Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801056-23.2025.8.20.5144 Polo ativo VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contratação bancária, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de pactuação válida para autorizar descontos em sua conta bancária. Em contestação, a instituição financeira juntou instrumento contratual e termos de adesão. Em réplica e em petição de especificação de provas, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica.
O juízo de origem indeferiu a prova técnica e julgou antecipadamente o mérito, por entender desnecessária a perícia, ao fundamento de que a assinatura seria visualmente idêntica à da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela autora para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, configurou cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. A parte recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao julgamento antecipado e ao indeferimento da prova pericial.
4. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente se afigura legítimo quando a causa prescindir de dilação probatória e os elementos constantes dos autos forem suficientes para a cognição da matéria fática.
5. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), quando o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, recai sobre esta o ônus de provar a sua autenticidade, a teor dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
6. No caso, a autora impugnou expressamente a assinatura atribuída a si e requereu tempestivamente a produção de prova pericial grafotécnica. A controvérsia, portanto, envolvia questão fática relevante que demandava esclarecimento técnico.
7. Em regra, a mera comparação visual da assinatura pelo julgador não substitui a perícia grafotécnica, por não possuir aptidão técnica para aferir elementos próprios da análise especializada, como os aspectos morfológicos e estruturais da escrita, indispensáveis para atestar a autenticidade gráfica, de modo que o indeferimento da prova técnica acarreta manifesto cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).
8. Configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com a determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a análise dos demais temas meritórios deduzidos no apelo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular realização da dilação probatória, especialmente da prova técnica pericial, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Tese(s) de julgamento:
1. Impugnada expressamente pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento de perícia grafotécnica tempestivamente requerida para apuração da autenticidade de assinatura controvertida, impondo-se a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 355, I, 369, 428, I, 429, II, e 489, § 1º; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJRN, Apelação Cível 0800238-80.2020.8.20.5133, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJRN, Apelação Cível 0804037-31.2023.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19.07.2025, publ. 25.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lucia Justino do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da “Ação Anulatória de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Dano Moral” nº 0801056-23.2025.8.20.5144, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 39035425): “(...)
38.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
39. RATIFICO/REVOGO a liminar de ID 161511204.
40. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), porém, suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais (ID 39035426), a parte apelante alega, em síntese, que: i) restou configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de prévia decisão saneadora (arts. 355, I, e 357, do CPC) e com o indeferimento do pedido de produção de provas expressamente formulado, notadamente a realização de prova pericial e oral, o que viola o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), o direito à prova (art. 369 do CPC) e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC); ii) a conta bancária foi aberta exclusivamente para percepção de vencimentos decorrentes de vínculo funcional junto ao Município de Lagoa Salgada/RN, inexistindo contratação expressa ou anuência para cobrança das tarifas "Cesta B.
Expresso 5" e "Pacote de Serviços – Padronizados Prioritários I", em desacordo com o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e com o art. 39, III, do CDC; iii) os serviços bancários essenciais possuem gratuidade garantida pela regulamentação do Banco Central (art. 2º, I, da Resolução nº 3.919/2010); iv) faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável; v) os descontos indevidos atingiram verbas de natureza salarial e previdenciária, comprometendo sua subsistência e configurando dano moral indenizável; e vi) a sentença deixou de apreciar a obrigação de fazer voltada à cessação definitiva das cobranças, afrontando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC).
Ao final, pugna pelo provimento da Apelação para que seja acolhida a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 39035431), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, sustentando a higidez da contratação, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC), suscitada pela instituição financeira apelada em contrarrazões. Isso porque a leitura atenta da peça recursal evidencia que a parte recorrente impugnou de modo específico e fundamentado as premissas adotadas na sentença de primeiro grau, insurgindo-se expressamente contra o julgamento antecipado e o indeferimento da prova pericial grafotécnica pelo magistrado de origem, o que demonstra a perfeita correlação temática e atende ao requisito formal da dialeticidade recursal.
Superada a preliminar suscitada em contrarrazões, impõe-se a análise da prejudicial/preliminar recursal deduzida pela parte apelante, concernente à nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial grafotécnica. Nesse ponto, a controvérsia cinge-se em aferir se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), com o indeferimento da dilação probatória técnica requerida tempestivamente pela autora para a verificação de autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco réu, incorreu em cerceamento de defesa e contrariou a tese consolidada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando o caderno processual, constata-se que a demandante ajuizou a presente ação sustentando a inexistência de pactuação válida a autorizar os descontos de tarifas bancárias em sua conta, postulando a repetição do indébito e compensação por danos morais. Em contestação, a instituição financeira demandada acostou instrumento contratual e termos de adesão para justificar a licitude das cobranças impugnadas (ID 39035269, ID 39035420 e ID 39035421).
Oportunizada a manifestação, a autora, em sede de réplica à contestação (ID 39035423) e por meio de petição autônoma de especificação de provas (ID 39035424), impugnou expressamente a veracidade e a autenticidade da contratação que lhe foi atribuída, formulando requerimento expresso para a realização de perícia técnica sobre o documento, a fim de dirimir a controvérsia referente à higidez do consentimento e da assinatura.
Não obstante o expresso requerimento de prova técnica pela consumidora, o magistrado de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) e julgou improcedente a pretensão autoral, assentando a desnecessidade da prova pericial sob o fundamento de que "a assinatura aposta no contrato se apresenta visivelmente idêntica àquela atribuída à autora, sendo possível aferir sua autenticidade sem a necessidade de prova técnica especializada" (item 31 da sentença).
Ocorre que tal posicionamento não se coaduna com a sistemática processual vigente nem com a jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide tão somente quando inexistir necessidade de produção de outras provas, hipótese inocorrente quando pendente controvérsia fática relevante a exigir esclarecimento técnico indispensável à formação do convencimento jurisdicional.
Com efeito, nos termos dos arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contestada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, cessa a sua fé probatória, recaindo integralmente sobre a parte que produziu e apresentou o documento o ônus de comprovar a sua veracidade. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou tese vinculante que impõe à instituição bancária a demonstração da higidez da assinatura questionada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Nesse cenário, a impugnação apresentada pela demandante retirou a presunção de autenticidade do documento exibido pela casa bancária, de modo que a elucidação do ponto controvertido reclamava a instauração da dilação probatória cabível.
Ademais, a mera conferência visual realizada pelo órgão julgador não possui aptidão técnica para atestar a autenticidade de grafismo impugnado, uma vez que a perícia grafotécnica examina elementos dinâmicos, cinéticos, microscópicos e de gênese gráfica (pressão, velocidade, calibre, inclinação e pontos de ataque e remate) que não são passíveis de constatação a olho nu. A propósito, colhe-se: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
QUE JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE E RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1061. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-80.2020.8.20.5133, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Tal entendimento vem sendo adotado, inclusive, nos casos de contratações em ambiente virtual, quando há expressa impugnação por parte do consumidor: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a validade do contrato objeto da lide, julgou improcedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a nulidade da sentença, ante a alegação de ausência de comprovação da regularidade do contrato e a necessidade de dilação probatória para a apuração da autenticidade da assinatura eletrônica, expressamente impugnada pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado recai sobre a instituição financeira, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 429, II, do CPC/2015.
5. O julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova pericial requerida para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.
6. A ausência de dilação probatória impede a análise adequada do mérito, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido. Sentença anulada, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. Tese(s) de julgamento:
1. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete às instituições financeiras a prova da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, quando expressamente impugnada pelo(a) consumidor(a).
2. A ausência de produção de prova pericial, expressamente requerida e considerada indispensável para esclarecer a autenticidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC/2015, arts. 370, 428, 429,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1061: REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJRN, ApCiv 0803532-06.2024.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJRN, ApCiv 0803705-46.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJRN, ApCiv 0800722-63.2021.8.20.5100, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804037-31.2023.8.20.5100, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) Desse modo, o indeferimento da perícia técnica indispensável à solução da controvérsia e o consequente julgamento antecipado de improcedência caracterizam nítido cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), bem como os arts. 369 e 429, II, do CPC.
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida para que os autos retornem à origem a fim de viabilizar a regular instrução do feito com a realização da prova pericial grafotécnica requerida, restando prejudicada a análise dos demais temas de mérito deduzidos na apelação, bem como da prejudicial de prescrição renovada em contrarrazões. Em virtude do provimento do recurso para desconstituição da sentença com anulação dos atos decisórios de primeiro grau, deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida, restando prejudicado o exame do mérito recursal. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801056-23.2025.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801056-23.2025.8.20.5144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação Id 184306443, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Monte Alegre, Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 23 de abril de 2026. Ingrid Bergman da Silva Gomes Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0801056-23.2025.8.20.5144 Autor: VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais proposta por VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A..
2. Em síntese, o(a) autor(a) alega ser cliente do demandado, possuindo conta-corrente na referida instituição financeira. Expõe que vem sofrendo com descontos mensais não autorizados, com valores entre R$ 54,00 e R$ 15,95, denominados, respectivamente, como “"CESTA B. EXPRESSO 5"; e ""PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
3. Citado, o demandado apresentou contestação de ID 164669415.
4. A parte autora rebateu as teses defensivas em réplica de ID 170595030.
5. Os autos vieram conclusos.
6.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
8. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801056-23.2025.8.20.5144 AUTOR: VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A. Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar, querendo, manifestação à contestação.
Monte Alegre-RN, 23 de outubro de 2025. MARIA GERLÂNDIA FERREIRA Auxiliar de secretaria Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801056-23.2025.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
9. De um lado, porque a controvérsia posta nos autos é essencialmente de natureza documental, consistindo na verificação da existência, ou não, de autorização válida para os descontos impugnados.
10. De outro, a eventual oitiva da parte autora ou de terceiros não possui aptidão para alterar a realidade fática demonstrada pelos documentos, mostrando-se, portanto, prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia.
11. A parte autora ajuizou ação contra o banco demandado aduzindo, em síntese, possuir conta-corrente com objetivo de perceber seus proventos. Relata ter a instituição financeira, no entanto, realizado descontos alegadamente não autorizados. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do demandado na restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de compensação por por dano moral.
12. Por outro lado, o demandado apresentou defesa, suscitando a preliminar(es) e, no mérito, a regularidade dos descontos e a ausência do dever de indenizar.
13. Rejeito as preliminares suscitadas.
14. Afasto a alegada nulidade processual em razão da ausência de citação. Com efeito, houve expediente próprio de citação encaminhado ao perfil do Banco cadastrado no PJe, e não especificamente a determinado patrono. Ademais, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a alegada nulidade, nos termos do art. 239, § 1° do CPC.
15. Rejeito a alegada falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. A própria apresentação de contestação nos autos retrata a existência de pretensão resistida. Ademais, a busca em canais administrativos para resolutividade dos problemas não integra as condições da ação, sendo faculdade do interessado.
16. Quanto a alegada prescrição trienal, rejeito-a. Com efeito, o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha na prestação de serviço, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.13. Assim, não há o que se falar em prescrição com base no Código Civil, mas sim em prazo prescricional na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: "Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
17. Ademais, o(a) próprio(a) autor(a) registrou na sua exordial o cômputo dos valores dentro do referido prazo.
18. Por fim, quanto a impugnação ao comprovante de residência juntado, trata-se de documento cuja titularidade se encontra em nome da genitora da autora. Ademais, não há alegada intemporalidade documental.
19. Superada todas as preliminares, passo ao mérito.
20. Os pedidos iniciais são improcedentes.
21. A controvérsia dos autos reside então: a) verificar a regularidade dos descontos efetuado e b) se a parte autora faz jus ao recebimento de valores à título de compensação por danos materiais e morais supostamente sofridos.
22. O caso dos autos enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, pois a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STF (ADI 2591, Relator Ministro Eros Grau) e do STJ (súmula n. 297).
23. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. (...) § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. (...) Art.
19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
24. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Por outro lado, caso o cliente utilize outros serviços não incluídos no seu pacote de serviços essenciais, poderá o banco realizar a respectiva cobrança. E por isso que, no momento do ingresso do cliente a Instituição Financeira, é ofertado várias opções de pacotes de serviços, cabendo ao cliente escolher conforme seu perfil de uso.
25. Nesse ponto, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa dizer que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
26. Em termos práticos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
27. No caso dos autos, o banco demandado comprovou a contratação e a regularidade dos descontos efetuados na conta-corrente da parte autora.
28. Consta dos autos o contrato de adesão nº 164669416 e 164669417, firmado no momento da abertura da conta, no qual o(a) demandante expressamente anuiu com o a cesta bradesco expresso 5 e, posteriormente, com o pacote padronizado I, à época com valores mensais de R$ 17,30 e R$ 12,45, respectivamente, evidenciando sua ciência e autorização dos descontos impugnados.
29. E, ainda que, atualmente, alegue desconhecimento, o referido contrato apresenta a informação de forma clara, objetiva e de fácil localização, plenamente compreensível a pessoa alfabetizada, como é o caso da parte autora.
30. Ademais, revela-se desnecessária a apresentação do contrato original em meio físico, porquanto a versão digitalizada acostada aos autos se mostra plenamente legível e idônea à análise do conteúdo contratual.
31.
Registre-se que a própria autora impugnou a assinatura constante no documento, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que a assinatura aposta no contrato se apresenta visivelmente idêntica àquela atribuída à autora, sendo possível aferir sua autenticidade sem a necessidade de prova técnica especializada.
32. Não menos relevante, verifica-se que a parte demandante dispunha de diversas alternativas administrativas para requerer o cancelamento do pacote de tarifas, bem como a conversão para a modalidade de serviços essenciais, isenta de custos ao cliente. Todavia, quedou-se inerte, deixando de adotar as providências cabíveis.
33. Ressalte-se, por fim, que a autora é correntista desde 2017 e apenas agora trouxe a controvérsia ao Poder Judiciário.
34. Diante disso, comprovada a regularidade dos descontos mediante prévia autorização, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, tampouco em devolução em dobro dos valores cobrados.
35. Acerca do pedido de danos morais, estes configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
36. Nos termos do art. 927, do CC, são exigidos os seguintes requisitos para configuração do dever de reparar, uma vez comprovados: a) o ato ilícito; b) o dano; e c) o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.
37. Na hipótese, não tendo o réu praticado ato ilícito, resta prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil, de sorte que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
38.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
39. RATIFICO/REVOGO a liminar de ID 161511204.
40. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), porém, suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
41. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 dias; b.2) decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) arquivem-se os autos.
42. Monte Alegre, data de validação no sistema. José Ronivon Beija-mim de Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0801056-23.2025.8.20.5144 Autor: VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais proposta por VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A..
2. Em síntese, o(a) autor(a) alega ser cliente do demandado, possuindo conta-corrente na referida instituição financeira. Expõe que vem sofrendo com descontos mensais não autorizados, com valores entre R$ 54,00 e R$ 15,95, denominados, respectivamente, como “"CESTA B. EXPRESSO 5"; e ""PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
3. Citado, o demandado apresentou contestação de ID 164669415.
4. A parte autora rebateu as teses defensivas em réplica de ID 170595030.
5. Os autos vieram conclusos.
6.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
8. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
9. De um lado, porque a controvérsia posta nos autos é essencialmente de natureza documental, consistindo na verificação da existência, ou não, de autorização válida para os descontos impugnados.
10. De outro, a eventual oitiva da parte autora ou de terceiros não possui aptidão para alterar a realidade fática demonstrada pelos documentos, mostrando-se, portanto, prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia.
11. A parte autora ajuizou ação contra o banco demandado aduzindo, em síntese, possuir conta-corrente com objetivo de perceber seus proventos. Relata ter a instituição financeira, no entanto, realizado descontos alegadamente não autorizados. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do demandado na restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de compensação por por dano moral.
12. Por outro lado, o demandado apresentou defesa, suscitando a preliminar(es) e, no mérito, a regularidade dos descontos e a ausência do dever de indenizar.
13. Rejeito as preliminares suscitadas.
14. Afasto a alegada nulidade processual em razão da ausência de citação. Com efeito, houve expediente próprio de citação encaminhado ao perfil do Banco cadastrado no PJe, e não especificamente a determinado patrono. Ademais, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a alegada nulidade, nos termos do art. 239, § 1° do CPC.
15. Rejeito a alegada falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. A própria apresentação de contestação nos autos retrata a existência de pretensão resistida. Ademais, a busca em canais administrativos para resolutividade dos problemas não integra as condições da ação, sendo faculdade do interessado.
16. Quanto a alegada prescrição trienal, rejeito-a. Com efeito, o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha na prestação de serviço, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.13. Assim, não há o que se falar em prescrição com base no Código Civil, mas sim em prazo prescricional na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: "Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
17. Ademais, o(a) próprio(a) autor(a) registrou na sua exordial o cômputo dos valores dentro do referido prazo.
18. Por fim, quanto a impugnação ao comprovante de residência juntado, trata-se de documento cuja titularidade se encontra em nome da genitora da autora. Ademais, não há alegada intemporalidade documental.
19. Superada todas as preliminares, passo ao mérito.
20. Os pedidos iniciais são improcedentes.
21. A controvérsia dos autos reside então: a) verificar a regularidade dos descontos efetuado e b) se a parte autora faz jus ao recebimento de valores à título de compensação por danos materiais e morais supostamente sofridos.
22. O caso dos autos enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, pois a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STF (ADI 2591, Relator Ministro Eros Grau) e do STJ (súmula n. 297).
23. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. (...) § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. (...) Art.
19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
24. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Por outro lado, caso o cliente utilize outros serviços não incluídos no seu pacote de serviços essenciais, poderá o banco realizar a respectiva cobrança. E por isso que, no momento do ingresso do cliente a Instituição Financeira, é ofertado várias opções de pacotes de serviços, cabendo ao cliente escolher conforme seu perfil de uso.
25. Nesse ponto, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa dizer que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
26. Em termos práticos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
27. No caso dos autos, o banco demandado comprovou a contratação e a regularidade dos descontos efetuados na conta-corrente da parte autora.
28. Consta dos autos o contrato de adesão nº 164669416 e 164669417, firmado no momento da abertura da conta, no qual o(a) demandante expressamente anuiu com o a cesta bradesco expresso 5 e, posteriormente, com o pacote padronizado I, à época com valores mensais de R$ 17,30 e R$ 12,45, respectivamente, evidenciando sua ciência e autorização dos descontos impugnados.
29. E, ainda que, atualmente, alegue desconhecimento, o referido contrato apresenta a informação de forma clara, objetiva e de fácil localização, plenamente compreensível a pessoa alfabetizada, como é o caso da parte autora.
30. Ademais, revela-se desnecessária a apresentação do contrato original em meio físico, porquanto a versão digitalizada acostada aos autos se mostra plenamente legível e idônea à análise do conteúdo contratual.
31.
Registre-se que a própria autora impugnou a assinatura constante no documento, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que a assinatura aposta no contrato se apresenta visivelmente idêntica àquela atribuída à autora, sendo possível aferir sua autenticidade sem a necessidade de prova técnica especializada.
32. Não menos relevante, verifica-se que a parte demandante dispunha de diversas alternativas administrativas para requerer o cancelamento do pacote de tarifas, bem como a conversão para a modalidade de serviços essenciais, isenta de custos ao cliente. Todavia, quedou-se inerte, deixando de adotar as providências cabíveis.
33. Ressalte-se, por fim, que a autora é correntista desde 2017 e apenas agora trouxe a controvérsia ao Poder Judiciário.
34. Diante disso, comprovada a regularidade dos descontos mediante prévia autorização, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, tampouco em devolução em dobro dos valores cobrados.
35. Acerca do pedido de danos morais, estes configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
36. Nos termos do art. 927, do CC, são exigidos os seguintes requisitos para configuração do dever de reparar, uma vez comprovados: a) o ato ilícito; b) o dano; e c) o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.
37. Na hipótese, não tendo o réu praticado ato ilícito, resta prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil, de sorte que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
38.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
39. RATIFICO/REVOGO a liminar de ID 161511204.
40. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), porém, suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
41. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 dias; b.2) decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) arquivem-se os autos.
42. Monte Alegre, data de validação no sistema. José Ronivon Beija-mim de Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0801056-23.2025.8.20.5144 Autor: VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
1. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido liminar proposta por VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A..
2. Em síntese, relata a parte autora possuir conta bancária com o demandado. Diz que sofre mensalmente com descontos em seus proventos, denominados como "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"", com custo mensal de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos).
3. Intimado, o demandado quedou-se inerte.
4. Vieram os autos conclusos.
5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
6. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
7. Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
8. Analisando os autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à prestação da tutela rogada, sendo necessário maior instrução processual.
9. A uma porque os descontos reclamados tiveram início desde o ano de 2022 e, somente agora, a autora veio ao judiciário reclamar a sua ilegalidade. Nesse sentido, já decidiu o TJRN:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA. DEMORA PARA INGRESSAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR . JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 . No caso presente, revela-se inexitosa a pretensão de urgência, diante da ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que os descontos acontecem no benefício previdenciário do agravante desde 2018. Além disso, o banco acostou o contrato por ocasião do oferecimento da contestação e, embora intimada a se manifestar, a parte não o impugnou a tempo e modo, o que evidencia a validade da pactuação.
2. Desse modo, forçoso reconhecer a falta de risco de lesão grave ou de difícil reparação, prescindindo da análise acerca da probabilidade do direito alegado pela agravante, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal .
3. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08133014620238200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2024)
10. A duas porque entendo que a questão discutida nestes autos somente poderá ser analisada após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados.
12. Inexistindo um dos requisitos da tutela de urgência, desnecessárias maiores ilações quanto aos demais, porquanto cumulativos.
13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
14. Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação.
15. Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo neste Juízo, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos.
16. Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO:
I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita.
II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir;
III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
V. Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença;
VI. Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão;
17. Habituais intimações.
18. Monte Alegre, data de validação no sistema (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801056-23.2025.8.20.5144 AUTOR: VERA LUCIA JUSTINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
1.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar.
2. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
3. Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito