Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801065-74.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 190816037, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801065-74.2018.8.20.5129 AUTOR: POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de consignação em pagamento movida por POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI – EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 31228263-pág.01-26. Alega onerosidade excessiva de contrato bancário. Requer que a instituição financeira receba o valor que aponta devido. Indeferimento da antecipação de tutela no Num. 31803032. Na mesma decisão foi recebida a petição inicial. Indeferimento de liminar em recurso de agravo de instrumento no Num. 58085894 Contestação no id.37999069.
Alega regularidade dos encargos financeiros. Manifestação a contestação no id. 44169956, com argumentos reiterativos Decisão no Num. 58126792 deferindo a realização de perícia contábil Decisão de saneamento no id. 71173256, com fixação de pontos controvertidos, facultando a especificação de provas Após requerimento de prova técnica pela parte autora foi realizado depósito de honorários periciais no id. 62557126, 62557127 e 62557128 Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora no id. 55714628 e Num. 75158443.
Requer ainda, no Num. 62557126 e Num. 75158443, que a demandada apresente extrato detalhado da conta-corrente vinculada ao contrato Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte demandada no Num. 75195686. Junta documentos no id 75195687 Decisão no id. 81474318 facultando nova apresentação de quesitos ou ratificação da quesitação já acostada em razão da juntada pela instituição financeira dos extratos da conta vinculada ao contrato.
A parte autora, no id. 83577081, apresenta novos quesitos Decisão no id. 94194905 determinando a requisição de perícia através do NUPEJ, a ser realizada através de contador. Certidão no id. 99307994 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 99308004 Decisão no id 109092567 determinando:
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo
03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
04. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
05. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
06. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Extrato de depósito de honorários periciais no id 114415236 Depósito complementar de honorários periciais no id 116643025 A parte demandada no id. 116643025 junta comprovante de depósito dos horários perícias. Certidão no id. 147663280 de ausência de resposta dos peritos intimados É o relato.
Decido.
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 826,00, pelo dobro do mínimo previsto na Portaria 504/2024/TJRN, diante da falta de anuência de peritos ao valor anterior
02.
Intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
03. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
04. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801065-74.2018.8.20.5129 AUTOR: POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de consignação em pagamento movida por POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI – EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 31228263-pág.01-26. Alega onerosidade excessiva de contrato bancário. Requer que a instituição financeira receba o valor que aponta devido. Indeferimento da antecipação de tutela no Num. 31803032. Na mesma decisão foi recebida a petição inicial. Indeferimento de liminar em recurso de agravo de instrumento no Num. 58085894 Contestação no id.37999069.
Alega regularidade dos encargos financeiros. Manifestação a contestação no id. 44169956, com argumentos reiterativos Decisão no Num. 58126792 deferindo a realização de perícia contábil Decisão de saneamento no id. 71173256, com fixação de pontos controvertidos, facultando a especificação de provas Após requerimento de prova técnica pela parte autora foi realizado depósito de honorários periciais no id. 62557126, 62557127 e 62557128 Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora no id. 55714628 e Num. 75158443.
Requer ainda, no Num. 62557126 e Num. 75158443, que a demandada apresente extrato detalhado da conta-corrente vinculada ao contrato Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte demandada no Num. 75195686. Junta documentos no id 75195687 Decisão no id. 81474318 facultando nova apresentação de quesitos ou ratificação da quesitação já acostada em razão da juntada pela instituição financeira dos extratos da conta vinculada ao contrato.
A parte autora, no id. 83577081, apresenta novos quesitos Decisão no id. 94194905 determinando a requisição de perícia através do NUPEJ, a ser realizada através de contador. Certidão no id. 99307994 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 99308004 Decisão no id 109092567 determinando:
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo
03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
04. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
05. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
06. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Extrato de depósito de honorários periciais no id 114415236 Depósito complementar de honorários periciais no id 116643025 A parte demandada no id. 116643025 junta comprovante de depósito dos horários perícias. Certidão no id. 147663280 de ausência de resposta dos peritos intimados É o relato.
Decido.
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 826,00, pelo dobro do mínimo previsto na Portaria 504/2024/TJRN, diante da falta de anuência de peritos ao valor anterior
02.
Intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
03. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
04. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801065-74.2018.8.20.5129 AUTOR: POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de consignação em pagamento movida por POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI – EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 31228263-pág.01-26. Alega onerosidade excessiva de contrato bancário. Requer que a instituição financeira receba o valor que aponta devido. Indeferimento da antecipação de tutela no Num. 31803032. Na mesma decisão foi recebida a petição inicial. Indeferimento de liminar em recurso de agravo de instrumento no Num. 58085894 Contestação no id.37999069.
Alega regularidade dos encargos financeiros. Manifestação a contestação no id. 44169956, com argumentos reiterativos Decisão no Num. 58126792 deferindo a realização de perícia contábil Decisão de saneamento no id. 71173256, com fixação de pontos controvertidos, facultando a especificação de provas Após requerimento de prova técnica pela parte autora foi realizado depósito de honorários periciais no id. 62557126, 62557127 e 62557128 Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora no id. 55714628 e Num. 75158443.
Requer ainda, no Num. 62557126 e Num. 75158443, que a demandada apresente extrato detalhado da conta-corrente vinculada ao contrato Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte demandada no Num. 75195686. Junta documentos no id 75195687 Decisão no id. 81474318 facultando nova apresentação de quesitos ou ratificação da quesitação já acostada em razão da juntada pela instituição financeira dos extratos da conta vinculada ao contrato.
A parte autora, no id. 83577081, apresenta novos quesitos Decisão no id. 94194905 determinando a requisição de perícia através do NUPEJ, a ser realizada através de contador. Certidão no id. 99307994 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 99308004 Decisão no id 109092567 determinando:
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo
03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
04. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
05. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
06. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Extrato de depósito de honorários periciais no id 114415236 Depósito complementar de honorários periciais no id 116643025 A parte demandada no id. 116643025 junta comprovante de depósito dos horários perícias. Certidão no id. 147663280 de ausência de resposta dos peritos intimados É o relato.
Decido.
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 826,00, pelo dobro do mínimo previsto na Portaria 504/2024/TJRN, diante da falta de anuência de peritos ao valor anterior
02.
Intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
03. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
04. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801065-74.2018.8.20.5129 AUTOR: POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de consignação em pagamento movida por POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI – EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 31228263-pág.01-26. Alega onerosidade excessiva de contrato bancário. Requer que a instituição financeira receba o valor que aponta devido. Indeferimento da antecipação de tutela no Num. 31803032. Na mesma decisão foi recebida a petição inicial. Indeferimento de liminar em recurso de agravo de instrumento no Num. 58085894 Contestação no id.37999069.
Alega regularidade dos encargos financeiros. Manifestação a contestação no id. 44169956, com argumentos reiterativos Decisão no Num. 58126792 deferindo a realização de perícia contábil Decisão de saneamento no id. 71173256, com fixação de pontos controvertidos, facultando a especificação de provas Após requerimento de prova técnica pela parte autora foi realizado depósito de honorários periciais no id. 62557126, 62557127 e 62557128 Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora no id. 55714628 e Num. 75158443.
Requer ainda, no Num. 62557126 e Num. 75158443, que a demandada apresente extrato detalhado da conta-corrente vinculada ao contrato Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte demandada no Num. 75195686. Junta documentos no id 75195687 Decisão no id. 81474318 facultando nova apresentação de quesitos ou ratificação da quesitação já acostada em razão da juntada pela instituição financeira dos extratos da conta vinculada ao contrato.
A parte autora, no id. 83577081, apresenta novos quesitos Decisão no id. 94194905 determinando a requisição de perícia através do NUPEJ, a ser realizada através de contador. Certidão no id. 99307994 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 99308004 Decisão no id 109092567 determinando:
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo
03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
04. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
05. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
06. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Extrato de depósito de honorários periciais no id 114415236 Depósito complementar de honorários periciais no id 116643025 A parte demandada no id. 116643025 junta comprovante de depósito dos horários perícias. Certidão no id. 147663280 de ausência de resposta dos peritos intimados É o relato.
Decido.
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 826,00, pelo dobro do mínimo previsto na Portaria 504/2024/TJRN, diante da falta de anuência de peritos ao valor anterior
02.
Intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
03. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
04. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801065-74.2018.8.20.5129 AUTOR: POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de consignação em pagamento movida por POTIGUAR FAST FOOD - EIRELI – EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 31228263-pág.01-26. Alega onerosidade excessiva de contrato bancário. Requer que a instituição financeira receba o valor que aponta devido. Indeferimento da antecipação de tutela no Num. 31803032. Na mesma decisão foi recebida a petição inicial. Indeferimento de liminar em recurso de agravo de instrumento no Num. 58085894 Contestação no id.37999069.
Alega regularidade dos encargos financeiros. Manifestação a contestação no id. 44169956, com argumentos reiterativos Decisão no Num. 58126792 deferindo a realização de perícia contábil Decisão de saneamento no id. 71173256, com fixação de pontos controvertidos, facultando a especificação de provas Após requerimento de prova técnica pela parte autora foi realizado depósito de honorários periciais no id. 62557126, 62557127 e 62557128 Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora no id. 55714628 e Num. 75158443.
Requer ainda, no Num. 62557126 e Num. 75158443, que a demandada apresente extrato detalhado da conta-corrente vinculada ao contrato Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte demandada no Num. 75195686. Junta documentos no id 75195687 Decisão no id. 81474318 facultando nova apresentação de quesitos ou ratificação da quesitação já acostada em razão da juntada pela instituição financeira dos extratos da conta vinculada ao contrato.
A parte autora, no id. 83577081, apresenta novos quesitos Decisão no id. 94194905 determinando a requisição de perícia através do NUPEJ, a ser realizada através de contador. Certidão no id. 99307994 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 99308004 Decisão no id 109092567 determinando:
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo
03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
04. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
05. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
06. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Extrato de depósito de honorários periciais no id 114415236 Depósito complementar de honorários periciais no id 116643025 A parte demandada no id. 116643025 junta comprovante de depósito dos horários perícias. Certidão no id. 147663280 de ausência de resposta dos peritos intimados É o relato.
Decido.
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 826,00, pelo dobro do mínimo previsto na Portaria 504/2024/TJRN, diante da falta de anuência de peritos ao valor anterior
02.
Intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
03. Cumprido o item 03, intime-se perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo
04. No caso de recusa do perito, intime-se novo contador cadastrado
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)