Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0801054-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801054-35.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801054-35.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO(A): SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS E OUTROS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, CAPUT, II, E 11, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular.
2 – O art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º
55 – TJ/2023), estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do , não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801054-35.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 07-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 A 13/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801054-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 186405143, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801054-35.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID 141498654. Acórdão, ID 163428512. Certidão de trânsito em julgado, ID 163429280.
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID 165142615, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, após, protocolou petição reiterando o pedido de concessão de gratuidade judicial, ID 168269716.
Analiso as questões suscitadas. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo executado Verifica-se que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que, contudo, não ocorreu.
Ademais, nos termos da legislação processual, eventual modificação da situação econômica deve ser devidamente comprovada pela parte que pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e justificar a revisão de decisão judicial anterior que indeferiu o pedido, o que não se verifica no presente caso. Observa-se que a requerente limitou-se a reiterar os pedidos formulados na petição de ID 163428505 o qual já foi analisado e indeferido na instância recursal, ID163428512.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801054-35.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DESPACHO
CUMPRA-SE: 1A-Inverter os polos processuais, fazendo constar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o advogado IOLANDO DA SILVA DANTAS como exequentes e a CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA como executada. 1B-
Intime-se a parte a empresa CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. por seu advogado, para apresentar provas quanto a impossibilidade de arcar com as custas processuais, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários e/ou outro documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penha de penhora de bens.
2-
Intime-se os exequentes MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o advogado IOLANDO DA SILVA DANTAS para se manifestarem acerca da petição exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade, e demais documentos apresentados em 15 dias.
3- Após, faça concluso para decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801054-35.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DESPACHO
CUMPRA-SE: 1A-Inverter os polos processuais, fazendo constar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o advogado IOLANDO DA SILVA DANTAS como exequentes e a CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA como executada. 1B-
Intime-se a parte a empresa CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. por seu advogado, para apresentar provas quanto a impossibilidade de arcar com as custas processuais, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários e/ou outro documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penha de penhora de bens.
2-
Intime-se os exequentes MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o advogado IOLANDO DA SILVA DANTAS para se manifestarem acerca da petição exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade, e demais documentos apresentados em 15 dias.
3- Após, faça concluso para decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
3 – A Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que cabe recurso da sentença, conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com ou sem julgamento de mérito, ou extingue a execução.
4 – Na hipótese, observa-se que o Juízo singular profere decisão que não põe fim à fase cognitiva, nem extingue a execução, de modo que tem natureza de decisão interlocutória, portanto, incabível o Recurso Inominado, pois, conforme a sua regulamentação, antes referenciada, apenas, pode ser interposto contra sentença.
5 – Pelo exposto, voto por não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do arts. 7º, caput, II, e 11, IX, da Resolução n.º
55 – TJ/2023.
6 – Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, primeira parte. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2026.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte executada. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado cujo credor é o advogado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda.
Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios. Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões.
Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento. Lado outro, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente pressupõe previsão legal ou determinação expressa em título judicial.
No caso concreto, não há condenação fixada pela Turma Recursal nesse sentido, tampouco existe título judicial que imponha à exequente o dever de arcar com verba honorária em razão de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. CUMPRA-SE: 1A- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B - Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801054-35.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID 141498654. Acórdão, ID 163428512. Certidão de trânsito em julgado, ID 163429280.
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID 165142615, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, após, protocolou petição reiterando o pedido de concessão de gratuidade judicial, ID 168269716.
Analiso as questões suscitadas. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo executado Verifica-se que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que, contudo, não ocorreu.
Ademais, nos termos da legislação processual, eventual modificação da situação econômica deve ser devidamente comprovada pela parte que pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e justificar a revisão de decisão judicial anterior que indeferiu o pedido, o que não se verifica no presente caso. Observa-se que a requerente limitou-se a reiterar os pedidos formulados na petição de ID 163428505 o qual já foi analisado e indeferido na instância recursal, ID163428512.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte executada. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado cujo credor é o advogado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda.
Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios. Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões.
Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento. Lado outro, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente pressupõe previsão legal ou determinação expressa em título judicial.
No caso concreto, não há condenação fixada pela Turma Recursal nesse sentido, tampouco existe título judicial que imponha à exequente o dever de arcar com verba honorária em razão de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. CUMPRA-SE: 1A- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B - Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801054-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801054-35.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31556474), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, incisos XXXV (direito de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição), LXXIV (direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
É o relatório.
Decido. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF (Tema 660), não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais.
É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801054-35.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801054-35.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. ART. 42, § 1º. INAPLICABILIDADE DO CPC. DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART.2º DA LEI N 9.099/95. PREPARO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 481 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença de improcedência.
2 – Para fazer jus à gratuidade, que visa garantir o acesso à Justiça, é preciso que a pessoa jurídica demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento firmado na jurisprudência dos Tribunais: STF - AgR MS: 27857 DF - 0000516-19.2009.1.00.0000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/06/2015, Tribunal Pleno, p. 29-06-2015; STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2018, T4, p. 25/06/2018; TJ-RN - AC: 08003455220198205136, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, p. 25/10/2021.
3 – A alegação genérica, sem apresentação de documentação comprobatória, de que a parte é pessoa jurídica hipossuficiente, na forma da lei, já que está impossibilitada de arcar com o pagamento do preparo recursal e honorários advocatícios, não é satisfatória para a concessão do benefício da gratuidade, em face da necessidade de comprovação da insuficiência econômica.
4 – Ainda, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-46, apresenta junto à Receita Federal um quadro societário com sete sócios e um capital social R$ 7.401.136,17 (Sete milhões, quatrocentos e um mil e cento e trinta e seis reais e dezessete centavos).
5 – O Tribunal da Cidadania, na Súmula 481, afirma que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, hipótese não caracterizada nos autos em comento.
6 – No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se, subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
7 – Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
8 – É o entendimento firmado no STJ: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, p. 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, p. 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, p. 25/4/2011; Rcl 10.725/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel. Min.
Gilson Dipp, p. 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 05/05/2014; e Rcl 17.915/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 30/04/2014; Rcl: 42527 PR 2021/0359220-3, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 10/12/2021; no mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”
9 – Pelo exposto, rejeito a gratuidade da justiça e declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, motivo por que não o conheço, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da Resolução N.º
55 - TJ/2023 com alteração dada pela Resolução nº
39 - TJ/2024.
10 – Sem custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
11 – Voto de acordo o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c os arts. 11, IX, e 26, ambos da Resolução N.º
55 - TJ/2023, com alteração dada pela Resolução nº
39 - TJ/2024, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801054-35.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.