Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801057-87.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 141501865: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID 164153053: "Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." Certidão de trânsito em julgado, ID 164151223.
A CASABELLA, ID 165871428, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que não há condenação em honorários sucumbenciais. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
Os documentos anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Conforme se verifica dos autos, a decisão da Turma Recursal foi expressa ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte, decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, não subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801057-87.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 141501865: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID 164153053: "Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." Certidão de trânsito em julgado, ID 164151223.
A CASABELLA, ID 165871428, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que não há condenação em honorários sucumbenciais. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801057-87.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 141501865: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID 164153053: "Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." Certidão de trânsito em julgado, ID 164151223.
A CASABELLA, ID 165871428, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que não há condenação em honorários sucumbenciais. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801057-87.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Os documentos anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Conforme se verifica dos autos, a decisão da Turma Recursal foi expressa ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte, decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, não subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Os documentos anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Conforme se verifica dos autos, a decisão da Turma Recursal foi expressa ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte, decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, não subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801057-87.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32130503), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF e Arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
É o relatório. O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 32130503. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. P.
I. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801057-87.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de julho de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801057-87.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Vistos, etc…. Recurso inominado da parte autora (construtora e incorporadora). Diversas diligências impostas para comprovar hipossuficiência. Comprovação não satisfatória. Assim, adveio decisão que negou a gratuidade desejada e oportunizou o recolhimento das custas recursais. Custas não adimplidas e presente o pedido de reconsideração. Pedido de reconsideração é peça processual inexistente, ou seja, não se assemelha a recurso.
Oportunidades entregues ao autor/recorrente foram desprezadas. Respeitando o indeferimento da gratuidade já transitado em julgado, com base no art. 932, III do CPC, aperfeiçoada que foi a deserção, monocraticamente não conheço do recurso, e assim, determino a lavratura das certidões de estilo para posterior remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN 6 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801057-87.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) IMPETRANTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA IMPETRADA:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Vistos, etc... Despacho de ID 30095079, datado de 24/03/2025, oportunizou o recorrente a comprovação de hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. Tentando atender o despacho, em 09/04/2025, a parte recorrente junta diversos documentos sem força oficial (vide petição de ID 30486966), o que originou a decisão de ID 30568764, datada de 14/04/2025, indeferindo a gratuidade judiciária pretendida e oportunizando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Com a ciência do indeferimento e da ordem de recolhimento de custas, por petição atravessada pelo ID 30927059, de 05/05/2025, a parte recorrente requer a dilação de prazo para apresentação de documentos oportunizados desde 24/03/2025 e, saliente-se, apenas o faz depois que o indeferimento da gratuidade ganhou lugar. Com efeito, é patente a protelação da parte, posto que, se desejava prazo para obtenção de documentos deveria, por óbvio, requerê-lo antes da decisão, jamais após a mesma.
E não é só. Documentos bancários e mesmos as declarações de imposto de renda, como todos sabem, são de fácil acesso por meio de computadores e pelos app's dos bancos. Aqueles que detém conta bancária, invariavelmente possuem acesso direto a estas informações, inclusive, costumeiramente por meio de seus próprios celulares. Frente ao exposto, dada a situação do julgamento já posta e ainda estando aberto o prazo para diligência, que se cumpra com o pagamento das custas, pois, transposto o prazo já definido o comando de deserção alcançará o feito, obstando seguimento ao recurso, por deficiência do requisito extrínseco do recurso (preparo).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN 6 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801057-87.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Vistos Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente (construtora e incorporadora que exerce suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a autora/recorrente juntou documentos como balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência (vide Ids 30486968, 30486969, 30487520, 30487521 e 30487522). SÓ que isto não demonstrou, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, haja vista que o determinado em despacho retro foram documentos como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes dos últimos 3 meses, o que seria a forma válida de prova que favoreça concluir pela plausibilidade da narrativa.
Estes são tipos de documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801057-87.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DESPACHO
Vistos, etc. Observo que a autora/recorrente é uma construtora e incorporadora (exercendo suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”), requerendo a concessão da justiça gratuita nos autos. No entanto, infere-se que aludida pessoa jurídica se limita a indicar a impossibilidade de suportar as custas do processo, sem, contudo, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias atualizadas, declaração de imposto de renda atualizado ou outros documentos que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator