Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801057-53.2025.8.20.5129 Promovente: JARDEL AMORIM VIANA Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “In casu, a Parte Autora, em [data e horário do voo], embarcou em voo operado pela empresa RÉ, Gol Linhas Aéreas, com destino a [destino]. Ao desembarcar, constatou que sua mala havia sido danificada durante o trajeto. Imediatamente, tentou entrar em contato com a empresa RÉ no aeroporto, mas não encontrou nenhum atendente disponível, o que impossibilitou a resolução do problema no momento.
A Parte Autora registrou as condições da mala danificada, assim como a ausência de atendimento, por meio de fotos e vídeos, para documentar a situação.Diante da impossibilidade de resolver o problema no aeroporto, a Parte Autora seguiu as orientações fornecidas pelo canal de comunicação da empresa RÉ, sendo informada que seria mais rápido e eficaz entrar em contato diretamente com o número do aeroporto.
Após realizar a ligação, foi instruída a enviar um e-mail detalhando o ocorrido e anexando as provas fotográficas, o que foi feito prontamente pela Parte Autora. No entanto, ao receber a resposta da empresa RÉ, foi orientada a responder novamente com informações adicionais, como se fosse um questionário, o que gerou mais demora no processo e frustração. Mesmo tendo cumprido todas as exigências da empresa RÉ e seguido as orientações fornecidas, a Parte Autora não obteve sucesso em resolver a questão dentro do prazo estipulado.
A ausência de uma solução eficaz e a constante troca de informações sem resultados práticos geraram considerável desgaste emocional à Parte Autora, que, em momento algum, foi tratada com a devida urgência e respeito pela empresa RÉ.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “b) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que as Partes Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). c) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que as Partes Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” Por sua vez, a parte demandada alegou, em síntese, que: “(…)
27. Repise-se que não foram apresentadas provas comprovando que a deterioração da mala teria acontecido durante o transporte com a GOL, razão pela qual vem a estes autos em busca de enriquecimento ilícito, e por que não, má-fé.
28. Cumpre ressaltar que a parte autora não registrou o suposto dano na bagagem, através do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), sendo este o documento indispensável para constatar o ocorrido e gerar eventual pagamento de indenização, não merecendo prosperar as alegações autorais, vez que, por sua própria desídia não realizou a abertura do relatório. (…)
31. Contudo, a parte autora não o fez, recebendo a mala sem qualquer contestação, tentativa de contato por algum canal de comunicação da cia. ré ou o registro do simples RIB, impedindo inclusive, o conhecimento da Gol, de forma administrativa, a analisar a possibilidade de envio a uma das prestadoras de serviço de reparo em mala. Não! (…)
36. A elaboração do RIB é de extrema importância não somente para o passageiro, como também para a companhia aérea tomar conhecimento do problema e poder solucioná- los, bem como oferecer eventual proposta indenizatória.
37. Como acima já exposto, a autora deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta da empresa aérea e o suposto fato lesivo, vez que não logrou dar efetivo cumprimento ao art. 373, inciso I do CPC, de modo a demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito através de prova idônea. (...)
39. Deve ser enfatizado que a parte autora jamais realizou reclamação junto a companhia ainda no aeroporto, nem após o prazo de 07 dias a contar do desembarque, ou por simples desídia ou porque, na realidade, não ocorreu qualquer problema referente à bagagem, restando evidente que autora busca no Judiciário tão somente seu enriquecimento ilícito!!
40. Veja Exa., que em consulta ao sistema interno da cia, não consta nenhum registro de abertura do RIB, nem cópia de reclamação, nem mesmo o RIB manual, de modo que não há que se falar em responsabilidade por parte da cia, que agiu nos exatos termos do contrato avençado.
41. A companhia RÉ esclarece que, para casos como o em tela, é imperioso que se realize a notificação formal da companhia aérea, através de documento próprio, denominado Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB), onde o passageiro reporta todo o ocorrido.” Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos decorrentes de avarias em bagagem de viagem, estando ou não presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais.
No mérito, verifico não existir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.
O Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato e pelos danos sofridos pelas pessoas transportadas bagagens: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…)” De igual forma, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: “Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Nesse contexto, inequívoca a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de avarias em bagagem do passageiro. Lado outro, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade. Primeiro, o demandante não apresentou o comprovante de despacho da mala. Portanto, não se sabe se a mala foi despachada para o voo e dia e horário.
Igualmente, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o transporte aéreo e as avarias supostamente ocorridas em sua bagagem, porquanto pois não fez o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou qualquer outro tipo de reclamação quanto aos danos na mala no desembarque ou no prazo de 7 (sete) dias após este, nem por meio de e-mail, atendimento no SAC ou outro, o que era seu dever.
O requerente no desembarque deveria ter relatado de forma imediata os danos a bagagem, ou, no mínimo no prazo de 7 (sete) dias, mas não o fez. Cumpre destacar que não há prova de ausência de funcionários da ré no desembarque, bem como, as fotos acostados não possuem dia e hora. A exigência do RIB possui finalidade clara: evitar alegações infundadas, preservar a segurança jurídica e assegurar que o transportador tenha a oportunidade de averiguar o fato no momento em que supostamente ocorreu.
Dessa forma, a ausência do RIB inviabiliza a comprovação do nexo causal entre o alegado dano e o serviço de transporte aéreo, o que impede a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade do transportador, embora objetiva, exige a demonstração mínima da ocorrência do fato danoso dentro da cadeia de consumo, o que, no presente caso, não foi comprovado. As fotografias acostadas não permitem concluir que o dano tenha sido causado durante o transporte aéreo, tampouco autorizam a imputação de responsabilidade à companhia aérea ré.
Ademais, nada indica que as avarias não fossem preexistentes, competindo à parte autora comprovar suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando pode/deve fazê-lo Frise-se que a parte autora instada a manifestar acerca das provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito da parte requerida, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801057-53.2025.8.20.5129 Promovente: JARDEL AMORIM VIANA Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “In casu, a Parte Autora, em [data e horário do voo], embarcou em voo operado pela empresa RÉ, Gol Linhas Aéreas, com destino a [destino]. Ao desembarcar, constatou que sua mala havia sido danificada durante o trajeto. Imediatamente, tentou entrar em contato com a empresa RÉ no aeroporto, mas não encontrou nenhum atendente disponível, o que impossibilitou a resolução do problema no momento.
A Parte Autora registrou as condições da mala danificada, assim como a ausência de atendimento, por meio de fotos e vídeos, para documentar a situação.Diante da impossibilidade de resolver o problema no aeroporto, a Parte Autora seguiu as orientações fornecidas pelo canal de comunicação da empresa RÉ, sendo informada que seria mais rápido e eficaz entrar em contato diretamente com o número do aeroporto.
Após realizar a ligação, foi instruída a enviar um e-mail detalhando o ocorrido e anexando as provas fotográficas, o que foi feito prontamente pela Parte Autora. No entanto, ao receber a resposta da empresa RÉ, foi orientada a responder novamente com informações adicionais, como se fosse um questionário, o que gerou mais demora no processo e frustração. Mesmo tendo cumprido todas as exigências da empresa RÉ e seguido as orientações fornecidas, a Parte Autora não obteve sucesso em resolver a questão dentro do prazo estipulado.
A ausência de uma solução eficaz e a constante troca de informações sem resultados práticos geraram considerável desgaste emocional à Parte Autora, que, em momento algum, foi tratada com a devida urgência e respeito pela empresa RÉ.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “b) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que as Partes Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). c) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que as Partes Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de (quarenta mil reais).” Por sua vez, a parte demandada alegou, em síntese, que: “(…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801057-53.2025.8.20.5129 Promovente: JARDEL AMORIM VIANA Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “In casu, a Parte Autora, em [data e horário do voo], embarcou em voo operado pela empresa RÉ, Gol Linhas Aéreas, com destino a [destino]. Ao desembarcar, constatou que sua mala havia sido danificada durante o trajeto. Imediatamente, tentou entrar em contato com a empresa RÉ no aeroporto, mas não encontrou nenhum atendente disponível, o que impossibilitou a resolução do problema no momento.
A Parte Autora registrou as condições da mala danificada, assim como a ausência de atendimento, por meio de fotos e vídeos, para documentar a situação.Diante da impossibilidade de resolver o problema no aeroporto, a Parte Autora seguiu as orientações fornecidas pelo canal de comunicação da empresa RÉ, sendo informada que seria mais rápido e eficaz entrar em contato diretamente com o número do aeroporto.
Após realizar a ligação, foi instruída a enviar um e-mail detalhando o ocorrido e anexando as provas fotográficas, o que foi feito prontamente pela Parte Autora. No entanto, ao receber a resposta da empresa RÉ, foi orientada a responder novamente com informações adicionais, como se fosse um questionário, o que gerou mais demora no processo e frustração. Mesmo tendo cumprido todas as exigências da empresa RÉ e seguido as orientações fornecidas, a Parte Autora não obteve sucesso em resolver a questão dentro do prazo estipulado.
A ausência de uma solução eficaz e a constante troca de informações sem resultados práticos geraram considerável desgaste emocional à Parte Autora, que, em momento algum, foi tratada com a devida urgência e respeito pela empresa RÉ.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “b) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que as Partes Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). c) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que as Partes Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de (quarenta mil reais).” Por sua vez, a parte demandada alegou, em síntese, que: “(…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801057-53.2025.8.20.5129 Promovente: JARDEL AMORIM VIANA Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “In casu, a Parte Autora, em [data e horário do voo], embarcou em voo operado pela empresa RÉ, Gol Linhas Aéreas, com destino a [destino]. Ao desembarcar, constatou que sua mala havia sido danificada durante o trajeto. Imediatamente, tentou entrar em contato com a empresa RÉ no aeroporto, mas não encontrou nenhum atendente disponível, o que impossibilitou a resolução do problema no momento.
A Parte Autora registrou as condições da mala danificada, assim como a ausência de atendimento, por meio de fotos e vídeos, para documentar a situação.Diante da impossibilidade de resolver o problema no aeroporto, a Parte Autora seguiu as orientações fornecidas pelo canal de comunicação da empresa RÉ, sendo informada que seria mais rápido e eficaz entrar em contato diretamente com o número do aeroporto.
Após realizar a ligação, foi instruída a enviar um e-mail detalhando o ocorrido e anexando as provas fotográficas, o que foi feito prontamente pela Parte Autora. No entanto, ao receber a resposta da empresa RÉ, foi orientada a responder novamente com informações adicionais, como se fosse um questionário, o que gerou mais demora no processo e frustração. Mesmo tendo cumprido todas as exigências da empresa RÉ e seguido as orientações fornecidas, a Parte Autora não obteve sucesso em resolver a questão dentro do prazo estipulado.
A ausência de uma solução eficaz e a constante troca de informações sem resultados práticos geraram considerável desgaste emocional à Parte Autora, que, em momento algum, foi tratada com a devida urgência e respeito pela empresa RÉ.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “b) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que as Partes Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). c) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que as Partes Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de (quarenta mil reais).” Por sua vez, a parte demandada alegou, em síntese, que: “(…)
27. Repise-se que não foram apresentadas provas comprovando que a deterioração da mala teria acontecido durante o transporte com a GOL, razão pela qual vem a estes autos em busca de enriquecimento ilícito, e por que não, má-fé.
28. Cumpre ressaltar que a parte autora não registrou o suposto dano na bagagem, através do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), sendo este o documento indispensável para constatar o ocorrido e gerar eventual pagamento de indenização, não merecendo prosperar as alegações autorais, vez que, por sua própria desídia não realizou a abertura do relatório. (…)
31. Contudo, a parte autora não o fez, recebendo a mala sem qualquer contestação, tentativa de contato por algum canal de comunicação da cia. ré ou o registro do simples RIB, impedindo inclusive, o conhecimento da Gol, de forma administrativa, a analisar a possibilidade de envio a uma das prestadoras de serviço de reparo em mala. Não! (…)
36. A elaboração do RIB é de extrema importância não somente para o passageiro, como também para a companhia aérea tomar conhecimento do problema e poder solucioná- los, bem como oferecer eventual proposta indenizatória.
37. Como acima já exposto, a autora deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta da empresa aérea e o suposto fato lesivo, vez que não logrou dar efetivo cumprimento ao art. 373, inciso I do CPC, de modo a demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito através de prova idônea. (...)
39. Deve ser enfatizado que a parte autora jamais realizou reclamação junto a companhia ainda no aeroporto, nem após o prazo de 07 dias a contar do desembarque, ou por simples desídia ou porque, na realidade, não ocorreu qualquer problema referente à bagagem, restando evidente que autora busca no Judiciário tão somente seu enriquecimento ilícito!!
40. Veja Exa., que em consulta ao sistema interno da cia, não consta nenhum registro de abertura do RIB, nem cópia de reclamação, nem mesmo o RIB manual, de modo que não há que se falar em responsabilidade por parte da cia, que agiu nos exatos termos do contrato avençado.
41. A companhia RÉ esclarece que, para casos como o em tela, é imperioso que se realize a notificação formal da companhia aérea, através de documento próprio, denominado Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB), onde o passageiro reporta todo o ocorrido.” Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos decorrentes de avarias em bagagem de viagem, estando ou não presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais.
No mérito, verifico não existir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.
O Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato e pelos danos sofridos pelas pessoas transportadas bagagens: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…)” De igual forma, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: “Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Nesse contexto, inequívoca a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de avarias em bagagem do passageiro. Lado outro, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade. Primeiro, o demandante não apresentou o comprovante de despacho da mala. Portanto, não se sabe se a mala foi despachada para o voo e dia e horário.
Igualmente, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o transporte aéreo e as avarias supostamente ocorridas em sua bagagem, porquanto pois não fez o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou qualquer outro tipo de reclamação quanto aos danos na mala no desembarque ou no prazo de 7 (sete) dias após este, nem por meio de e-mail, atendimento no SAC ou outro, o que era seu dever.
O requerente no desembarque deveria ter relatado de forma imediata os danos a bagagem, ou, no mínimo no prazo de 7 (sete) dias, mas não o fez. Cumpre destacar que não há prova de ausência de funcionários da ré no desembarque, bem como, as fotos acostados não possuem dia e hora. A exigência do RIB possui finalidade clara: evitar alegações infundadas, preservar a segurança jurídica e assegurar que o transportador tenha a oportunidade de averiguar o fato no momento em que supostamente ocorreu.
Dessa forma, a ausência do RIB inviabiliza a comprovação do nexo causal entre o alegado dano e o serviço de transporte aéreo, o que impede a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade do transportador, embora objetiva, exige a demonstração mínima da ocorrência do fato danoso dentro da cadeia de consumo, o que, no presente caso, não foi comprovado. As fotografias acostadas não permitem concluir que o dano tenha sido causado durante o transporte aéreo, tampouco autorizam a imputação de responsabilidade à companhia aérea ré.
Ademais, nada indica que as avarias não fossem preexistentes, competindo à parte autora comprovar suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando pode/deve fazê-lo Frise-se que a parte autora instada a manifestar acerca das provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito da parte requerida, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27. Repise-se que não foram apresentadas provas comprovando que a deterioração da mala teria acontecido durante o transporte com a GOL, razão pela qual vem a estes autos em busca de enriquecimento ilícito, e por que não, má-fé.
28. Cumpre ressaltar que a parte autora não registrou o suposto dano na bagagem, através do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), sendo este o documento indispensável para constatar o ocorrido e gerar eventual pagamento de indenização, não merecendo prosperar as alegações autorais, vez que, por sua própria desídia não realizou a abertura do relatório. (…)
31. Contudo, a parte autora não o fez, recebendo a mala sem qualquer contestação, tentativa de contato por algum canal de comunicação da cia. ré ou o registro do simples RIB, impedindo inclusive, o conhecimento da Gol, de forma administrativa, a analisar a possibilidade de envio a uma das prestadoras de serviço de reparo em mala. Não! (…)
36. A elaboração do RIB é de extrema importância não somente para o passageiro, como também para a companhia aérea tomar conhecimento do problema e poder solucioná- los, bem como oferecer eventual proposta indenizatória.
37. Como acima já exposto, a autora deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta da empresa aérea e o suposto fato lesivo, vez que não logrou dar efetivo cumprimento ao art. 373, inciso I do CPC, de modo a demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito através de prova idônea. (...)
39. Deve ser enfatizado que a parte autora jamais realizou reclamação junto a companhia ainda no aeroporto, nem após o prazo de 07 dias a contar do desembarque, ou por simples desídia ou porque, na realidade, não ocorreu qualquer problema referente à bagagem, restando evidente que autora busca no Judiciário tão somente seu enriquecimento ilícito!!
40. Veja Exa., que em consulta ao sistema interno da cia, não consta nenhum registro de abertura do RIB, nem cópia de reclamação, nem mesmo o RIB manual, de modo que não há que se falar em responsabilidade por parte da cia, que agiu nos exatos termos do contrato avençado.
41. A companhia RÉ esclarece que, para casos como o em tela, é imperioso que se realize a notificação formal da companhia aérea, através de documento próprio, denominado Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB), onde o passageiro reporta todo o ocorrido.” Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos decorrentes de avarias em bagagem de viagem, estando ou não presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais.
No mérito, verifico não existir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.
O Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato e pelos danos sofridos pelas pessoas transportadas bagagens: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…)” De igual forma, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: “Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Nesse contexto, inequívoca a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de avarias em bagagem do passageiro. Lado outro, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade. Primeiro, o demandante não apresentou o comprovante de despacho da mala. Portanto, não se sabe se a mala foi despachada para o voo e dia e horário.
Igualmente, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o transporte aéreo e as avarias supostamente ocorridas em sua bagagem, porquanto pois não fez o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou qualquer outro tipo de reclamação quanto aos danos na mala no desembarque ou no prazo de 7 (sete) dias após este, nem por meio de e-mail, atendimento no SAC ou outro, o que era seu dever.
O requerente no desembarque deveria ter relatado de forma imediata os danos a bagagem, ou, no mínimo no prazo de 7 (sete) dias, mas não o fez. Cumpre destacar que não há prova de ausência de funcionários da ré no desembarque, bem como, as fotos acostados não possuem dia e hora. A exigência do RIB possui finalidade clara: evitar alegações infundadas, preservar a segurança jurídica e assegurar que o transportador tenha a oportunidade de averiguar o fato no momento em que supostamente ocorreu.
Dessa forma, a ausência do RIB inviabiliza a comprovação do nexo causal entre o alegado dano e o serviço de transporte aéreo, o que impede a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade do transportador, embora objetiva, exige a demonstração mínima da ocorrência do fato danoso dentro da cadeia de consumo, o que, no presente caso, não foi comprovado. As fotografias acostadas não permitem concluir que o dano tenha sido causado durante o transporte aéreo, tampouco autorizam a imputação de responsabilidade à companhia aérea ré.
Ademais, nada indica que as avarias não fossem preexistentes, competindo à parte autora comprovar suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando pode/deve fazê-lo Frise-se que a parte autora instada a manifestar acerca das provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito da parte requerida, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27. Repise-se que não foram apresentadas provas comprovando que a deterioração da mala teria acontecido durante o transporte com a GOL, razão pela qual vem a estes autos em busca de enriquecimento ilícito, e por que não, má-fé.
28. Cumpre ressaltar que a parte autora não registrou o suposto dano na bagagem, através do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), sendo este o documento indispensável para constatar o ocorrido e gerar eventual pagamento de indenização, não merecendo prosperar as alegações autorais, vez que, por sua própria desídia não realizou a abertura do relatório. (…)
31. Contudo, a parte autora não o fez, recebendo a mala sem qualquer contestação, tentativa de contato por algum canal de comunicação da cia. ré ou o registro do simples RIB, impedindo inclusive, o conhecimento da Gol, de forma administrativa, a analisar a possibilidade de envio a uma das prestadoras de serviço de reparo em mala. Não! (…)
36. A elaboração do RIB é de extrema importância não somente para o passageiro, como também para a companhia aérea tomar conhecimento do problema e poder solucioná- los, bem como oferecer eventual proposta indenizatória.
37. Como acima já exposto, a autora deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta da empresa aérea e o suposto fato lesivo, vez que não logrou dar efetivo cumprimento ao art. 373, inciso I do CPC, de modo a demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito através de prova idônea. (...)
39. Deve ser enfatizado que a parte autora jamais realizou reclamação junto a companhia ainda no aeroporto, nem após o prazo de 07 dias a contar do desembarque, ou por simples desídia ou porque, na realidade, não ocorreu qualquer problema referente à bagagem, restando evidente que autora busca no Judiciário tão somente seu enriquecimento ilícito!!
40. Veja Exa., que em consulta ao sistema interno da cia, não consta nenhum registro de abertura do RIB, nem cópia de reclamação, nem mesmo o RIB manual, de modo que não há que se falar em responsabilidade por parte da cia, que agiu nos exatos termos do contrato avençado.
41. A companhia RÉ esclarece que, para casos como o em tela, é imperioso que se realize a notificação formal da companhia aérea, através de documento próprio, denominado Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB), onde o passageiro reporta todo o ocorrido.” Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos decorrentes de avarias em bagagem de viagem, estando ou não presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais.
No mérito, verifico não existir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.
O Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato e pelos danos sofridos pelas pessoas transportadas bagagens: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…)” De igual forma, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: “Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Nesse contexto, inequívoca a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de avarias em bagagem do passageiro. Lado outro, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade. Primeiro, o demandante não apresentou o comprovante de despacho da mala. Portanto, não se sabe se a mala foi despachada para o voo e dia e horário.
Igualmente, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o transporte aéreo e as avarias supostamente ocorridas em sua bagagem, porquanto pois não fez o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou qualquer outro tipo de reclamação quanto aos danos na mala no desembarque ou no prazo de 7 (sete) dias após este, nem por meio de e-mail, atendimento no SAC ou outro, o que era seu dever.
O requerente no desembarque deveria ter relatado de forma imediata os danos a bagagem, ou, no mínimo no prazo de 7 (sete) dias, mas não o fez. Cumpre destacar que não há prova de ausência de funcionários da ré no desembarque, bem como, as fotos acostados não possuem dia e hora. A exigência do RIB possui finalidade clara: evitar alegações infundadas, preservar a segurança jurídica e assegurar que o transportador tenha a oportunidade de averiguar o fato no momento em que supostamente ocorreu.
Dessa forma, a ausência do RIB inviabiliza a comprovação do nexo causal entre o alegado dano e o serviço de transporte aéreo, o que impede a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade do transportador, embora objetiva, exige a demonstração mínima da ocorrência do fato danoso dentro da cadeia de consumo, o que, no presente caso, não foi comprovado. As fotografias acostadas não permitem concluir que o dano tenha sido causado durante o transporte aéreo, tampouco autorizam a imputação de responsabilidade à companhia aérea ré.
Ademais, nada indica que as avarias não fossem preexistentes, competindo à parte autora comprovar suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando pode/deve fazê-lo Frise-se que a parte autora instada a manifestar acerca das provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito da parte requerida, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)