Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801059-86.2026.8.20.5129
REQUERENTE: R. D. S. K.
REQUERIDO: E. D. R. G. D. N., C. -. S. -. E.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão instaurado por Robson da Silva
Knese, representado por sua irmã M. E. D. S. R. S., em face do Estado do
Rio Grande do Norte, objetivando a execução de tutela de urgência deferida em sede
recursal para fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care.
A decisão de id. 187940329 advertiu o executado de que, decorrido o prazo sem
cumprimento, seria realizado o bloqueio de verbas públicas para o custeio do
tratamento, o qual tomará por base o menor orçamento obtido exclusivamente entre as
empresas listadas no id. 179819423, competindo à parte autora, no mesmo prazo de 5
dias, apresentar no mínimo três cotações das prestadoras credenciadas para fins de
fixação do valor da constrição.
O Estado do RN manifestou-se, conforme id. 189425061, alegando a impossibilidade
fática temporária de transferência do paciente para a rede de empresas credenciadas do
Estado, em razão da ausência absoluta de vagas informada pela SESAP/RN e requerendo
a manutenção provisória da assistência domiciliar prestada pela empresa Unity Home
Care Ltda., até que surja vaga de internação domiciliar em uma das prestadoras
credenciadas do Estado (Rita Home Care Ltda., Aliança Home Care Ltda. ou Natal Home
Care Ltda.), requerendo ainda, na hipótese de determinação de depósito judicial ou
bloqueio para custeio, que os valores sejam liberados mensalmente e limitados ao valor
real do menor orçamento apresentado de R$ 19.000,00 mensais, respeitando o limite
máximo de R$ 672,00 diários fixado pelo Conselho Estadual de Saúde, vedando-se
bloqueios em bloco sem a respectiva prestação de contas mensal.
O exequente juntou as três cotações das prestadoras credenciadas para fins de
fixação do valor da constrição, conforme id. 192551498.
É o relatório.
O cerne da presente deliberação consiste em examinar a viabilidade de autorizar, em
caráter excepcional e provisório, a prestação dos serviços de Home Care 12 horas pela
empresa Unity Homecare Ltda. - pessoa jurídica não cadastrada no Comitê de Saúde do
Poder Judiciário - , bem como definir os parâmetros e contracautelas indispensáveis
para o eventual bloqueio e repasse de verbas públicas.
A decisão anterior deste Juízo (id. 187940329) assentou com clareza que a execução
por terceiro exige prévio controle judicial e observância à lista de credenciados oficiais
para evitar distorções de preços e assegurar a hígida aplicação dos recursos do erário.
Todavia, o quadro fático superveniente trazido aos autos impõe a readequação dessa
medida, em estrito cumprimento da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção
da vida.
Em primeiro lugar, a própria Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do
Norte (SESAP/RN) certificou a impossibilidade fática imediata de absorção do paciente
pelas empresas credenciadas (Rita Home Care Ltda., Aliança Home Care Ltda. e Natal
Home Care Ltda.) em razão da lotação da capacidade síncrona contratada (id. 189425061).
O E. D. R. G. D. N., portanto, não dispõe de vaga na rede conveniada
oficial para dar cumprimento voluntário e imediato ao acórdão do Tribunal de Justiça.
Em segundo lugar, a cotação promovida perante as empresas credenciadas pelo
Comitê Estadual de Saúde (id. 192551498) revelou que os preços praticados por tais
entidades variam entre R$ 30.956,84 e R$ 32.230,80 mensais. Em contrapartida, a empresa
Unity Homecare Ltda. apresentou proposta no valor de R$ 19.000,00 mensais. A
manutenção provisória da prestadora indicada pelo autor representa, assim, expressiva
economia aos cofres públicos, situando-se abaixo do teto fixado pelo Conselho Estadual
de Saúde do Rio Grande do Norte para a modalidade de internação domiciliar 12 horas.
Nesse contexto, havendo concordância do ente público executado e demonstrada a
vantajosidade financeira, a autorização provisória da empresa Unity Homecare Ltda.
afigura-se como a solução mais adequada para garantir a continuidade da assistência à
saúde de R. D. S. K. - acamado, acometido por sequelas severas de Acidente
Vascular Encefálico e com risco de broncoaspiração - , sem impor ao Estado ônus
financeiro desproporcional.
Por outro lado, o acolhimento dessa pretensão não pode prescindir da adoção de
rigorosas contracautelas. Por tratar-se de contratação privada chancelada em sede de
execução forçada e fora da lista oficial de credenciados do Poder Judiciário, o
deferimento deve ser estritamente condicionado ao fracionamento das constrições
financeiras e à comprovação mensal da efetiva e regular prestação do serviço.
A pretensão do exequente de obter o bloqueio adiantado e em bloco da quantia de R$
57.000,00 para custeio trimestral não encontra amparo no ordenamento processual e
sanitário. A constrição e o repasse de dinheiro público para o custeio de tratamento de
saúde de prestação continuada devem ocorrer mês a mês, mediante prévia
demonstração do cumprimento das etapas contratuais prestadas, sob pena de risco de
desvio de finalidade, enriquecimento sem causa e impossibilidade de recomposição do
erário em caso de alteração no quadro clínico.
Ademais, faz-se indispensável exigir a comprovação da hígida constituição jurídica e
sanitária da empresa Unity Homecare Ltda., bem como a submissão do serviço à
fiscalização do Estado e do Juízo.
Diante do exposto, acolho em parte os requerimentos formulados pelas partes nos
ids. 189425061 e 192551498, e resolvo o incidente nos seguintes termos:
a) autorizo, em caráter excepcional e provisório, a prestação do serviço de Home
Care 12 (doze) horas diárias em favor de R. D. S. K. pela empresa Unity
Homecare Ltda., fixando a remuneração mensal máxima no valor de R$ 19.000,00
(dezenove mil reais), a partir da publicação desta decisão;
b) indefiro o pedido de bloqueio adiantado e integral da quantia de R$ 57.000,00
(cinquenta e sete mil reais) para custeio trimestral sem prévia prestação de contas;
c) determino que os bloqueios de verbas públicas e os repasses financeiros ocorram
mensalmente e de forma sucessiva, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por
mês trabalhado, ficando cada liberação estritamente condicionada à prévia apresentação
nos autos dos seguintes documentos referentes ao período vencido: i. Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida em nome do exequente; ii. relatórios mensais de
atendimento subscritos pelos profissionais da equipe multiprofissional (médico,
enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista); iii. folhas de frequência diária e anotações de
enfermagem devidamente preenchidas e assinadas pelos técnicos de enfermagem
responsáveis pelos plantões de 12 horas;
d) intime-se a empresa Unity Homecare Ltda., por intermédio do patrono do
exequente, para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cópia do
Alvará de Licença Sanitária atualizado, certidão de inscrição perante os Conselhos
profissionais da área de atuação e comprovação de Responsabilidade Técnica, sob pena
de revogação da presente autorização;
e) intime-se o E. D. R. G. D. N. para que, por meio da Secretaria de
Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), informe mensalmente nos autos a disponibilidade
de vagas de internação domiciliar 12 horas na rede de empresas credenciadas oficiais do
Estado, a fim de viabilizar a oportuna transição da assistência;
f) defiro a realização de avaliação e inspeção periódica do quadro clínico do paciente
por parte da equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD/SESAP), devendo o relatório
ser acostado aos autos a cada 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801059-86.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o DECURSO de PRAZO sem o cumprimento da OBRIGAÇÃO de FAZER pelo ESTADO, e conforme determinado na Decisão de ID 187940329, INTIMO o Requerente/Autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 5 dias, apresentar no mínimo três cotações das prestadoras credenciadas para fins de fixação do valor da constrição; São Gonçalo do Amarante, 23 de junho de 2026.
FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0801059-86.2026.8.20.5129
DESPACHO
O Estado comprovou a inserção do exequente em programa de atenção
domiciliar, conforme ids. 180566947, 182589133 e 182160509. Intime-se a
parte autora para se manifestar em 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801059-86.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte distribuiu documentos sem petição inicial. Concedo o prazo de
15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput, CPC), para que a
parte autora junte aos autos a petição inicial do cumprimento provisório
da decisão concessiva de efeito ativo do Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo de tal medida, ordeno que a Secretaria junte aos autos a
lista fornecida pelo Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário com o
nome e os contatos dos prestadores de serviço de home care com
condições de cumprimento da medida imposta.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para DECISÃO DE
URGÊNCIA INICIAL.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
19h19, sexta-feira.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger