Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801064-79.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: R.
A. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra R. A. D. S., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos moldes da Lei nº. 11.340/2006. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no mês de fevereiro de 2021, sem precisão de hora, na Av. Luiz Gonzaga da Silva, nº 24, Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado R.
A. D. S. ofendeu a integridade física de E. S. D. J., sua esposa, no contexto das relações domésticas e familiares. Contou que a Sra. Wilma Pereira é vítima contumaz de atos de violência doméstica, correspondentes aos crimes de ameaça e lesão corporal, sempre submetida às agressões praticadas por seu esposo. Narrou que, no dia 10.05.2021, após passar por inúmeros episódios de violência doméstica, estando inserta em um ciclo interminável de agressões, das mais variadas espécies, a Sra.
E. S. D. J. decidiu registrar um boletim de ocorrência (ID 116058402 – págs. 03/04). Apontou que, tanto no referido documento, como em seu termo de declarações (ID 116058402 – pág. 05), a Sra. WILMA PEREIRA relata que foi casada por 20 anos com o denunciado, e que em razão das agressões sofridas diariamente chegou a registrar 02 (dois) boletins de ocorrências. Contudo, não obteve na rede de apoio a recepção adequada, sendo necessário procurar diretamente a Promotoria de Justiça, objetivando ter atendido o seu pleito de medidas protetivas de urgência (que ocasionou o pedido de MPU nº 0801332-41.2021.8.20.5129).
Nos autos deste inquérito policial, apontou que é possível verificar a Sra. Wilma Pereira foi visivelmente agredida, consoante as fotografias de ID 116058402 – págs. 22/23; além do registro fotográfico que alicerçou os autos da MPU (08014332- 41.2021.8.20.5129 – ID 68777032/pág. 32 daqueles autos). A Denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2024, conforme Decisão proferida no ID 136583157, na qual foi declara a prescrição quanto ao delito de ameaça.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa em ID 142924423. Análise de absolvição sumária em ID 144288735. Em audiência de instrução criminal realizada nos dias 22/05/2025 e 02/06/2026, através do método audiovisual, foram colhidas as declarações da vítima e das testemunhas, bem assim o interrogatório do acusado (ID 152128730 e 188601375). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 189968524); enquanto a Defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição do acusado, sob a justificativa de que não existem elementos probatórios que corroborem as alegações da vítima e, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal (Id. 191156553).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado o crime disposto no art. 129, §9º, CP, de seguinte transcrição: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”. Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico.
Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Também por isso, a substituição do exame de corpo de delito direto pelo indireto através de depoimentos testemunhais somente é possível caso as testemunhas sejam claras e precisas quanto ao local da lesão e a sua respectiva natureza, sob pena de restar o crime descaracterizado para a contravenção de vias de fato. Com efeito, observa-se que a materialidade do delitosuficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelas fotografias acostadas (IDs. 116058402 - Pág. 22-23 e 129313982 - Pág. 40), no qual o primeiro documento consta a lesão sofrida pela vítima na área dos olhos descrita por ela e pela testemunha ouvida em juízo, em fevereiro de 2021, sem qualquer contradição digna de nota, o que permite a substituição do exame de corpo de delito direto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, através das declarações da vítima e da testemunha ouvidas em Juízo. Transcrevo alguns trechos de seus depoimentos: E. S. D. J. (vítima): " (...) fui vítima por muitos anos a violência doméstica; que foram muitas agressões, inclusive, grávida; a minha melhor amiga não me viu grávida porque ele não deixava encontrar nem sequer os meus amigos; se eu fosse na casa de um vizinho, ele ia me buscar e me puxava pelo braço para para casa; (...) O único lugar que eu saía era pro meu trabalho ou com ele; escutar tudo isso me faz sofrer demais por reviver tudo isso; (...) confirmo a agressão física do dia fevereiro de 2021 e acho que foi a última agressão, que foi quando eu realmente decidi e pedi para ele ir embora de casa; que ele espancou o meu braço, me empurrou; que fiquei com vários hematomas, inclusive, no olho também; (...) que foi nesse período que eu disse a ele que eu não queria mais continuar casada com ele e pedir para ele ir embora várias vezes e ele dizia que não ia; que teve o dia que ele realmente me ameaçou; que ele disse: "Se você continuar me mandando embora, eu vou perder a cabeça e não sei o que eu vou fazer." (...) que foi quando eu pedi medida protetiva (...) que eu tinha muito medo; que acho que foram 4 meses para poder o oficial de justiça vir tirar ele de casa (...) que ele dormia na rede, na sala, e esperava ouvir o ronco dele com medo dele me matar dormindo; que trancava a porta do quarto pois tinha certeza que se ele visse ele faria alguma coisa comigo; (...) que entreguei as fotos na delegacia; (...) que cheguei a ir no ITEP duas vezes em agressões anteriores, mas na época podia retirar a queixa e eu acabei retirando; que Maria de Lourdes e Andressa viram as marcas em seu corpo em fevereiro; que contou que tinha sido agredida; (...) que foram agredidas inúmeras vezes (...) que usava maquiagem para esconder as marcas das agressões; (...) que ele me bateu na noite anterior ao aniversário do filho; que usei maquiagem e óculos para esconder essas marcas, mas minhas amigas perceberam o uso de maquiagem excessiva no aniversário que fez para o seu filho em 2021; que depois da MPU ele continuou importunando-a, mas depois de falar com um familiar dele, as condutas cessaram;(...)" M.
D.
L. R. M. (testemunha): "confirmo que a vítima relatou ser vítima de violência doméstica no período da pandemia; que sempre saiam juntas e comemoravam eventos festivos; que no período do carnaval de 2021 até o mês de abril, quando foi o aniversário do filho dela, foi quando presenciou a ocorrência de violência doméstica; que nesse período a vítima pediu algumas vezes para ficar na sua casa; que depois me procurou e me mandou áudios pedindo socorro; que viu os hematomas no rosto, nos olhos; que a vítima usava sempre óculos escuros para cobrir; que ela não relatou os fatos imediatamente, mas quando tiveram uma chance reservada ela falou que tinha muito medo das ameaças, de sair, de pedir ajuda; que ela morava em um apartamento muito restrita, sem muita defesa para conseguir ajuda; que durante o período da pandemia ficaram sem se ver; que quando acontecia a violência, eles ainda estavam juntos; (...) que sempre foram próximas, mas a violência mesmo eu só vim a perceber depois que ela teve o bebê." R.
A. D. S. (réu): "deseja fazer uso do direito ao silêncio" Nesse contexto, diante dos depoimentos colhidos em sede judicial, em cotejo com os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e com a prova documental acostada aos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas. A vítima E. S. D. J., em juízo, confirmou a ocorrência da agressão física praticada pelo acusado em fevereiro de 2021, período indicado na denúncia, relatando que foi empurrada e agredida fisicamente, tendo sofrido hematomas, inclusive na região do olho.
Relatou, ainda, que as agressões ocorreram no contexto de reiterados episódios de violência doméstica praticados durante o relacionamento, circunstância que, embora não seja isoladamente suficiente para comprovar o fato específico objeto da imputação, confere coerência ao contexto em que inserida a agressão narrada. A narrativa da ofendida, ademais, não permaneceu isolada no conjunto probatório. A testemunha M.
D.
L. R. M. confirmou que, no período indicado, presenciou a vítima apresentando hematomas no rosto e na região dos olhos, tendo observado, inclusive, que ela utilizava óculos escuros para ocultar as marcas. Relatou, ainda, que a vítima lhe pediu ajuda e, em momento reservado, revelou que sofria violência doméstica e que tinha medo das ameaças perpetradas pelo acusado. Ainda que não tenha sido produzido exame de corpo de delito direto, a ausência da perícia não conduz, por si só, à impossibilidade de reconhecimento da materialidade.
Nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, quando os vestígios desaparecerem ou não for possível a realização do exame direto, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, desde que o conjunto probatório permita identificar, com segurança suficiente, a ocorrência da lesão corporal. Na hipótese em apreço, há correspondência direta entre a narrativa da vítima, da testemunha e as fotografias juntadas durante a investigação, constituindo elemento objetivo compatível com a agressão física descrita.
Nesse particular, a defesa não apresentou elemento probatório concreto capaz de oferecer explicação alternativa plausível para as lesões documentadas ou de infirmar a narrativa apresentada pela vítima e corroborada pela testemunha. A mera negativa da ocorrência da agressão, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação, não é suficiente para gerar dúvida razoável diante do conjunto probatório produzido.
Embora nenhuma testemunha tenha presenciado diretamente o momento exato da agressão, tal circunstância não impede o reconhecimento da autoria quando a prova indireta se mostra consistente e encontra respaldo em elementos objetivos independentes. No caso, a prova testemunhal não se limita a reproduzir relato de terceiro, já testemunha Maria de Lourdes afirmou ter visualizado pessoalmente os hematomas existentes no rosto e nos olhos da vítima, conferindo suporte externo à narrativa da ofendida.
Desse modo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, considerado em sua integralidade, é suficiente para superar o estado de dúvida razoável e demonstrar que o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar descrito na denúncia, ofendeu a integridade corporal da vítima. Nesses moldes, pelo contexto narrado, é de se concluir suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
Efetivamente, a descrição dos fatos narrados pela vítima em sede judicial, somado ao noticiado em sede pré-processual, coincide com as lesões que foram registradas na fotografia acostada, no que toca ao fato de ter sido socada em seu rosto em fevereiro de 2021, fato este confirmada pela testemunha em juízo, fatos estes que, objetivamente, conjecturam o enquadramento do tipo penal imputado. A par de tudo isso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas.
3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada lesão, valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu. A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem.
Penas reduzidas para o mínimo legal. Mantido o concurso material. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SURSIS. Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-16, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-16 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.
2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137) Ademais, vale rememorar ser patente a presunção de vulnerabilidade e fragilidade da mulher quando presentes as circunstâncias previstas na Lei n.º 11.340/06, como na espécie, de modo que se exige prova contundente, por parte do réu, o afastamento desta condição, o que, no caso, não existiu (“6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/2006”.
Jurisprudência em teses. EDIÇÃO N. 209: JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO). Por fim, vale consignar que, tendo o acusado convivido com as vítimas e tendo sido a ação baseada no gênero, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.343/2006, posto verificada a situação prevista em seu 5º, inciso III, a saber: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, já que ausente qualquer causa extintiva de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
3. Dispositivo. Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR R. A. D. S. como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3.1 Dosimetria da Pena. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes (ID 188848898); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. # Atenuantes e Agravantes Incide, na hipótese, a agravante disciplinada no art. 61, II, “f”, CP, visto que a conduta fora praticada com violência contra a mulher na forma da lei específica. Tal reconhecimento é possível, sem configurar bis in idem, em conformidade com o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.197: “A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem”. Ausente circunstância atenuantes, aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. # Causas de aumento e diminuição de pena Não incidem causas de aumento e diminuição de pena. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.2.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3.3. Detração. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. Nesse contexto, observo que o acusado não permaneceu custodiado preventivamente, motivo pelo qual não há que se falar em detração. 3.4. Substituição da Pena. Em que pese a pena aplicada, entendo, analisando o art. 44 do Código Penal Brasileiro, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto ter sido o crime cometido com violência e ameaça à pessoa.
Saliente-se, ainda, que se trata de crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/2006, sendo que, segundo o seu art. 17, é vedada, ainda, a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Não é outro o entendimento da jurisprudência brasileira: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (ameaça de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo.
2. Recurso não provido. (STJ - RHC: 36539 MS 2013/0091610-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo paciente (lesão corporal seguida de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo, em razão da violência perpetrada.
3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 228083 RJ 2011/0300127-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) (...) destacaram que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável por se tratar de crime cometido com violência. Por fim, esclareceram que a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Desse modo, por reconhecer a aplicação da atenuante, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena do réu. (Acórdão n.667597, 20101010089804APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/04/2013, Publicado no DJE: 10/04/2013. Pág.: 197.) Finalmente, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. 3.5.
Suspensão Condicional da Pena Estabelece o art. 77 do Código Penal: Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Assim, entendo que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena; senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MANTIDA A REPRIMENDA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO IMPROVIDO. (...) A reprimenda que foi aplicada com observância dos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, deve ser mantida, em especial, quando aplicada no patamar mínimo legal e se revela necessária à prevenção e reprovação do delito.
4. Não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o réu que pratica crime com violência à pessoa.
5. Caso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, o agente seja primário e, ainda, não for aplicável o benefício do art. 44 do CP, pode ser concedida a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, tal como fez o d. Juízo "a quo".
6. Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10518091717026001 MG , Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2013) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. - Se a pena-base não foi bem dosada, é cabível a sua redução. - Se presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, cabível é a concessão da suspensão condicional da pena. (TJMG - APR: 10707130040926001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2015) APELAÇÃO CRIMINAL – Ameaça e vias de fato – Violência doméstica – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas, justificando a manutenção da condenação – Palavra da vítima e testemunha que apontam a responsabilidade penal do acusado – Condenação mantida - Penas e regime corretamente fixados – Descabimento da substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, dada expressa vedação legal contida na Lei Maria da Penha - Suspensão condicional da pena concedida - Recurso parcialmente provido, com correção de erro material. (TJ-SP - APL: 00000386120148260312 SP 0000038-61.2014.8.26.0312, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 29/09/2015, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2015) Dessa forma, concedo a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade (apenas no primeiro ano); b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês. 3.6.
Reparação dos danos. Em relação ao pedido de reparação dos danos, a título de efeito da condenação nos termos do art. 387, IV, CPP, compreende a jurisprudência que tal somente é possível quando existe pedido expresso formulado pelo acusador, para que seja o requerimento submetido ao contraditório. Com efeito, é a compreensão: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: “PENAL.
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155 DO CP. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUM. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO À LESADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA LESADA. (...)
4. Não existe a possibilidade de fixar valor a título de reparação de danos causados pela infração, sem haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação fixada a título de reparação de danos. De ofício, afasta-se também a condenação dessa quantia para o corréu, por força do art. 580 do Código de Processo Penal”. (eDOC 3, p. 37-38) Extrai-se dos autos que, no dia 10.6.2012, em Taguatinga/DF, os denunciados subtraíram para ambos, mediante grave ameça, uma bolsa feminina e um aparelho celular de marca Motorola.
A vítima, então, dirigiu-se à polícia e informou o assalto; poucos minutos após, os denunciados foram encontrados escondidos em um matagal próximo ao local do roubo. Encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente e o recorrido foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,mais o pagamento de 13 dias-multa, além do pagamento de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a título de reparação dos danos causados pela infração.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação criminal perante o TJDFT, o qual restou parcialmente provido para decotar a indenização por reparação de danos à vitima, sob o fundamento de inexistência de pedido formal na denúncia ou nas alegações finais. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário, que se fundamenta no art. 102, III, “a”, do texto constitucional, sustentando a repercussão geral da matéria tratada nos autos.
No mérito, postula, em síntese, pelo restabelecimento da decisão de 1º grau, porquanto, ao afastar a incidência da reparação de danos à vítima, o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Para tanto afirma: “Ora, a própria redação do dispositivo, alterado pela Lei nº 11.719/08, evidencia que a imposição de um quantum mínimo indenizatório é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo desnecessário o pedido específico na denúncia a esse respeito”. (eDOC 3, p.
62)
É o relatório.
Decido. O recurso não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia, referente à reparação dos danos, com base em legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei 11.719/2008, que editou o art. 387, IV, do CPP. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: “Não existe a possibilidade de fixar de ofício a reparação de danos causados pela infração, pois é necessário haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público, sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há nos autos nada que comprove o valor do bem declarado pela lesada. Não se pode fixar a indenização somente pela palavra da lesada, sem corroboração por nenhum outro tipo de prova, sob o risco de causar enriquecimento sem causa”. Assim, para se entender de forma diversa do consignado pelo acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, além da reanálise do contexto fático-probatório, também obstado pelo Enunciado 279 da Súmula Desta Corte.
Verifica-se que a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XL, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INTERROGATÓRIO: IRRETROATIVIDADE DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 802.060 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.2.2011). Ademais, simultaneamente ao recurso extraordinário, foi interposto recurso especial, o qual já fora apreciado por aquela Corte Superior, oportunidade em que se aplicou o entendimento já pacificado acerca da controvérsia em apreço.
Para tanto assentou: “No que concerne a alegação de ofensa ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que a matéria debatida pelo recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem. De fato, este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”. (Sítio do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 389.234/DF)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 784274 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2014, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 25/04/2014 PUBLIC 28/04/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 352104 RJ 2013/0203375-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) Na hipótese, formulou o Ministério Público valor mínimo de reparação civil pelos danos morais sofridos pela vítima. Quanto aos danos morais, diante da situação posta nos autos, é preciso partir da premissa básica constitucional de que os direitos da personalidade, decorrentes diretamente do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, são abrigados pela Constituição da República em seu art. 5º, X, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
De fato, reconhecidos excessos e abusos no exercício de direito em detrimento da vida privada do cidadão, além da punição pela prática de eventual crime, ainda se resguarda a competente indenização respectiva, quando notabilizados atos ilícitos geradores de lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, com vistas a atenuar as consequências do prejuízo. Com efeito, em relação aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, definiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que: TESE 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Desta feita, entende a jurisprudência que a prática de crime contra a mulher no contexto doméstico e familiar importa dano moral in re ipsa, que independe de instrução específica, visto que decorre do próprio tipo penal, sendo imprescindível apenas o requerimento expresso da acusação. Efetivamente, entende-se que este tipo de comportamento indiscutivelmente atinge os atributos da personalidade, em particular a honra, a imagem e a incolumidade física e psíquica, configurando, pois, ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Nesse contexto, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento imoderado ao lesado, e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo condenado é suficiente para compensar a vítima pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o réu não incorra novamente na prática reprovável acima delineada. Nesse passo, CONDENO o acusado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, acrescido, até 30/08/2024, de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data dos fatos.
A partir de 01/09/2024, a taxa de juros deve ser a SELIC, abatendo-se o índice de correção monetária (art. 406, §1º, CC). Sobre a quantia também incidirá correção monetária conforme o IPCA (art.389,
CC) a partir da data deste arbitramento (Súmula/STJ 362). 3.7 Do direito de recorrer em liberdade. Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de pena aplicado; bem como pelo fato de assim ter permanecido, em razão deste processo, durante toda a instrução processual. 3.8 Do pagamento das custas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal. 3.9 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se a competente guia de execução e remetam-se ao Juízo competente para processamento da execução penal. e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Caso o réu não seja localizado, intime-se mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais. DÊ-se prioridade (Meta de N.º 08 do CNJ). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801064-79.2024.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: R.
A. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO os advogados do autor (e do demandado ou o Ministério Público, nas hipóteses em que, não sendo parte, estiver habilitado no processo na condição de fiscal da lei) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPP - Arts. 403, 404 e 534). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 17 de junho de 2026.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, REDESIGNO audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA, para o dia Data: 02/06/2026 Hora: 11:20, em razão de conflito de pauta da Magistrada designada para o período de afastamento da Juíza Titular por licença maternidade.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de outubro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801064-79.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: R.
A. D. S.
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, sem rol de testemunhas. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal. Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente. Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas. Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente. Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado. Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2025, às 11h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801064-79.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: R.
A. D. S.
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, sem rol de testemunhas. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal. Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente. Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas. Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente. Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado. Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2025, às 11h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)