Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO N.º: 0801060-08.2025.8.20.5129 PROMOVENTE: LINDINERIA ROCHA FERREIRA SILVA PROMOVIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA - CNPJ: 02.***.***/0001-60
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LINDINERIA ROCHA FERREIRA SILVA em face da LATAM LINHA AÉREAS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-60. Na inicial (ID 145934159), a parte autora conta que foi vítima de OVERBOOKING, SENDO OBRIGADA A SUPORTAR TRAJETO POR TERRA ATRAVESSANDO A CIDADE DO RIO DE JANEIRO EM HORÁRIO DE “PICO”, e só conseguiu realizar o voo com aproximadamente 4hrs de atraso.
Requer DANOS MORAIS no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Em contestação (ID 155925647), a empresa ré sustentou legalidade da preterição de embarque, ausência de dano moral, pois agiu conforme resolução da ANAC, nos termos do artigo 21 da Resolução 400 de 2016 da ANAC. Nos termos do art. 22, da referida Resolução, considera-se preterição o fato de o transportador deixar de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originariamente contratado, fato que ocorreu no presente caso, tendo a Requerida cumprido integralmente com a legislação, uma vez que forneceu outra forma de execução dos serviços.
Veja, Excelência, que o termo “overbooking” muitas vezes é mal interpretado pela imprensa e pelo público em geral. Não se trata de um fato proporcionado por uma empresa aérea que vendeu mais passagens do que os assentos que dispunha no voo, mas sim, por eventos muitas vezes que fogem do seu controle. Os principais motivos de preterição de embarque são: (i) a troca não programada da aeronave (por exemplo, a aeronave programada para determinado voo era um Airbus A320, com capacidade para 174 passageiros e, por motivos técnicos ou operacionais, o avião teve que ser substituído por um Airbus A319, com capacidadepara 144 passageiros); (ii) junções ou cancelamentos de voo, em casos de, por exemplo, questões climáticas desfavoráveis; (iii) acomodação de passageiros que perderam suas conexões; e (iv) atraso de passageiros.
Comprova-se, que houve a devida realocação conforme afirmado pela parte autora, e a mesma alcançou o destino contratado. Assim, conclui-se que a preterição de embarque não se trata de uma medida ilegal ou abusiva, sendo expressamente prevista na Resolução nº 400 da ANAC, bastando que a companhia preste as devidas assistências, tal como ocorreu no presente caso, uma vez que a parte autora realizou a viagem para o destino contratado, ainda que algumas horas após o programado inicialmente, o que não passa de um mero aborrecimento sujeito a vida cotidiana e não indenizável, motivo pelo qual não há que se falar em defeito na prestação de serviço e, consequentemente, está ausente, também, o dever de indenizar.
Ao fim, requereu: “Que seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE, de forma que os fatos alegados não passam de mero aborrecimentos, não indenizáveis; Invocando-se o princípio da eventualidade, na hipótese de vir a RÉ a ser condenada por supostos danos morais causados, que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição do debeatur”. Em impugnação (ID 156187224), a parte autora reforça os argumentos e pedidos já apresentados na inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise do mérito. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré e não embarcou. Em sua contestação, a parte demandada não nega a ocorrência de preterição, disse que forneceu a reacomodação da parte autora no voo imediatamente subsequente com vagas, nos termos da resolução 400 da ANAC, tendo chegado ao destino final com atraso de 4 (quatro) horas.(ID 155925647).
Quanto ao direito, tratando-se de transporte aéreo nacional, em que os pontos de partida e de destino estão situados em território brasileiro, incide o Código Brasileiro de Aeronáutica. No entanto, também é aplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de norma de ordem pública e de interesse social relevante. Nos termos do artigo 734 do Código Civil, "O transportador responde pelosdanos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Ademais, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No mérito, a ré confirma a preterição e a reacomodação em outro voo.
Porém, não explicou o motivo da preterição. A preterição é regulada pela Resolução nº 400 da ANAC, nos seguintes termos: “Art.
21 – O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Art.
22. A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. Art.
23. Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição. § 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
Art.
24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:
I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e
II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional (grifo nosso) Ainda, a ANAC determina, quando ocorrer preterição deve haver assistência material: “Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro. Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” Primeiro destaco que o documento ID 145934164 não tem relação com o processo, trata-se de passagem de pessoa estranha aos autos, chamada SILVA, ERLOM.
Ainda, o documento ID 145934168 prova os voos que desembarcaram e não os que decolaram do aeroporto Santos Dumont. Não há dúvida que a parte autora contratou o serviço de transportes aéreos prestado pela empresa Requerida, reserva: OFPBOH, para o trecho Rio de Janeiro (SDU) – Natal (NAT), trajeto com uma conexão em Brasília (BSB), com saída para Rio de Janeiro (origem) às 17h55min do dia 15/10/2024, com chegada a Natal (destino final) às 23h30min, no dia 15/10/2024.
Desta forma, o objetivo da parte autora era fazer o voo saindo do Rio de Janeiro-RJ e chegar a Natal-RN, no dia 15/10/2024, o que foi cumprido pela parte ré. A parte autora foi retirada de um voo, no qual teria que fazer conexão e realocada em voo direto, sem conexão, ou seja, não houve prejuízo, houve na verdade benefício. Ora, não ocorreu prejuízo algum, pelo contrário, a demandante teria que fazer dois voos até chegar ao destino final (Natal-RN), mas, só fez um voo, direto, com menor risco de perda de mala e com saída no mesmo dia, o que denota mais conforto.
Ainda, recebeu assistência, ou seja, fez o percurso de um aeroporto para o outro com custeio da parte ré, conforme previsão da ANAC. Ademais, a parte requerente não comprovou que fez o check in para o voo originários no aeroporto Santos do Dumont. É fato público e notório que apesar de realizada reserva o passageiro deve realizar o check in. O check in de voos nacionais na LATAM pode ser feito online a partir de 48 horas antes do voo e até 2 horas antes do seu horário de partida.
Se você não fizer o check in online até esse prazo, deverá fazê-lo diretamente no balcão da companhia no aeroporto, que fecha 1 hora antes do voo. Ao não realizar o checkin, o passageiro fica impedido de ingressar no voo, o que pode ser considerado no-show. O relato, na inicial, diz, apenas, que se apresentou no portão do embarque, sem nenhum esclarecimento quanto à realização do check in no tempo e modo devido.
Não há prova, neste processo, de que a requerente fez o check in. No mais, não restou configurado o dano moral, uma vez que não há demonstração de prejuízo que exceda a esfera do mero dissabor. A parte demandante não perdeu compromisso em razão da realocação em outro voo, nem relatou nada a respeito. Em relação a ter enfrentado trânsito entre um aeroporto (Santos do Dumont) e outro (Galeão) não merece razão, ora, o horário do trajeto foi noturno, o voo tinha horário de 22h, não era momento de trânsito intenso.
Vale destacar que o dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis. Portanto, faz-se necessária a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial para que se justifique a indenização.
O
C. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOSMORAIS.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DEBAGAGEM.ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOSMORAIS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais,tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.
2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em26/08/2016.Julgamento: CPC/73.3.O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5.Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora, eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, aprova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas:i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofereceu alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas atempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material(alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência,não há como se falar em abalo moral indenizável.
8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título dedanos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração dovalor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial,nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-seirrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie,tendo em vista que foi fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).9.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,não provido.(REsp 1584465/MG, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 13/11/2018,DJe 21/11/2018, grifo nosso).
Neste mesmo sentido, o
C. O Superior Tribunal de Justiça firmouentendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas nãoconstituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivosprejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOSMORAIS.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, para: Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de ausência do cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes, 10 dias. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)