Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801063-26.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de julho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801063-26.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado o documento no id. 187889246, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de maio de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC/SGA Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima. Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291.556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Processo n.º: 0801063-26.2026.8.20.5129 Parte Requerente: ANDRE SILVA DANTAS CPF/CNPJ: 051.***.***-04 Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BATISTA MARTINS DA SILVA Parte Requerida: TRANSPORTES GUANABARA LTDA CNPJ: 08.***.***/0004-35 Advogado(s) do reclamado: LUÍSA MEDEIROS COUTINHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO 15/04/2026 08:00 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como a presença da parte requerida, representada pelo preposto, Sr.
DANIEL PAULO DO NASCIMENTO SILVA, inscrito no CPF sob o nº64.800.734-01, acompanhado de sua advogada, Dra. LUÍSA MEDEIROS COUTINHO, inscrita na OAB/RN nº23.954. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo. Fica consignado que a parte demandada tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a presente demanda e, após esse período, havendo arguição de preliminares, pedido contraposto ou juntada de novos documentos, a parte autora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a audiência e encerrado este termo. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801063-26.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 15/04/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801063-26.2026.8.20.5129 Promovente: ANDRE SILVA DANTAS Promovido(a): TRANSPORTES GUANABARA LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 09/01/2026, às 19h26, o Autor trafegava com sua motocicleta HONDA/XRE 190, placa TSQ5H68, pela Rua Dr.
Mário Negócio, no sentido do bairro Quintas. Ao sair do Túnel da Urbana, o Autor agiu com a cautela necessária, imobilizando seu veículo para aguardar o fluxo de veículos e ingressar na via principal com segurança. Ocorre que, enquanto permanecia parado, o Autor foi violentamente atingido em sua traseira por um ônibus de propriedade da empresa RÉ, de placa TSW2B20, que operava a linha 08 (Redinha).
O impacto foi de tal magnitude que arremessou a motocicleta ao solo, causando avarias severas em sua estrutura, incluindo danos no retrovisor, carenagens, punho, manopla de marcha e sistema de iluminação. A dinâmica do acidente foi registrada no Boletim de Ocorrência nº 00007152/2026 (ANEXO). Em sede administrativa, o Autor buscou a composição amigável, apresentando orçamento de concessionária autorizada no valor de R$ 3.617,16 (três mil seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
Todavia, a RÉ, por meio de seus prepostos, negou-se a reparar os danos, alegando genericamente a ausência de culpa do motorista, além de recusar-se a fornecer as imagens das câmeras de monitoramento do ônibus, demonstrando total descaso com a situação vivenciada pelo Autor” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “O deferimento da tutela de urgência, para que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-72, seja compelida, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, a preservar e fornecer as imagens das câmeras de monitoramento de trânsito existentes nas imediações do Túnel da Urbana, referentes ao dia 09/01/2026, no intervalo compreendido entre 18h30min e 20h00min, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.” No caso concreto, a verossimilhança das alegações encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, ID 179770072, e fotografias, ID 179770073, os quais indicam a ocorrência do fato narrado e demonstram a plausibilidade da pretensão de obtenção das imagens, que podem contribuir para o esclarecimento das circunstâncias do evento.
De igual modo, verifica-se a presença do periculum in mora, pois os registros de câmeras de monitoramento de trânsito possuem natureza perecível, sendo usual que tais arquivos sejam armazenados apenas por período limitado, com posterior substituição ou sobrescrição automática. Dessa forma, a demora na obtenção das imagens pode implicar perda definitiva da prova, comprometendo a adequada apuração dos fatos.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, o órgão responsável pelo sistema de monitoramento de trânsito, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as imagens das câmeras existentes nas imediações do Túnel da Urbana, relativas ao dia 09/01/2026, no intervalo compreendido entre 18h30min e 20h00min, especificamente na Rua Dr.
Mário Negócio, no sentido do bairro Quintas. CUMPRA-SE. 1A-
Intime-se, com URGÊNCIA, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal para cumprir esta decisão em 5 dias. O cumprimento deve ser feito por oficial de justiça 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. CITE-SE, pessoalmente, o(s) requerido(s), expedindo carta precatória se necessário, para comparecer a audiência e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO, contados da data da audiência de conciliação, bem como indicar provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II). Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum, se assim o desejarem.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas); OU Caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)