Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801059-23.2025.8.20.5129
AUTOR: N. B. R. D. S.
REU: K. N. D. L. R.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo (id. 152226700) na presente ação de alimentos.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 156684256).
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III,
b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica e, sendo o caso,
suspensas em razão da gratuidade judicial.
Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801059-23.2025.8.20.5129
AUTOR: N. B. R. D. S.
REU: K. N. D. L. R.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo (id. 152226700) na presente ação de alimentos.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 156684256).
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III,
b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica e, sendo o caso,
suspensas em razão da gratuidade judicial.
Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801059-23.2025.8.20.5129
AUTOR: NATANAEL BATISTA RODRIGUES DA SILVA
REU: K. N. D. L. R.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para revisão dos alimentos fixados
judicialmente com o aumento voluntário.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§ seguintes,
CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte autora pede majoração dos alimentos fixados judicialmente (id.
145938109), de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por centos) no valor atual do
salário mínimo. Alega que ainda que não tenha modificação significativa na situação financeira
do alimentante, houve sob às necessidades da alimentada, conforme preconiza o artigo 1.699 do
Código Civil. Além disso, a não alteração liminar dos alimentos poderia acarretar prejuízo
irreparável ou de difícil reparação à parte alimentada, cuja subsistência depende diretamente da
verba alimentícia, configurando risco.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual
adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e
relacionado com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão
indeferidos no saneamento processual.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger