Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801059-57.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que decorreu o prazo sem que a parte demandada tenha se manifestado acerca da Decisão do ID nº 189623519, INTIMO as partes contrárias, nas pessoas dos advogados/procurador, para se manifestarem a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante, 4 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801059-57.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID 141503049: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID 162809304: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MISERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. CAPITAL SOCIAL DA RECORRENTE DE R$ 7.401.136,17. INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ENUNCIADO 80 FONAJE. ° DA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801059-57.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DESPACHO
CUMPRA-SE: 1A-Inverter os polos processuais, fazendo constar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o advogado IOLANDO DA SILVA DANTAS como exequentes e a CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA como executada. 1B-
Intime-se a parte a empresa CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. por seu advogado, para apresentar provas quanto a impossibilidade de arcar com as custas processuais, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários e/ou outro documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penha de penhora de bens.
2-
Intime-se os exequentes MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o advogado IOLANDO DA SILVA DANTAS para se manifestarem acerca da petição exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade, e demais documentos apresentados em 15 dias.
3- Após, faça concluso para decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certidão de trânsito em julgado, ID 162809311. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID 164870251, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, aduziu: "improcede a alegação da executada/excipiente, visto que quem está postulando no presente cumprimento de sentença é o patrono do Aldemir Vasconcelos de Souza Junior e do Primeiro Ofício de Notas, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14 do CPC, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não a parte, sendo direito autônomo e de natureza alimentar.
Ou seja, quem está no polo ativo é o advogado e não a parte, bastando uma simples leitura na peça que deu início ao cumprimento de sentença – id 164085018. Quanto a exclusão da lide do Sr. Aldemir Vasconcelos de Souza Junior e do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo (não questionável pela executada), por ilegitimidade passiva na ação de conhecimento representa uma vitória significativa. O trabalho desse advogado (patrono das partes) foi fundamental para que os réus não fossem responsabilizados, portanto a verba honorária deve remunerar essa atuação.".
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ID 176639609, apresentou manifestação. Analiso as questões suscitadas. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
Lado outro, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente pressupõe previsão legal ou determinação expressa em título judicial. No caso concreto, não há condenação fixada pela Turma Recursal nesse sentido, tampouco existe título judicial que imponha à exequente o dever de arcar com verba honorária em razão de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Do pedido de Gratuidade de Justiça. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
Os documento anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Ademais, em sede de recurso foi determinada a juntada dos respectivos documentos, o que levou ao indeferimento da gratuidade de justiça, o que denota que a parte executada tinha ciência dos documentos a serem apresentados, mas se limitou a juntada dos mesmos documentos apresentados na Turma Recursal, referente unicamente a situação financeira de 2024, que não corresponde a situação financeira do ano de 2025.
Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal foi expresso ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801059-57.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID 141503049: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID 162809304: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MISERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. CAPITAL SOCIAL DA RECORRENTE DE R$ 7.401.136,17. INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certidão de trânsito em julgado, ID 162809311. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID 164870251, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, aduziu: "improcede a alegação da executada/excipiente, visto que quem está postulando no presente cumprimento de sentença é o patrono do Aldemir Vasconcelos de Souza Junior e do Primeiro Ofício de Notas, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14 do CPC, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não a parte, sendo direito autônomo e de natureza alimentar.
Ou seja, quem está no polo ativo é o advogado e não a parte, bastando uma simples leitura na peça que deu início ao cumprimento de sentença – id 164085018. Quanto a exclusão da lide do Sr. Aldemir Vasconcelos de Souza Junior e do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo (não questionável pela executada), por ilegitimidade passiva na ação de conhecimento representa uma vitória significativa. O trabalho desse advogado (patrono das partes) foi fundamental para que os réus não fossem responsabilizados, portanto a verba honorária deve remunerar essa atuação.".
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ID 176639609, apresentou manifestação. Analiso as questões suscitadas. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
Lado outro, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente pressupõe previsão legal ou determinação expressa em título judicial. No caso concreto, não há condenação fixada pela Turma Recursal nesse sentido, tampouco existe título judicial que imponha à exequente o dever de arcar com verba honorária em razão de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Do pedido de Gratuidade de Justiça. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
Os documento anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Ademais, em sede de recurso foi determinada a juntada dos respectivos documentos, o que levou ao indeferimento da gratuidade de justiça, o que denota que a parte executada tinha ciência dos documentos a serem apresentados, mas se limitou a juntada dos mesmos documentos apresentados na Turma Recursal, referente unicamente a situação financeira de 2024, que não corresponde a situação financeira do ano de 2025.
Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal foi expresso ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801059-57.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801059-57.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801059-57.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO (A): ERIKA ROCHA FERNANDES e outro RECORRIDO (A): SÃO GONÇALO DO AMARANTE CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS ADVOGADO (A): IOLANDO DA SILVA DANTAS RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO (A): ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO (A): IOLANDO DA SILVA DANTAS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MISERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. CAPITAL SOCIAL DA RECORRENTE DE R$ 7.401.136,17. INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. contra a r. sentença de Id. 30095491, proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedente os pedidos autorais. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares suscitadas pelos demandados. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Os Notários e Registradores brasileiros são profissionais do Direito de que tratam os artigos 236 da Constituição da República e 3º da Lei Federal nº 8.935/1994 e como tal exercem seus respectivos ofícios, que lhes são outorgados pelo Estado (Poder Delegante).
Aprovados em concurso público de provas e títulos as pessoas naturais respectivas mantêm relação com o Poder Delegante, por meio das Corregedorias – permanente (das Comarcas), geral (dos Estados), e nacional (do Conselho Nacional de Justiça). Tais pessoas, classificadas, do ponto de vista fiscal, como “físicas”, praticam atos notariais e de registro num local conhecido como “Cartório”, sendo o local de trabalho do Notário e do Registrador, assim como o escritório é o local de trabalho do advogado, o consultório é do médico e do dentista.
E esses locais não têm personalidade jurídica. Ou seja, não são pessoas – nem física, nem jurídica. Eles são entes despersonalizados e no caso dos serviços notariais e de registro (“Cartórios”), a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), não muda esse panorama, ou, noutro dizer, não lhes atribui personalidade jurídica. Com isso, o Cartório ou a Serventia, assim entendido como o local onde os serviços notariais e de registro são prestados, não possui personalidade jurídica, ou seja, não é entidade sujeita de direitos e obrigações, qualificação que, na verdade, se atribui aos notários e oficiais de registro, pessoas físicas a quem é delegado o exercício da atividade, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/94.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).
2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, uma vez que, consoante a jurisprudência assentada do STJ, este não possui personalidade jurídica nem judiciária que autorize sua permanência no polo passivo deste caderno processual (RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 – RJ, Relator: Ministro Sidnei Beneti, data de julgamento: 28/06/2011).
Dessa forma, deverá o 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ser excluído do polo passivo desta demanda. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR O titular de cartório não responde por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, na mudança de titularidade não ocorre “sucessão empresarial”, nesse sentido o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ATUAL TITULAR DO CARTÓRIO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO. A HIPÓTESE NÃO PODE SER ANALISADA CONFORME OS PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL PORQUANTO SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NÃO SÃO DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos se o atual titular de unidade registral é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas antes de assumir a titularidade da serventia.
2. No presente caso, o Agravante assumiu a titularidade do Cartório em 17.2.2010, por aprovação em concurso público, e os pedidos de licenças prêmio formulados na exordial se referem ao período entre 22.3.1972 e 31.1.2005.
3. A hipótese não é de sucessão de empresas, mas de serviços notariais e de registro, os quais não possuem personalidade jurídica. Sendo assim, a hipótese não deve ser analisada conforme os pressupostos da sucessão empresarial, não fazendo sentido que o agravante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores ao seu período de gestão.
4. Ainda que o empregado continue a prestar serviço ao novo titular, acolher tal requisito, sem restrições, seria isentar o antigo serventuário pela responsabilidade do período de sua gestão. Entretanto, com base nos elementos dos autos, vê-se que o empregado deixou de prestar serviços ao cartório muito antes do Agravante assumir, já que os valores pleiteados datam do período de 1972 a 2005, e o agravante assumiu o cartório em 2010.
5. Essa Corte Superior tem entendido que os cartórios, por serem instituições administrativas, ou seja, desprovidos de personalidade jurídica não podem responder por irregularidades ocorridas na época do antecessor na delegação.
6. Nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. (AgInt no AREsp n. 1.212.432/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)” “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR.
ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação.
2. As serventias extrajudiciais, "conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo".
3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial.
4. Precedentes específicos do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.340.805/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)” Acolho preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, uma vez que, compulsando o caderno processual em epígrafe, verifica-se que à época dos fatos narrados, a prestação de serviços notariais ocorreu por tabelião distinto, terceiro a presente lide, João França da Silva Junior.
Eventual apuração de responsabilidade por danos decorrentes dos serviços notariais, deverá recair sobre o titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade esta que não se transfere ao tabelião posterior. Assim, acolho a preliminar, devendo ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR ser excluído do polo passivo da presente demanda. Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O demandado alega que a construtora autora não possui legitimidade para pedido de ressarcimento de ITIV, eis que não figura na condição de contribuinte.
Entretanto, verifico que as alegações dizem respeito, em verdade, ao mérito da causa, devendo ser apreciado no momento oportuno. Desse modo, afasto a preliminar em exame. Da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo réu, inexiste respaldo na alegação. Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda.
Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Ademais, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito. A parte requerente aduz ter realizado a construção de imóvel no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, diz que, por ter adimplido a dívida do contribuinte em relação aos emolumentos cartórios e ao ITIV, sub-rogou-se no de direito de discutir o ressarcimento de valores pagos indevidamente.
Não assiste razão ao demandante. Explico. O art. 156, da Constituição Federal estabelece que é competência dos municípios a instituição dos impostos: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” O Município réu, em cumprimento ao determinado pela Constituição Federal, elaborou o Código Tributário Municipal . O imposto de transmissão "inter vivos" é municipal que deve ser pago na aquisição de um imóvel. Por sua vez, a isenção tributária é a exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, como a incidência, decorre de lei, ou seja, só há redução ou isenção de tributo quando previsto em lei.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei específica dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar os seus tributos.
A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). Ainda, cabe destacar, que a isenção deverá ser sempre veiculada por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, somente uma lei tributária específica pode conceder isenção de impostos, determina o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
A Lei Federal nº 11.977/2009, que regulamentou o Programa Minha Casa Minha Vida, em seu art. 3º, §1º, I, disse que o Município deveria implementar medidas de desoneração tributária, previsão que foi ratificada com a nova Lei 14.620/2023. Ademais, a União não poderia por lei federal isentar imposto do Município, portanto, a Lei Federal nº 11.977/2009 e a nova Lei Federal nº 14.620/2023 não preveem a isenção do IPTU ou ITIVI, mas, a possibilidade de o Município, por meio de lei, criar tais isenções.
O fato é que cabe ao ente político detentor da competência tributária respectiva o estabelecimento, por lei, das regras de isenção tributária, o que ainda não foi feito no caso do Município de São Gonçalo do Amarante/RN quanto a isenção dos adquirentes do Minha Casa Minha Vida, como alegado pela própria entidade, em sede de defesa. Com isso, o imposto de transmissão na aquisição de imóvel do projeto minha casa minha vida só será isento ou com margem de redução se houver lei editada pelo Município onde se localiza o imóvel prevendo tal disposição.
A Lei Complementar Municipal (Lei Complementar 45/2007) do município réu, não isenta ou reduz o imposto de transmissão, de forma específica, para o adquirente de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Outrossim, ainda, que assim não fosse, tanto a Lei Federal nº 11.977/2009 e a nova Lei Federal nº 14.620/2023 sobre o “Minha casa minha vida”, impõe condicionantes para obtenção da isenção, como auferir renda máxima de valores, por exemplo, no art. 3º da Lei Federal 11.977/2009, direciona para a indicação dos beneficiários do PMCMV, a comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o que não restou comprovado no processo.
Nos termos do que disciplina o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda para modificar a definição legal de sujeito passivo da obrigação tributária. Ademais, vejamos também o que preceitua o artigo 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” Dessa forma, o fato da parte autora ter, supostamente, adimplido débito de terceiro não a torna, de forma automática, parte legítima para pleitear a repetição do indébito.
Além disso, não se pode desconsiderar, a possibilidade de o pagamento de tal tributo ter sido feito pelo próprio adquirente – verdadeiro sujeito passivo do débito tributário -, como condição para aquisição ou até mesmo para obtenção do crédito imobiliário. O “contribuinte de fato” (in casu, a construtora autora), não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo à ITIV, devido pelo “contribuinte de direito” (adquirente do imóvel), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
Quanto a isenção deferida aos contribuintes de baixa renda, especificamente o artigo 65, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 45/2007, não é lei específica, posto se tratar do próprio Código de Tributos do Município, não se trata de lei que só versa/rege isenção, sendo portanto, inconstitucional, por afrontar o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, ainda que não o fosse, os requisitos para obtenção da isenção pelo comprador não foram provados neste processo.
Como já dito, a pretensão de repetição de indébito imputada ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no que concerne ao pagamento dos valores relativos ao ITIV, não possui amparo legal em âmbito municipal, carente de regulamentação específica sobre o assunto. Desta feita, não vejo como acolher a pretensão postulada na inicial, quer seja porque não é parte legítima para pleitear a restituição do indébito, porque não é o contribuinte, nem sub-roga-se neste direito ao realizar o pagamento; quer seja porque não há lei específica municipal regulamentando a isenção pleiteada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. [...] Nas razões recursais (Id. 30095497), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que há legislação federal que trata acerca da desoneração tributária no âmbito do programa minha casa minha vida, havendo, portanto, legítima expectativa de isenção ou redução dos tributos de acordo com a Lei nº 11.977/2009, em seu art. 42 e art.
43. Contrarrazões apresentadas (Id. 30095500, 30095501 e 30095502) sustentando preliminarmente a impugnação a Justiça Gratuita e, no mérito, o não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza. Assim, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Ora, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no momento de interposição do recurso inominado a parte recorrente não apresentou nenhuma prova de que não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, o Microempresário Individual e o Empresário Individual.
Entretanto, juntou ao Id. 30648580, um mês após a interposição do recurso, documentos como balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência. SÓ que isto não demonstrou, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira.
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Enunciado
80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”. Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801059-57.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2025.