Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
L. D. N. S. e outros Polo Passivo: F. B. D. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos, pelo trâmite conjunto das execuções de prestações alimentícias pelo rito da penhora e pelo rito da prisão, ajuizada por J.
L. D. N. S., representado por J. R. D. N., em face de FRANCISCA BERNARDO DE SOUSA E SILVA Foi proferido despacho no Id. 153042982 determinando a emenda da petição inicial, a fim de determinar que o exequente colacionasse aos autos o título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, necessária ao recebimento da inicial. Por sua vez, o exequente requereu no Id. 155595049 a juntada de cópia integral de processo em que reputa conter titulo executivo judicial apto a embasar a presente demanda, notadamente o processo de nº 0800946-11.2016.8.20.5121 (Id. 155595052).
É o que importa relatar.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, observo que, em vez de acostar o título exequendo, o exequente colacionou a íntegra dos autos de nº. 0800946-11.2016.8.20.5121 (Id. 155595052), que já se encontram arquivados após ter sido extinto por satisfação da dívida, com trânsito em julgado em 11 de agosto de 2020. Por conseguinte, destaco que não há título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, necessária ao recebimento da inicial.
Explico. Até o momento, nenhum dos documentos apresentados indicam que houve a homologação do acordo nos termos que foram indicados na petição inicial. Isso porque, no curso do processo que o exequente reputa conter o referido título, constata-se, na verdade, que, em sede de audiência, foi determinado a expedição de ofício ao INSS para desconto da dívida exequenda em 10 (dez) prestações sobre o benefício previdenciário da executada (Id. 9392804 -pág. 01 dos referidos autos e Id. 9394051).
Posto isto, a parte exequente apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça, razão pela qual impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Dito de outro modo, não cuidou a parte exequente em sanar a irregularidade apontada no retro despacho proferido, afinal o procedimento continua persistindo no mesmo vício desde sua distribuição, qual seja, a ausência de título executivo.
Nesse sentido, tratando do indeferimento da inicial, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). Aliás, especificamente no tocante à execução, o Código de Processo Civil também aponta como causa de extinção da execução o indeferimento da inicial: Art. 924.Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida; Sobre o mesmo posicionamento, vale transcrever: AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. Insurgência. Sobreveio requerimento de desistência do apelo. Homologação. Extinção do procedimento recursal.(TJ-SP - APL: 10039337320158260604 SP 1003933-73.2015.8.26.0604, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 20/09/2016, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO- EXTINÇÃO- ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE -O não cumprimento de decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial ou a manifestação oportuna de inconformismo, ocasiona o seu indeferimento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10043180009177001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, I e 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária de justiça gratuita. Sem condenação em honorários, por sequer ter se consolidado a relação jurídico-processual executiva. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
L. D. N. S. e outros Polo Passivo: F. B. D. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos, pelo trâmite conjunto das execuções de prestações alimentícias pelo rito da penhora e pelo rito da prisão, ajuizada por J.
L. D. N. S., representado por J. R. D. N., em face de FRANCISCA BERNARDO DE SOUSA E SILVA Foi proferido despacho no Id. 153042982 determinando a emenda da petição inicial, a fim de determinar que o exequente colacionasse aos autos o título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, necessária ao recebimento da inicial. Por sua vez, o exequente requereu no Id. 155595049 a juntada de cópia integral de processo em que reputa conter titulo executivo judicial apto a embasar a presente demanda, notadamente o processo de nº 0800946-11.2016.8.20.5121 (Id. 155595052).
É o que importa relatar.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, observo que, em vez de acostar o título exequendo, o exequente colacionou a íntegra dos autos de nº. 0800946-11.2016.8.20.5121 (Id. 155595052), que já se encontram arquivados após ter sido extinto por satisfação da dívida, com trânsito em julgado em 11 de agosto de 2020. Por conseguinte, destaco que não há título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, necessária ao recebimento da inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
L. D. N. S. e outros Polo Passivo: F. B. D. S. S.
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora cumpriu apenas parcialmente a ordem de emenda, na medida em que os documentos juntados não fazem prova do conteúdo do título executivo judicial. Isso porque a sentença juntada não diz respeito à homologação do acordo colacionado. Assim, como medida de prudência e cooperação última, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar o título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, sob pena de extinção.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo ativo: J.
L. D. N. S. e outros Polo passivo: FRANCISCA BERNARDO DE SOUSA SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte credora promoveu pedido de cumprimento de sentença apresentando débito alimentar pretérito e atual, requerendo a adoção única do rito da prisão. Como é cediço, apenas as parcelas atuais – que compreendem aquelas três últimas prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, acrescidas das vincendas – é que podem ser abrangidas pelo rito da prisão, sendo o débito pretérito executado pelo rito da penhora.
Como condição para trâmite concomitante dos ritos, segundo jurisprudência do STJ, faz-se imprescindível que não haja tumulto processual, o que, na situação atual da exordial, resta inegável. De semelhante modo, nota-se que o título executivo que se pretende cumprir não fora colacionado, o que impede o próprio exame da admissibilidade e viabilidade do feito. Sendo assim, dadas as inconsistências, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial apresentando o valor do débito pretérito para o qual será adotado o rito da penhora, separando-o do valor devido pelo rito da prisão, mediante juntada de planilhas de cálculos separadas.
Na mesma ocasião, lhe caberá apresentar o título executivo cuja execução se busca, tudo sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, autos conclusos para despacho inicial. Do contrário, autos conclusos para extinção. Em tempo, CORRIJA a secretaria a classe processual para execução de alimentos. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Explico. Até o momento, nenhum dos documentos apresentados indicam que houve a homologação do acordo nos termos que foram indicados na petição inicial. Isso porque, no curso do processo que o exequente reputa conter o referido título, constata-se, na verdade, que, em sede de audiência, foi determinado a expedição de ofício ao INSS para desconto da dívida exequenda em 10 (dez) prestações sobre o benefício previdenciário da executada (Id. 9392804 -pág. 01 dos referidos autos e Id. 9394051).
Posto isto, a parte exequente apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça, razão pela qual impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Dito de outro modo, não cuidou a parte exequente em sanar a irregularidade apontada no retro despacho proferido, afinal o procedimento continua persistindo no mesmo vício desde sua distribuição, qual seja, a ausência de título executivo.
Nesse sentido, tratando do indeferimento da inicial, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). Aliás, especificamente no tocante à execução, o Código de Processo Civil também aponta como causa de extinção da execução o indeferimento da inicial: Art. 924.Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida; Sobre o mesmo posicionamento, vale transcrever: AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. Insurgência. Sobreveio requerimento de desistência do apelo. Homologação. Extinção do procedimento recursal.(TJ-SP - APL: 10039337320158260604 SP 1003933-73.2015.8.26.0604, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 20/09/2016, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO- EXTINÇÃO- ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE -O não cumprimento de decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial ou a manifestação oportuna de inconformismo, ocasiona o seu indeferimento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10043180009177001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, I e 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária de justiça gratuita. Sem condenação em honorários, por sequer ter se consolidado a relação jurídico-processual executiva. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
L. D. N. S. e outros Polo Passivo: F. B. D. S. S.
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora cumpriu apenas parcialmente a ordem de emenda, na medida em que os documentos juntados não fazem prova do conteúdo do título executivo judicial. Isso porque a sentença juntada não diz respeito à homologação do acordo colacionado. Assim, como medida de prudência e cooperação última, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar o título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, sob pena de extinção.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
L. D. N. S. e outros Polo Passivo: F. B. D. S. S.
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora cumpriu apenas parcialmente a ordem de emenda, na medida em que os documentos juntados não fazem prova do conteúdo do título executivo judicial. Isso porque a sentença juntada não diz respeito à homologação do acordo colacionado. Assim, como medida de prudência e cooperação última, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar o título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, sob pena de extinção.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo ativo: J.
L. D. N. S. e outros Polo passivo: FRANCISCA BERNARDO DE SOUSA SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte credora promoveu pedido de cumprimento de sentença apresentando débito alimentar pretérito e atual, requerendo a adoção única do rito da prisão. Como é cediço, apenas as parcelas atuais – que compreendem aquelas três últimas prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, acrescidas das vincendas – é que podem ser abrangidas pelo rito da prisão, sendo o débito pretérito executado pelo rito da penhora.
Como condição para trâmite concomitante dos ritos, segundo jurisprudência do STJ, faz-se imprescindível que não haja tumulto processual, o que, na situação atual da exordial, resta inegável. De semelhante modo, nota-se que o título executivo que se pretende cumprir não fora colacionado, o que impede o próprio exame da admissibilidade e viabilidade do feito. Sendo assim, dadas as inconsistências, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial apresentando o valor do débito pretérito para o qual será adotado o rito da penhora, separando-o do valor devido pelo rito da prisão, mediante juntada de planilhas de cálculos separadas.
Na mesma ocasião, lhe caberá apresentar o título executivo cuja execução se busca, tudo sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, autos conclusos para despacho inicial. Do contrário, autos conclusos para extinção. Em tempo, CORRIJA a secretaria a classe processual para execução de alimentos. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)