Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801063-60.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que for de seu interesse.
São Gonçalo do Amarante, 26 de maio de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801063-60.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de julho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801063-60.2025.8.20.5129 Polo ativo A.
C. F. E.
I. S. Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo J. P. D. Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO DE AR COM O MOTIVO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.132/STJ.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação de busca e apreensão promovida em desfavor de JOÃO PAULO DANTAS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora, em razão da notificação extrajudicial ter retornado com a informação "não procurado".
Em suas razões, o banco demandante pretende, em síntese, a reforma da sentença, sustentando que cumpriu todos os requisitos legais para comprovação da mora, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando aos autos, verifico que a pretensão autoral merece guarida. Com efeito, nos termos do Tema nº 1.132/STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desse modo, ao contrário do sustentado na sentença, mostra-se válida a notificação presente nos autos que foi enviada ao endereço da parte ré indicado no contrato, ainda que devolvida pelo motivo “NÃO PROCURADO”, devendo-se, portanto, ser reconhecida a regular constituição da parte devedora em mora, razão pela qual não há motivo para se extinguir a demanda pelo indeferimento da inicial como efetivado no decisum recorrido.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Juiz Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) – [Grifei].
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800710-18.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) – [Grifei].
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para o seu normal prosseguimento. É como voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-60.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801063-60.2025.8.20.5129
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: J. P. D.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo por inadimplência em
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de recebimento juntado
com o instrumento de notificação contém a informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor e,
portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal irregularidade, pois nas ações de
busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente tem sido comum que a parte autora
interponha agravo de instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e,
embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de instrumento concedam tutela
de urgência, mesmo não tendo o despacho força decisória, para suprimir o requisito da
admissibilidade. Por exemplo, vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-98.2024.8.20.0000.
Assim, com a finalidade de evitar perda de tempo e para evitar a supressão de instância,
reputo desnecessário conceder prazo para que a parte autora possa corrigir a irregularidade.
Não é aplicável o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça porque a tese
firmada neste precedente diz que a ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por
terceiros.
Portanto, o precedente não suprimiu a necessidade de remessa da notificação ao endereço do
devedor, apenas dispensou a prova do seu recebimento.
Deste modo, quando o aviso de recebimento retorna com a informação "não procurado", não
houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois trata-se da situação em que os Correios não
realizam a entrega na localidade. A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do
devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal.
Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como requisito procedimental
para expedição da ordem de busca e apreensão, não é possível admitir a presente ação.
Assim, indefiro a petição inicial.
Condeno o autor nas custas, já satisfeitas pelo depósito prévio.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger