Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801063-36.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WASHINGTON BARBOSA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de execução movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de WASHINGTON BARBOSA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 55855628. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 56615851. Citação no id. 59288153. Não houve êxito na penhora através de oficial de justiça Intimação da parte autora no id 64604784 para manifestação quanto a diligência negativa Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 69278678.
Decisão de suspensão da execução no id. 72455006 por não terem sido encontrados bens penhoráveis. O exequente no id. 74193011 requereu a inclusão do devedor no SERASAJUD, e bloqueios SISBAJUD e RENAJUD. Decisão no id.101245971 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e indeferindo a inclusão no SERASAJUD, vez que a parte autora não comprou impossibilidade de inclusão no SERASA Diligência RENAJUD negativa no id. 112781494.
Diligência SISBAJUD negativa no id. 133786608. O exequente no id. 134246782 requer pesquisa de bens Decisão no id. 142707102 deferindo a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Diligência INFOJUD negativa no id. 148616464 O exequente no id. 151665171 requer bloqueio de benefício previdenciário. Junta planilha atualizada de débitos no id. 151665172. Decisão no id 165048638 indeferindo bloqueio de benefício previdenciário em razão da natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O exequente no id. 166068627 requer pesquisa SNIPER
É o relatório.
Decido.
01. Junto pesquisa SNIPER
02.
Intime-se o demandante para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801063-36.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WASHINGTON BARBOSA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de execução movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de WASHINGTON BARBOSA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 55855628. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 56615851. Citação no id. 59288153. Não houve êxito na penhora através de oficial de justiça Intimação da parte autora no id 64604784 para manifestação quanto a diligência negativa Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 69278678.
Decisão de suspensão da execução no id. 72455006 por não terem sido encontrados bens penhoráveis. O exequente no id. 74193011 requereu a inclusão do devedor no SERASAJUD, e bloqueios SISBAJUD e RENAJUD. Decisão no id.101245971 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e indeferindo a inclusão no SERASAJUD, vez que a parte autora não comprou impossibilidade de inclusão no SERASA Diligência RENAJUD negativa no id. 112781494.
Diligência SISBAJUD negativa no id. 133786608. O exequente no id. 134246782 requer pesquisa de bens Decisão no id. 142707102 deferindo a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Diligência INFOJUD negativa no id. 148616464 O exequente no id. 151665171 requer bloqueio de benefício previdenciário. Junta planilha atualizada de débitos no id. 151665172.
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o bloqueio de benefício previdenciário em razão da natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
02.
Intime-se o demandante para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801063-36.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WASHINGTON BARBOSA DO NASCIMENTO Decisão Cuida-se de execução movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de WASHINGTON BARBOSA DO NASCIMENTO.
Petição inicial no id. 55855628. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 56615851. Citação no id. 59288153. Não houve êxito na penhora através de oficial de justiça Intimação da parte autora no id 64604784 para manifestação quanto a diligência negativa Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 69278678. Decisão de suspensão da execução no id. 72455006 por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
O exequente no id. 74193011 requereu a inclusão do devedor no SERASAJUD, e bloqueios SISBAJUD e RENAJUD. Decisão no id.101245971 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e indeferindo a inclusão no SERASAJUD, vez que a parte autora não comprou impossibilidade de inclusão no SERASA Diligência RENAJUD negativa no id. 112781494. Diligência SISBAJUD negativa no id. 133786608. O exequente no id. 134246782 requer pesquisa de bens
É o relatório.
Decido.
01. Defiro a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
02. Após, intime-se o exequente para manifestação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)