Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - 0801056-23.2023.8.20.5102 Requerente: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Requerido: JOSE EIDER FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADO O REQUERIDO: JOSÉ EIDER FERREIRA CPF: 112.***.***-96, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0801056-23.2023.8.20.5102 movida em seu desfavor, bem como INTIMÁ-LO do inteiro teor da sentença abaixo transcrita: "Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado em favor de
C. da S. A., em face de JOSÉ EIDER FERREIRA, por fato ocorrido em 2023, conforme Boletim de Ocorrência. Foram concedidas MPUs. Pois bem. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 têm natureza autônoma e caráter satisfativo, devendo, logo, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o pedido de proteção do Estado. No caso presente, uma vez observado que as medidas estão vigentes há 01 (um) ano, foi a ofendida intimada para informar necessidade de manutenção das medidas protetivas, sob pena de revogação ID 116205864.
Assim, tendo em vista a inércia da parte ofendida, e ainda, o tempo decorrido sem notícias nestes autos de reiteração da conduta delituosa do requerido, mostra-se inviável a manutenção das medidas protetivas, que têm natureza de cautelar satisfativa, ocorrendo a perda do objeto. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o presente feito por falta de interesse de agir da ofendida, ficando revogadas as medidas protetivas de urgência.
Cientifique-se a ofendida que, caso necessário, poderá novamente requerer medidas protetivas de urgência, por fatos que venham a ocorrer. Intimem-se as partes. Cientifique-se o MP. Após, arquivem-se os autos com baixa.. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAÚJO VALE, Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de setembro de 2024. Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801056-23.2023.8.20.5102 Delegacia de origem: DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim Endereço: Nome: DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Requerente: CLAÚDIA DA SILVA ARAÚJO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA PADRE JOSÉ DIAS RIBEIRO, 414, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Requerida: JOSE EIDER FERREIRA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: RUA PADRE JOSÉ DIAS RIBEIRO, 414, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
DECISÃO (com força de MANDADO) Trata-se de pedido de aplicação de medida assecuratória específica prevista na Lei nº 11.340/2006, originada da DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim, tendo como requerente CLAÚDIA DA SILVA ARAÚJO em face de JOSE EIDER FERREIRA, visando a proteção da vítima, sob o argumento de que conviveu, por aproximadamente (24) vinte e quatro anos, com o requerido, e que por este não aceitar a separação, está constantemente ameaçando a vítima de lhe causar mal injusto e grave, quando disse: " SE VOCÊ DER PARTE DE MIM, QUANDO VOCÊ CHEGAR EM CASA , VOU TIRAR SEUS FATOS".
Ressalta a requerente que, no dia 13/03/2023, depois do acusado passar dias consumindo bebidas alcóolicas, chegou em casa lhe proferindo palavras de baixo calão; que sempre que o mesmo chega em casa fica nervoso e agressivo; relata que no dia 15/03/2023 o requerido jogou fora todos os dindins que a vitima vende; que todas as vezes que o ex-casal briga o mesmo joga os mantimentos da residência no lixo, além de acusar a mesma de ter outro homem; que o requerido cortou as alças da bolsa da requerente com uma faca e lhe deu uma tapa no rosto, impedindo que ela procurasse ajuda.
Registre-se, de logo, que a medida protetiva requerida deve ser deferida, tendo em vista que se mostrará eficaz para resguardar a integridade física e moral da ofendida. No caso dos autos, segundo o relato da vítima, o requerido produz um histórico de ameaças e agressões contra sua pessoa, motivo pelo qual, esta, desesperadamente, vem pedir socorro nesta Justiça. Por certo, não há como esperar o resultado final do processo, devendo ser acautelada a ordem pública, com medidas de proteção à vítima.
Realmente, as medidas de proteção à vítima de violência doméstica são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, em razão da conduta do requerido.
Diante do exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao requerido JOSE EIDER FERREIRA, as seguintes medidas protetivas de urgência:
I – AFASTAMENTO do lar de convivência com a ofendida, determinado a RECONDUÇÃO da vítima ao lar;
II - PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, até o limite mínimo de 200 metros;
III - PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
IV – PROIBIÇÃO de frequentar a residência da ofendida, seus familiares e testemunhas.
V – PROIBIÇÃO de frequentar a residência da irmã da vitima, Katia da Silva Araújo, localizada no bairro São Geraldo em Ceará-Mirim. Intimadas as partes e o Ministério Público, e nada for requerido no prazo de 15 dias, ficam, desde já, as partes cientes de que os autos serão suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, independentemente de nova intimação, sendo que as medidas ficarão vigentes durante este prazo.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da última intimação desta decisão retornem os autos conclusos para que este Juízo possa decidir sobre a suspensão e lançar a movimentação processual adequada (cód. 898). Decorrido o prazo 06 (seis) meses de suspensão, intime-se a ofendida para dizer se ainda persiste a necessidade de manutenção da medida protetiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação e arquivamento do feito.
Ressalto que a presente decisão não impede eventual direito de visitas de filhos menores, o qual deve ser exercido em atenção às proibições acima e por intermédio de terceiros de confiança de ambas as partes, bem como esta medida vigorará até a sua revogação expressa nestes autos ou em razão de sua incompatibilidade com outras decisões que solucionem a questão de forma definitiva. Encaminhe-se ao CREAS conforme recomendação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Encaminhe-se à Patrulha Maria da Penha uma cópia integral dos autos. O suposto agressor deverá ser alertado de que, caso haja descumprimento das medidas aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva. O requerido fica desde logo autorizado a proceder à retirada apenas de seus pertences/objetos pessoais. Desde já autorizo a requisição de força policial para o cumprimento da diligência, fazendo esta decisão as vezes de ofício requisitório.
Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. Intimem-se, primeiro a vítima e, após, o suposto agressor, o qual deverá ser intimado desta decisão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, em autuação própria, abra-se vistas ao Ministério Público. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO - ENTREGANDO-SE ÀS PARTES UMA VIA DESTE
DESPACHO/DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Ciência ao MP. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031710513159100000091569166 MPU BO 45941-2023 CLAUDIA DA SILVA ARAUJO Medidas protetivas 23031710513283500000091569167
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801056-23.2023.8.20.5102 Delegacia de origem: DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim Endereço: Nome: DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Requerente: CLAÚDIA DA SILVA ARAÚJO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA PADRE JOSÉ DIAS RIBEIRO, 414, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Requerida: JOSE EIDER FERREIRA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: RUA PADRE JOSÉ DIAS RIBEIRO, 414, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
DECISÃO (com força de MANDADO) Trata-se de pedido de aplicação de medida assecuratória específica prevista na Lei nº 11.340/2006, originada da DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim, tendo como requerente CLAÚDIA DA SILVA ARAÚJO em face de JOSE EIDER FERREIRA, visando a proteção da vítima, sob o argumento de que conviveu, por aproximadamente (24) vinte e quatro anos, com o requerido, e que por este não aceitar a separação, está constantemente ameaçando a vítima de lhe causar mal injusto e grave, quando disse: " SE VOCÊ DER PARTE DE MIM, QUANDO VOCÊ CHEGAR EM CASA , VOU TIRAR SEUS FATOS".
Ressalta a requerente que, no dia 13/03/2023, depois do acusado passar dias consumindo bebidas alcóolicas, chegou em casa lhe proferindo palavras de baixo calão; que sempre que o mesmo chega em casa fica nervoso e agressivo; relata que no dia 15/03/2023 o requerido jogou fora todos os dindins que a vitima vende; que todas as vezes que o ex-casal briga o mesmo joga os mantimentos da residência no lixo, além de acusar a mesma de ter outro homem; que o requerido cortou as alças da bolsa da requerente com uma faca e lhe deu uma tapa no rosto, impedindo que ela procurasse ajuda.
Registre-se, de logo, que a medida protetiva requerida deve ser deferida, tendo em vista que se mostrará eficaz para resguardar a integridade física e moral da ofendida. No caso dos autos, segundo o relato da vítima, o requerido produz um histórico de ameaças e agressões contra sua pessoa, motivo pelo qual, esta, desesperadamente, vem pedir socorro nesta Justiça. Por certo, não há como esperar o resultado final do processo, devendo ser acautelada a ordem pública, com medidas de proteção à vítima.
Realmente, as medidas de proteção à vítima de violência doméstica são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, em razão da conduta do requerido.
Diante do exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao requerido JOSE EIDER FERREIRA, as seguintes medidas protetivas de urgência:
I – AFASTAMENTO do lar de convivência com a ofendida, determinado a RECONDUÇÃO da vítima ao lar;
II - PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, até o limite mínimo de 200 metros;
III - PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
IV – PROIBIÇÃO de frequentar a residência da ofendida, seus familiares e testemunhas.
V – PROIBIÇÃO de frequentar a residência da irmã da vitima, Katia da Silva Araújo, localizada no bairro São Geraldo em Ceará-Mirim. Intimadas as partes e o Ministério Público, e nada for requerido no prazo de 15 dias, ficam, desde já, as partes cientes de que os autos serão suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, independentemente de nova intimação, sendo que as medidas ficarão vigentes durante este prazo.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da última intimação desta decisão retornem os autos conclusos para que este Juízo possa decidir sobre a suspensão e lançar a movimentação processual adequada (cód. 898). Decorrido o prazo 06 (seis) meses de suspensão, intime-se a ofendida para dizer se ainda persiste a necessidade de manutenção da medida protetiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação e arquivamento do feito.
Ressalto que a presente decisão não impede eventual direito de visitas de filhos menores, o qual deve ser exercido em atenção às proibições acima e por intermédio de terceiros de confiança de ambas as partes, bem como esta medida vigorará até a sua revogação expressa nestes autos ou em razão de sua incompatibilidade com outras decisões que solucionem a questão de forma definitiva. Encaminhe-se ao CREAS conforme recomendação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Encaminhe-se à Patrulha Maria da Penha uma cópia integral dos autos. O suposto agressor deverá ser alertado de que, caso haja descumprimento das medidas aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva. O requerido fica desde logo autorizado a proceder à retirada apenas de seus pertences/objetos pessoais. Desde já autorizo a requisição de força policial para o cumprimento da diligência, fazendo esta decisão as vezes de ofício requisitório.
Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. Intimem-se, primeiro a vítima e, após, o suposto agressor, o qual deverá ser intimado desta decisão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, em autuação própria, abra-se vistas ao Ministério Público. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO - ENTREGANDO-SE ÀS PARTES UMA VIA DESTE
DESPACHO/DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Ciência ao MP. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031710513159100000091569166 MPU BO 45941-2023 CLAUDIA DA SILVA ARAUJO Medidas protetivas 23031710513283500000091569167