Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801069-77.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo GA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801069-77.2019.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADA: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES APELADA: GA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, diante da insuficiente comprovação da tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa e da realização do protesto do título. O apelante suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa e, no mérito, requer o reconhecimento do interesse processual e o regular prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa, em razão da suposta ausência de oportunidade para complementação documental; (ii) estabelecer se a legislação municipal, os programas de parcelamento e as medidas genéricas de cobrança demonstram o cumprimento das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; e (iii) determinar se a informação sobre a inclusão do devedor em cadastro de proteção ao crédito, apresentada apenas em grau recursal, pode ser considerada para reformar a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contraditório é observado quando o juízo intima expressamente o exequente para se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e comprovar as providências extrajudiciais exigidas para a demonstração do interesse de agir.
4. A insuficiência da manifestação ou da documentação apresentada pela parte previamente intimada não caracteriza cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
5. O Tema 1.184 do STF legitima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e condiciona o seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, salvo demonstração concreta da inadequação dessa medida por motivo de eficiência administrativa.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige a comprovação das providências extrajudiciais aplicáveis às execuções fiscais de baixo valor, não bastando a mera existência de legislação municipal autorizadora de parcelamento tributário, de normativos internos ou de programas genéricos de cobrança.
7. A informação relativa à inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, apresentada somente no recurso, configura inovação recursal e não pode ser examinada sem prévia submissão ao contraditório e apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
8. A ausência de demonstração concreta da tentativa prévia de cobrança administrativa, do protesto do título ou da inadequação dessa providência evidencia a falta de interesse de agir e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A prévia intimação do exequente para comprovar as providências exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 afasta a alegação de cerceamento de defesa e de decisão surpresa.
2. A execução fiscal de baixo valor exige a demonstração concreta da tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título, ressalvada a comprovada inadequação dessa medida.
3. A existência de legislação municipal, programas de parcelamento ou medidas genéricas de cobrança não supre a comprovação das providências extrajudiciais adotadas no caso concreto.
4. O documento ou a informação apresentada somente em grau recursal não pode fundamentar a reforma da sentença quando configura inovação recursal e sua análise implica supressão de instância.
5. A ausência de interesse de agir decorrente do descumprimento das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 11.038/2021; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJRN, AC nº 0101373-85.2016.8.20.0162, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJRN, AC nº 0887870-84.2022.8.20.5001, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 03.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, suscitada pelo ente público recorrente, e, no mérito, pela mesma votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 39235415), que, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0801069-77.2019.8.20.5129) ajuizada em desfavor de GA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Nas razões recursais (Id 39235416), o Município suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Alegou que, embora tenha sido intimado para se manifestar acerca da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não lhe foi concedida oportunidade específica para complementar a documentação ou comprovar a adoção de medidas extrajudiciais antes da extinção do processo.
Apontou que deveria ter sido intimado para sanar eventual irregularidade ou instruir o feito com documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos exigidos para o prosseguimento da execução fiscal. No mérito, afirmou que a sentença desconsiderou a autonomia constitucional do Município para disciplinar o limite de pequeno valor aplicável às suas próprias execuções fiscais. Argumentou que o Decreto Municipal nº 589/2015 estabeleceu como limite para dispensa do ajuizamento o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), quantia inferior ao crédito discutido nos autos, bem como que o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ possuiria caráter subsidiário e não poderia prevalecer sobre a legislação local, sob pena de violação à autonomia federativa e à competência municipal para instituir, arrecadar e administrar seus tributos.
Aduziu, ainda, que os requisitos do Tema nº 1.184 do STF teriam sido atendidos, pois a legislação municipal prevê descontos e parcelamento dos créditos tributários em até quarenta e oito prestações, caracterizando tentativa prévia de solução administrativa. Quanto à exigência de protesto, sustentou que promoveu a inscrição da devedora em cadastros de restrição ao crédito, medida que considera equivalente e suficiente para dispensar o protesto, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Subsidiariamente, postulou o provimento do recurso para reconhecer o interesse de agir do ente municipal e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a retomada das diligências citatórias e dos atos destinados à satisfação do crédito tributário. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente isento do pagamento das custas processuais, em razão da isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 11.038/21.
Inicialmente, o ente público apelante suscita a nulidade do processo, sob o argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, por não lhe ter sido concedida oportunidade específica para complementar a documentação destinada à comprovação das providências extrajudiciais exigidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso concreto, o Município foi expressamente intimado para se manifestar acerca da incidência da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e comprovar o cumprimento das providências nela estabelecidas (Id 39235410). A intimação foi realizada justamente para que o ente exequente demonstrasse a presença do interesse de agir, mediante a comprovação da tentativa prévia de conciliação ou da adoção de solução administrativa e da realização do protesto do título, ressalvadas as hipóteses em que a inadequação dessa medida estivesse concretamente demonstrada.
O Município apresentou manifestação, juntando os elementos que considerou suficientes para justificar o prosseguimento da execução fiscal. A sentença, por sua vez, examinou a documentação apresentada e concluiu que, embora comprovada a existência de legislação municipal autorizadora de parcelamento tributário, não havia prova suficiente da adoção do protesto prévio ou de medida concreta apta a dispensá-lo.
Não se verifica, desse modo, fundamento novo ou inesperado utilizado pelo Juízo de origem. A extinção decorreu precisamente da questão a respeito da qual o Município foi previamente intimado e teve oportunidade de se pronunciar, e a insuficiência da manifestação ou da documentação apresentada pela parte não equivale, portanto, à ausência de contraditório. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, decisão surpresa ou afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, o ente público pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu interesse processual e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, sustentando a prevalência do limite estabelecido pela legislação municipal para a caracterização dos créditos de pequeno valor e o cumprimento das medidas administrativas previstas no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Igualmente não lhe assiste razão. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações contenciosas, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
JÁ o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso concreto, verifica-se que o Município foi expressamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, contudo, não atendeu ao comando de maneira suficiente.
Somente em sede recursal foi apresentada informação relativa à inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC). Tal elemento, entretanto, não pode ser considerado para infirmar a sentença, por se tratar de inovação recursal, não submetida ao contraditório nem apreciada pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. Diante disso, inexistindo demonstração concreta de prévia tentativa de cobrança administrativa e de protesto do título, nos moldes exigidos pelo STF e pelo CNJ, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir.
Ademais, a simples existência de normativos internos, programas de parcelamento ou medidas genéricas de cobrança não supre a exigência de demonstração concreta das providências extrajudiciais no caso específico. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título.4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida.5. No caso concreto, o Município de Extremoz não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.6.
A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN - AC nº 0834705-06.2014.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 16/07/2024); TJRN - AC nº 0832280-06.2014.8.20.5001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 05/07/2024; TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101373-85.2016.8.20.0162, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE APENSAMENTO DAS EXECUÇÕES. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SEM FORÇA PARA AFASTAR TESE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir.
O apelante alega a nulidade da sentença, alegando desrespeito à Resolução CNJ nº 547/2024, possibilidade de penhora do próprio bem objeto da cobrança e existência de acordo de cooperação técnica firmado com o CNJ e o TJRN que autorizaria a soma de execuções para aferição do valor mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o Município comprovou o cumprimento das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF; (iii) determinar se acordo de cooperação técnica afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal; e (iv) verificar se a mera possibilidade de penhora do bem ou a existência de outras execuções justificam o prosseguimento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação da tese firmada pelo STF, prevendo a extinção de execuções fiscais inferiores ao limite estabelecido quando ausentes movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, bem como exige o apensamento formal das execuções para a soma dos respectivos valores.
5. O Município não comprova a adoção prévia das medidas extrajudiciais de cobrança exigidas pelo Tema 1.184 do STF, limitando-se a informar a existência de programas de parcelamento, sem demonstrar tentativa de conciliação, solução administrativa eficaz ou protesto da certidão de dívida ativa.
6. O acordo de cooperação técnica invocado não possui força normativa para afastar a observância obrigatória da tese de repercussão geral firmada pelo STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter sido documentalmente comprovado, tendo sido apresentada apenas minuta do instrumento.
7. A soma dos valores de execuções fiscais depende de apensamento formal, requisito objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, inexistente no caso concreto, sendo a reunião de execuções faculdade do magistrado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de possibilidade de penhora do próprio bem não afasta a extinção da execução, pois a providência poderia ter sido adotada durante os aproximadamente quatro anos de tramitação do feito, sem que qualquer constrição patrimonial tivesse sido efetivada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1.184 do STF.
2. A demonstração das providências extrajudiciais de cobrança constitui requisito para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor.
3. Acordo de cooperação técnica não afasta a aplicação obrigatória da tese de repercussão geral do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A soma de valores de execuções fiscais exige apensamento formal das demandas propostas contra o mesmo executado.
5. A mera alegação de futura indicação de bens penhoráveis não impede a extinção da execução quando ausente efetiva diligência para satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.767/2012; Lei Estadual nº 11.038/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2025; TJRN, AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024; STJ, Súmula 515. (APELAÇÃO CÍVEL, 0887870-84.2022.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026).
Desse modo, não tendo o exequente atendido à ordem judicial, cabível, portanto, a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço da apelação cível, rejeito a preliminar de nulidade do processo, suscitada pelo ente público recorrente, e, no mérito, nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801069-77.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2026.