Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0801065-40.2019.8.20.5129 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo Passivo: ADILSON OLIVEIRA DE MELO
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Determinou este Juízo a intimação da Fazenda Municipal para manifestar-se acerca das previsões regulamentares da Resolução n.º 547/24, CNJ. A Fazenda Pública apresentou manifestação. Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nessas perspectivas, a análise do interesse processual é particularmente efetuada durante todo o trâmite procedimental, visto que, por razões diversas, a sua persistência pode restar superada no transcurso da ação, sendo passível ao juiz averiguá-lo, como dito, a qualquer tempo. Dito isso, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em julgamento de embargos de declaração, esclareceu a Corte que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.
A posteriori, o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na oportunidade, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Da mesma forma, definiu pressupostos necessários para o ajuizamento destas execuções fiscais, e, ainda, permitiu às Fazendas credoras a faculdade de requerer a suspensão das execuções já em trâmite, pelo prazo de 90 dias, para que demonstrem a localização de bens do devedor. Na normativa, restou assim consignado: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Nessa perspectiva, é importante, ainda, consignar que este entendimento tem sido aplicado ainda que o ente tributante possua disciplina normativa específica e própria para fixar o limite de execução fiscal considerado de pequena monta, e mesmo que este valor seja inferior ao fixado no ato do CNJ. Em verdade, a compreensão adotada é a de que não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim, de concreta ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da Justiça.
É dizer, o valor eventualmente fixado em lei de forma diferente pelo ente tributante não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante, em observância ao princípio da eficiência, eis ser absolutamente contraproducente mover a máquina pública para a tentar saudar dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo. A partir dessas balizas, na presente demanda, observa-se: a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 1.583,26o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) a Fazenda comprovou que promoveu diligências administrativas de cobrança, na medida em que juntou aos autos prova de lei geral de parcelamento existente no Município, nos termos do §1º, art. 2º, acima; c) a Fazenda, contudo, não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso em específico, na realização do protesto da dívida ou na ocorrência de qualquer hipótese de sua dispensa em momento anterior ao ajuizamento da ação nos termos do art. 3º da referida resolução.
Dessa forma, neste momento, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ. Consigne-se que esta mesma conclusão tem sido firmada nos julgamentos de apelação da Egrégia Corte do TJ/RN, conforme se percebe dos julgados a seguir: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS PRÉVIAS EFETIVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROGRAMA GENÉRICO DE PARCELAMENTO E NEGATIVAÇÃO. NÃO SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU de baixo valor (R$ 9.670,21), sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir e inobservância dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF. O ente sustenta ter adotado medidas extrajudiciais de cobrança, bem como a desnecessidade de cumulatividade dessas exigências, pleiteando a reforma da decisão ou a suspensão do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se as medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF foram devidamente cumpridas pelo ente público; (ii) estabelecer se a negativação do devedor e a existência de programa geral de parcelamento suprem ou substituem o protesto da CDA; (iii) determinar se é cabível a suspensão da execução fiscal para adoção posterior das medidas administrativas.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF estabelece, no Tema 1.184, que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de solução administrativa e do protesto do título, salvo justificativa concreta de sua inadequação, não sendo tais requisitos meramente alternativos.4. O Município não comprova, no momento do ajuizamento, a efetiva adoção de medidas extrajudiciais individualizadas, limitando-se à alegação genérica de existência de programa de parcelamento e negativação do devedor.5.
A simples existência de política pública de parcelamento não satisfaz a exigência de tentativa concreta de composição administrativa com o contribuinte.6. A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes não substitui automaticamente o protesto da CDA, cuja dispensa exige demonstração específica de ineficiência ou inadequação, ônus não cumprido pelo ente público.7. A suspensão do processo, prevista no item 3 do Tema 1.184, pressupõe a viabilidade de adoção de medidas úteis, inexistente no caso diante da inércia processual e ausência de atos constritivos desde o ajuizamento.8.
A penhora do imóvel gerador do tributo revela-se desproporcional frente ao valor da dívida, violando o princípio da menor onerosidade da execução.9. A extinção da execução fiscal de baixo valor observa o princípio da eficiência administrativa, evitando a movimentação desnecessária do Poder Judiciário.IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VII, 805, 932, IV, “b”, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, AC nº 0834705-06.2014.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-23.2023.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Mossoró que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Katiuscia Batalha Alves, objetivando a cobrança de IPTU no valor de R$ 3.786,20, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O ente público sustenta que a execução foi proposta antes do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alegando possuir legislação local que prevê parcelamento e inscrição em cadastros de inadimplência, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a mera existência de legislação municipal prevendo medidas administrativas supre a exigência de comprovação concreta da adoção de providências extrajudiciais prévias.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixa tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.4. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal exige prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa fundamentada quanto à ineficiência da medida.5.
A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis, admitindo requerimento fundamentado para suspensão pelo prazo de até 90 dias.6. O crédito executado, no valor de R$ 3.786,20, enquadra-se no limite fixado pelo CNJ, e o juízo de origem intimou o exequente a comprovar a adoção de providências extrajudiciais mínimas, certificando-se sua inércia.7.
A simples invocação de legislação municipal que prevê parcelamento ou inscrição em cadastros restritivos não comprova a efetiva adoção dessas medidas no caso concreto.8. A ausência de demonstração específica das providências prévias e o descumprimento do comando judicial evidenciam a falta de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.9. A manutenção de execução fiscal de baixo valor, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, contraria os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação do STF e do CNJ.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não comprovadas as providências extrajudiciais mínimas previstas no Tema 1.184 do STF.2. A mera existência de legislação municipal autorizadora de medidas administrativas não supre a exigência de comprovação concreta de sua adoção no caso específico.3.
O princípio da eficiência administrativa autoriza a extinção de execução fiscal desproporcional ao custo da atividade jurisdicional, quando ausente demonstração de utilidade prática.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0817814-31.2024.8.20.5106, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, j. 08.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0828274-77.2024.8.20.5106, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 26.01.2026. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823234-51.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 4.916,55 em face de Gustavo Mizael Alves Ribeiro, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual.
O ente municipal sustenta ter adotado providências suficientes, com base em legislação local e na inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o Município comprovou, no caso concreto, a adoção das providências prévias exigidas para o ajuizamento da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes medidas prévias aptas a demonstrar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional executiva, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, condicionando-o à comprovação de tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada justificativa concreta para sua dispensa.5.
A juntada de legislação municipal genérica, como o Código Tributário Municipal e o Decreto nº 7.070/2024, não comprova a efetiva tentativa individualizada de conciliação ou a prévia notificação do contribuinte no caso específico.6. A constituição válida do crédito tributário exige regular notificação do sujeito passivo, nos termos dos arts. 142 e 202 do CTN, e a ausência de comprovação dessa notificação fragiliza a legitimidade do título executivo e o pressuposto da necessidade da tutela jurisdicional.7.
A inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito não se equipara ao protesto formal da Certidão de Dívida Ativa nem substitui a demonstração de tentativa efetiva de solução administrativa, tampouco supre a exigência de justificativa concreta para sua dispensa.8. A execução fiscal foi proposta para cobrança de valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, sem demonstração de movimentação útil ou de perspectiva concreta de satisfação do crédito pela via judicial.9.
A sentença aplica corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ e reconhece, de forma fundamentada, a ausência de interesse processual do ente público.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, quando ausente a comprovação de providências prévias que demonstrem a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do Tema 1.184 do STF.2. A mera invocação de legislação municipal genérica ou a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito não substitui a demonstrastração concreta de tentativa individualizada de conciliação, de notificação válida do contribuinte ou de protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exige a Resolução CNJ nº 547/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 1.026, § 2º; CTN, arts. 142 e 202.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, rel.
Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); CNJ, Resolução nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0817814-31.2024.8.20.5106, rel. Des.ª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 08.08.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812511-02.2025.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 21/03/2026)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVANTE QUE ADMITE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROTESTO, SUBSTITUINDO-O POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO PARA COMPROVAR O ALEGADO. TESE DE EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL QUE NÃO SUPERA O VÍCIO ORIGINÁRIO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816476-03.2016.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 27/05/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de contribuinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do baixo valor do crédito exequendo (R$ 3.091,63), ausência de citação e não comprovação da adoção prévia de medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação, pelo ente tributante, da adoção de providências extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A extinção de execução fiscal de pequeno valor é legítima quando não demonstrada a adoção de medidas extrajudiciais que viabilizem a recuperação do crédito, como a tentativa de conciliação com o devedor e o protesto da certidão de dívida ativa, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.184.4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §1º, legitima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, desde que ausente prova da adoção das medidas extrajudiciais.5.
A alegação genérica de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não supre a exigência de protesto, sendo imprescindível a comprovação documental da providência antes do ajuizamento da execução.6. A inexistência de relação processual válida afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovada a adoção de providências extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida ativa.2. A mera alegação genérica de inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes não substitui a exigência de comprovação documental de protesto anterior ao ajuizamento da execução.3.
A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável a execuções fiscais em curso e deve ser interpretada conforme o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º; Lei nº 12.767/2012; CF/1988, art. 37, caput.Julgados relevantes citados: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 12.04.2023; TJRN, ApCiv nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 09.08.2024; TJRN, ApCiv nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 23.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816828-77.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) Convém registrar, por oportuno, que o Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, em voto de sua relatoria, quando do julgamento da Apelação Cível n° 0816828-77.2024.8.20.5106, externou seu posicionamento no sentido da aplicação retroativa da Resolução nº 547/2024 às execuções fiscais em curso, incluindo a comprovação da adoção do protesto antes do ajuizamento da execução fiscal.
Veja-se: “Além disso, a retroatividade da Resolução nº 547/2024 do CNJ tem sido amplamente reconhecida pelos tribunais, pois decorre diretamente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, não havendo necessidade de modulação de efeitos. No caso concreto, a presente execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar débito de IPTU no valor de R$ 3.091,63 (três mil, noventa e um reais e sessenta e três centavos), não tendo havido citação da parte executada.
Embora o Município, em sede recursal, alegue o cumprimento das exigências do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao sustentar que incluiu o nome do executado em cadastros de inadimplentes, como medida equivalente ao protesto da dívida, não consta nos autos prova documental idônea que comprove a efetiva adoção dessa providência antes do ajuizamento da execução fiscal.” (grifei) ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para contraria para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. Em caso de ausência de citação, fica dispensada a intimação par apresentação de contrarrazões. Em caso de citação por edital, intime-se a DPE para atuar na condição de curadora especial da recorrida.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
DÊ-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito. Em caso de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados. Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)