Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801053-60.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: M.
V. S. D. S. EXECUTADO: R. N. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por NICOLAS RODRIGO SANTANA DOS SANTOS e CARLOS EVANUEL SANTANA DOS SANTOS, representado pela genitora M.
V. S. D. S., em face de R. N. S. S., pelo rito da prisão civil, relativo a parcelas inadimplidas não superior a três meses da data do ajuizamento da ação. Junta cópia da sentença objeto da execução no id. 31106447 proferida no processo 0103521-08.2025.8.20.0129. Planilha de débito no id. 31106176 - pág.
2. Decisão de recebimento da inicial no id. 31233139. Diligência negativa de citação no id. 51226401. O advogado da parte exequente no id. 56413223 requer a intimação pessoal da demandante. Decisão no id. 57730622 determinando:
01. Tendo em vista que não foi localizado o demandado, suspendo a execução por um ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
02. Arquive-se na forma da Portaria Conjunta n. 19/2018. É o relato.
Decido.
01. Tendo em vista que não foi localizado o devedor, determino o arquivamento, na forma do art. 921, §2º, do CPC
02. Caso o exequente informe o endereço do devedor, proceda-se ao desarquivamento e expeça-se mandado de citação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801053-60.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: M.
V. S. D. S. EXECUTADO: R. N. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por NICOLAS RODRIGO SANTANA DOS SANTOS e CARLOS EVANUEL SANTANA DOS SANTOS, representado pela genitora M.
V. S. D. S., em face de R. N. S. S., pelo rito da prisão civil, relativo a parcelas inadimplidas não superior a três meses da data do ajuizamento da ação. Junta cópia da sentença objeto da execução no id. 31106447 proferida no processo 0103521-08.2025.8.20.0129. Planilha de débito no id. 31106176 - pág.
2. Decisão de recebimento da inicial no id. 31233139. Diligência negativa de citação no id. 51226401. O advogado da parte exequente no id. 56413223 requer a intimação pessoal da demandante. Decisão no id. 57730622 determinando:
01. Tendo em vista que não foi localizado o demandado, suspendo a execução por um ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
02. Arquive-se na forma da Portaria Conjunta n. 19/2018. É o relato.
Decido.
01. Tendo em vista que não foi localizado o devedor, determino o arquivamento, na forma do art. 921, §2º, do CPC
02. Caso o exequente informe o endereço do devedor, proceda-se ao desarquivamento e expeça-se mandado de citação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)