. 136755178 determinando: (…) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração para acrescentar ao dispositivo da sentença: Outrossim, condeno o demandado a pagar o valor de R$ 400,00, em razão do atraso no cumprimento da medida liminar (...) Acórdão em apelação no id. 164332158 negando provimento ao recurso e majorando para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Trânsito em julgado no id 164332163 A parte demandada no id. 164867529 alega cumprimento da sentença. Junta depósito judicial no id. 164867535 e id. 164867536 e planilha de cálculos no id. 164867537 A parte autora no id.165046408 concorda com os cálculos apresentados pelo demandado. Informa dados bancários e requer retenção de honorários contratuais no percentual de 30%. Apresenta contrato de honorários advocatícios no id. 165046412 É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801047-77.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES em face da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão no id. 97810387 deferindo antecipação de tutela para determinar que a demandada proceda a imediata religação dos serviços de energia elétrica na unidade da consumidora da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00.
Sentença no id 121729928 determinando: (...) Isto posto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 5o, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (…) Decisão no id. 136755178 determinando: (…) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração para acrescentar ao dispositivo da sentença: Outrossim, condeno o demandado a pagar o valor de R$ 400,00, em razão do atraso no cumprimento da medida liminar (...) Acórdão em apelação no id. 164332158 negando provimento ao recurso e majorando para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Trânsito em julgado no id 164332163 A parte demandada no id. 164867529 alega cumprimento da sentença. Junta depósito judicial no id. 164867535 e id. 164867536 e planilha de cálculos no id. 164867537 A parte autora no id.165046408 concorda com os cálculos apresentados pelo demandado. Informa dados bancários e requer retenção de honorários contratuais no percentual de 30%. Apresenta contrato de honorários advocatícios no id. 165046412 É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801047-77.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES em face da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão no id. 97810387 deferindo antecipação de tutela para determinar que a demandada proceda a imediata religação dos serviços de energia elétrica na unidade da consumidora da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00.
Sentença no id 121729928 determinando: (...) Isto posto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 5o, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a VANUZA DE SOUSA COSTA FERNANDES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (…) Decisão no id. 136755178 determinando: (…) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração para acrescentar ao dispositivo da sentença: Outrossim, condeno o demandado a pagar o valor de R$ 400,00, em razão do atraso no cumprimento da medida liminar (...) Acórdão em apelação no id. 164332158 negando provimento ao recurso e majorando para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Trânsito em julgado no id 164332163 A parte demandada no id. 164867529 alega cumprimento da sentença. Junta depósito judicial no id. 164867535 e id. 164867536 e planilha de cálculos no id. 164867537 A parte autora no id.165046408 concorda com os cálculos apresentados pelo demandado. Informa dados bancários e requer retenção de honorários contratuais no percentual de 30%. Apresenta contrato de honorários advocatícios no id. 165046412 É o relato.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801047-77.2023.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo VANUZA DE SOUSA COSTA Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA POR ATRASO NA RELIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação ordinária, condenando a empresa ré à indenização por danos morais e ao pagamento de multa por atraso na religação do fornecimento de energia elétrica.
2. A parte autora comprovou o pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, mesmo assim teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem aviso prévio.
3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de multa pelo atraso na religação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré ao interromper o fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, mesmo após o pagamento das faturas; (ii) se está configurado o dano moral in re ipsa decorrente do corte indevido; (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado; e (iv) se a multa pelo atraso na religação do serviço foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do do CDC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801047-77.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02. Homologo os cálculos de id. 164867537, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor de R$ 8.126,06 e declaro extinta a obrigação, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
03. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, vez que juntado o contrato respectivo no id. 165046412
04. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
05. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de id. 164867536, conforme cálculo e dados bancários de id. 165046408. Proceda-se através do SISCONDJ.
06. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02. Homologo os cálculos de id. 164867537, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor de R$ 8.126,06 e declaro extinta a obrigação, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
03. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, vez que juntado o contrato respectivo no id. 165046412
04. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
05. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de id. 164867536, conforme cálculo e dados bancários de id. 165046408. Proceda-se através do SISCONDJ.
06. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02. Homologo os cálculos de id. 164867537, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor de R$ 8.126,06 e declaro extinta a obrigação, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
03. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, vez que juntado o contrato respectivo no id. 165046412
04. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
05. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de id. 164867536, conforme cálculo e dados bancários de id. 165046408. Proceda-se através do SISCONDJ.
06. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801047-77.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. Restou comprovado nos autos que a parte autora efetuou o pagamento das faturas e, ainda assim, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem aviso prévio, em afronta ao art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995.
7. A conduta da empresa ré configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil pelos danos causados.
8. O corte indevido de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, pois o dano é presumido.
9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável, considerando os transtornos causados à parte autora e os parâmetros adotados por esta Corte.
10. A multa pelo atraso na religação do serviço, correspondente a quatro dias, foi corretamente aplicada, diante da comprovação do descumprimento do prazo para restabelecimento do fornecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. O corte indevido de fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento das faturas, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dano moral decorrente do corte indevido de energia elétrica é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
4. A multa pelo atraso na religação do serviço é devida quando comprovado o descumprimento do prazo para restabelecimento do fornecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0801047-77.2023.8.20.5129 interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanuza de Sousa Costa Fernandes, condenou a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de multa cominatória de R$ 400,00 pelo descumprimento de medida liminar, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 30223112, a parte apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o medidor da unidade consumidora estava danificado e que a autora não promoveu a regularização necessária. Defende o cumprimento da medida liminar no menor prazo possível, justificando o atraso de quatro dias. Entende pela ausência de comprovação de dano moral, argumentando que o caso não ultrapassa o mero dissabor.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 30223117, sustentando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por vários dias extrapolou o mero dissabor, configurando dano moral. Argumenta que a apelante não comprovou a existência de débito ou erro no medidor, tampouco notificou previamente sobre o corte de energia, conforme exigido pela legislação aplicável.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da apelante em honorários sucumbenciais. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 31115461, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão autoral em ser indenizado por danos morais e pagar multa por descumprimento. Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação ordinária contra a empresa ré, ora apelante, pleiteando a restauração do seu fornecimento de energia elétrica e indenização pelos danos morais.
O Juiz julgou procedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo. Nota-se que a parte autora comprovou o pagamento das contraprestações referentes aos meses de fevereiro e março do ano de 2023 (ID 30223067 a 30223069), mesmo assim teve seu fornecimento de energia elétrica cortado.
Por outro lado, não restou demonstrado qualquer irregularidade quanto à unidade de consumo de energia elétrica da unidade residencial da autora, não comprovando também que realizou o aviso do corte. Necessário ressaltar que existe previsão legal a exigir o informe prévio quanto à descontinuidade do serviço, conforme Lei nº 8.987/95, a saber: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Nota-se, portanto, não se pode alegar sobre irregularidade na conduta da parte autora, uma vez que havia pago os valores cobrados a título de contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica. Noutro sentido, a parte ré incorreu em ato ilícito, ao ter cortado o fornecimento, sem o devido aviso prévio e deixando de comprovar que havia mediação a menor da unidade da demandante.
Portanto, as alegações formuladas pela parte apelante não têm amparo nas provas contidas no caderno processual, uma vez que ficou demonstrada a irregularidade no corte de fornecimento de energia elétrica, configurando a falha na prestação de serviço. No caso de corte do fornecimento de energia elétrica, o mesmo gera dano moral in re ipsa, no qual não há necessidade de demonstração do dano, posto que presumido.
Desse modo, evidenciado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre aquele e o dano, surge a responsabilidade civil para reparar os danos decorrentes do ilícito praticado, mormente porque em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art.12 do CDC. Assim, resta evidenciado o dever de indenizar da parte ré, devendo ser mantida a sentença com base em tal fundamento.
Quanto à indenização por danos morais, cumpre salientar que a prática perpetrada pela recorrente ultrapassa o mero aborrecimento do recorrido, configurando verdadeiro dano moral, considerando todo o transtorno gerado pelas cobranças a maior. Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. No que se refere ao montante da indenização por danos morais, fixado no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o mesmo se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador.
Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte. Neste sentido, o montante busca equilibrar a compensação do constrangimento com a prevenção da reincidência, cumprindo também uma função pedagógico-punitiva. Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo.
Ademais, quanto ao pagamento da multa, restou demonstrado o atraso na religação do fornecimento de energia elétrica quanto ao período de 04 (quatro) dias, de modo que resta acertada a condenação neste específico. Dessa forma, não cabe o acolhimento do pleito recursal, devendo ser mantida a sentença exarada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.