Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0801047-92.2023.8.20.5124
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
EXECUTADO: ELIABE SILANI DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para
cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a
possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas no
RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse
de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes
providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b)
protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a
suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo,
nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da
Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez
mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o
conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição
de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ
para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu
art. 1º que:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um
ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser
somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do
mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem
encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo
inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90
(noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá
localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão
contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão
obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de
forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados
pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No mesmo sentido, destaca-se o Enunciado nº 4 da 1ª Jornada do Fórum
Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, o qual estabelece que “o art. 1º, § 1º, da Resolução
CNJ nº 547/2024 aplica-se igualmente às execuções fiscais já em curso quando do julgamento
do RE nº 1.355.208”.
Tal enunciado reforça a compreensão de que a norma em referência possui
eficácia imediata, alcançando inclusive os feitos em andamento, em consonância com a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez
mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado
ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º,
da Resolução 547/2024 do CNJ.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO
VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso
interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em
razão do baixo valor do débito tributário (R$ 635,12), inscrito em dívida ativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a
sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor do
débito tributário, considerando o princípio da eficiência administrativa e a ausência de
alternativas para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF,
no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), fixou tese que legitima a extinção
de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.4. O CNJ, por meio do Ato
Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou regras para extinção de execuções
fiscais com valor de até R$ 10.000,00, reforçando a necessidade de eficiência
administrativa.5. A manutenção da sentença é imperiosa, pois o Município não indicou
alternativas para satisfação do crédito exequendo, e o valor irrisório da execução não
justifica sobrecarregar o Poder Judiciário.6. A extinção da execução fiscal não
desconsidera a autonomia municipal, mas pondera os princípios constitucionais,
garantindo a eficiência na administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional
da eficiência administrativa, conforme entendimento fixado pelo STF no RE nº
1355208/SC (Tema 1184). 2. A extinção de execuções fiscais de baixo valor não
desconsidera a autonomia municipal, mas pondera os princípios constitucionais,
garantindo a eficiência na administração da justiça." Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº
1355208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2023; CNJ, Ato
Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, 1ª Sessão Ordinária, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0806716-88.2015.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS
FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em
30/06/2025).
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Registre-se, ainda, que a extinção do feito, nos termos da Resolução CNJ nº
547/2024, não impede a eventual cobrança administrativa do crédito, desde que não alcançado
pela prescrição, cuja contagem é interrompida com a citação válida.
Prosseguir com a presente execução fiscal, diante da ausência de penhora útil e
da baixa perspectiva de satisfação do crédito, configura medida desproporcional e contrária
aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, sobretudo considerando os
custos operacionais do aparato judiciário.
Sem custas.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver
constituído advogado nos autos.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)m/geo