Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801070-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801070-52.2025.8.20.5129 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GERALDO FERREIRA DE LIMA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, mantendo o acórdão anteriormente proferido pela 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do IPERN e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar Estadual nº 771/2024, bem como para incluir o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, na condição de responsável subsidiário.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustentam que a Lei Complementar Estadual nº 771/2024 é formalmente inconstitucional, por instituir benefício tributário-previdenciário sem observância da exigência constitucional de lei específica, uma vez que o diploma legal possui objeto principal voltado à revisão salarial de categorias da segurança pública estadual.
Alegam, ainda, que a norma foi editada sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT. Defendem que, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, inexiste direito constitucional automático à isenção da contribuição previdenciária para portadores de doenças graves, sendo indispensável a observância das exigências constitucionais e fiscais para a criação de benefícios dessa natureza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801070-52.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,14 de maio de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE Serventuário (a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801070-52.2025.8.20.5129 Polo ativo GERALDO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801070-52.2025.8.20.5129 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN EMBARGADO(A): GERALDO FERREIRA DE LIMA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 113 DO ADCT. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 11-A DA LCE Nº 771/2024. REGULAMENTAÇÃO ESTATAL VIA LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DISCRICIONARIEDADE POLÍTICA DOS ENTES FEDERATIVOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conheceu dos recursos; quanto ao do IPERN, negou-lhe provimento; por sua vez, deu provimento ao do recorrente/autor para incluir o Estado do Rio Grande do Norte, na condição de litisconsorte passivo, visto que responde de forma subsidiária na hipótese de a autarquia não suportar a condenação imposta, mantidos os demais termos da sentença.
2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801070-52.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,19 de dezembro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Requerem, ao final, a reforma dos acórdãos recorridos para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Passando à análise do recurso, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse trilhar: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, fundamentada nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revogação legislativa da isenção de contribuição previdenciária concedida a portadores de moléstia grave configura violação direta à Constituição Federal ou apenas reflexa; (ii) e se é aplicável ao caso a sistemática da repercussão geral definida no tema 317 do STF, relativo à eficácia limitada do art. 40, § 21, da Constituição Federal enquanto vigente.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia demandaria a interpretação de legislação estadual, configurando ofensa reflexa, nos termos das Súmulas 279 e 280.
4 . O caso não se enquadra no tema 317 do STF, pois a tese exige regulamentação específica que não se aplica ao caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inciso XXI; art. 35 da EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: tema 317 do STF, Súmulas 279 e 280 do STF. (STF - ARE: 1453684 PR, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Confira também: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário. Militar. Reserva remunerada. isenção de contribuição previdenciária. Portador de moléstia grave. Súmulas 279 e 280/STF.
I . Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2 . Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1497896 PR, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice na Súmula 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
3 – A discussão relativa à suposta afronta ao art. 113 DO ADCT não veiculada anteriormente, em especial na contestação, constitui inovação recursal, nos termos do. art.1.014 do CPC.
4 – O tratamento previdenciário específico previsto na Lei Complementar nº 771/2024, direcionado a militares inativos e servidores da segurança pública acometidos por doenças graves, não sofre de vício material de inconstitucionalidade, mesmo com o advento da EC 103/2019, de modo que se mostra plenamente compatível com a ordem constitucional, por refletir a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da isonomia.
5 – Na verdade, o mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021.
6 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado.
7 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801070-52.2025.8.20.5129 Polo ativo GERALDO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801070-52.2025.8.20.5129 RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN PROCURADOR(A): DRA.
MARIANA ROSE COSTA DA SILVA BEZERRA DANTAS RECORRENTE/RECORRIDO: GERALDO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): DRA. SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. PREVISÃO NO ART. 29, § 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF/ADIN Nº 3.477/RN. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020. REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 11-A DA LCE Nº 771/2024. REGULAMENTAÇÃO ESTATAL VIA LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DISCRICIONARIEDADE POLÍTICA DOS ENTES FEDERATIVOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer dos recursos; quanto ao do IPERN, negar-lhe provimento; por sua vez, dar provimento ao do recorrente/autor, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% com base no valor da condenação, tão só, em desfavor do recorrente/réu, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos contra a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e condena o IPERN a cessar e restituir os descontos da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado pela legislação federal, a partir de janeiro de 2025 até a cessação dos descontos indevidos, a incidir a taxa SELIC, a contar da data do desconto indevido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. De pronto acolhe-se a preliminar de legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, pois, apesar de o IPERN gozar de autonomia funcional, administrativa, financeira e de operar com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual, o Estado do Rio Grande do Norte pode integrar o polo passivo da demanda, uma vez que responde de forma subsidiária, acaso a sua autarquia deixe de arcar com a condenação.
Pois bem. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 29, § 23, da Constituição Estadual, em sua redação original, combinado com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, assegurava aos servidores públicos inativos portadores de moléstia grave o direito à isenção integral da contribuição previdenciária. Veja-se: "Art. 29, § 23, Constituição Estadual - A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Emenda Constitucional Federal nº 47, de 2005).
Art. 3º, Lei Estadual 8.633/2005 - Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda". A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.477/RN, conferiu ao art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, interpretação conforme à Constituição Federal, ao limitar a aplicação da norma estadual ao valor correspondente ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do então vigente art. 40, § 21, da Constituição Federal, afastando qualquer interpretação que atribua aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante o direito à isenção integral da contribuição previdenciária.
Sucede que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, que revogou, expressamente, o art. 40, § 21, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a isenção parcial da contribuição previdenciária para servidores inativos com moléstia grave deixou de ter eficácia no plano federal, ficando sua aplicação aos entes subnacionais condicionada à disciplina local, nos termos do art. 36, II, da própria EC.
Nessa perspectiva, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, ao referendar a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, revogou, de modo expresso, o art. 29, § 23, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo, também, em âmbito estadual, a anterior regra isentiva de contribuição previdenciária aos portadores de doença incapacitante. Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, ao dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), disciplinou, no art. 18, a alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade, sem qualquer ressalva a tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.
Após, em dezembro de 2024, a Lei Complementar Estadual nº 771, mediante o art.11-A, alterou a redação do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, ao acrescentar os §§ 3º e 4º, restabelecendo a isenção de contribuição previdenciária para inativos e pensionistas acometidos por doenças incapacitantes, em simetria com a disciplina aplicável ao Imposto de Renda. Observe-se: "Art. 11-A. O artigo 18 da Lei Complementar nº 692, de 18 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º: § 3º.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo os inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. § 4º.
Para fins do parágrafo anterior, são consideradas patologias incapacitantes aquelas decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras equiparadas, conforme conclusão médica especializada, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma".
Com efeito, verifica-se que a norma em questão, ao reintroduzir a isenção da contribuição previdenciária para os militares estaduais inativos e pensionistas portadores de determinadas moléstias, nos moldes da legislação do Imposto de Renda, ancora-se em fundamento legítimo, consistente em promover a igualdade material, tratando de forma mais benéfica quem se encontra em situação de grave enfermidade.
Nesse sentido, quanto ao aspecto constitucional da regra, destaca-se que, conforme o reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, a concessão de isenção para militares inativos com doenças graves está amparada pela competência legislativa dos Estados para disciplinar o regime previdenciário de seus servidores civis e militares, nos termos da ADI 4912, ACO 3396 e do RE 1.338.750, do qual surgiu o Tema 1177, de sorte que há de se afastar a arguição de suposta invasão à competência da União para legislar sobre temática previdenciária.
Ademais, a revogação do art. 40, §21, da Constituição Federal, não impede que o legislador ordinário, no exercício de sua discricionariedade política, venha a conceder um benefício fiscal, que favoreça, de alguma maneira, servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, desde que observado o princípio da isonomia, conforme destaca o Ministro Luis Roberto Barroso, no voto divergente na ADIN 6336, acompanhado por três Ministros, cujo julgamento ainda está em andamento: "(...)
28. Nessa ordem de ideias, a Emenda Constitucional nº 103/2019 buscou, em alguma medida, retirar do corpo da Constituição normas que poderiam estar sediadas na legislação ordinária sem prejuízo a direitos, princípios e valores tutelados por normas materialmente constitucionais. A revogação do art. 40, § 21, da CF/1988, além de não violar cláusula pétrea, não impede que o legislador ordinário, no exercício de sua discricionariedade política, venha a conceder um benefício fiscal (como uma isenção tributária) que favoreça, de alguma maneira, servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, desde que observe, é claro, o princípio da isonomia.
Não é papel do Poder Judiciário, porém, ditar essas regras, arbitrando a base de cálculo sobre a qual deva incidir a contribuição previdenciária". Assim, cabe afirmar que o tratamento previdenciário específico previsto na Lei Complementar nº 771/2024, direcionado a militares inativos e servidores da segurança pública acometidos por doenças graves, não sofre de vício material de inconstitucionalidade, mesmo com o advento da EC 103/2019, de modo que se mostra plenamente compatível com a ordem constitucional, por refletir a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da isonomia.
No caso específico, demonstrado o acometimento da doença incapacitante (CID. H54 e D35.2 ) mediante laudo médico, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado pela legislação federal, a partir de janeiro de 2025 até a data da efetiva implantação da isenção, de acordo com a definição na sentença combatida.
Pelo exposto, conheço dos recursos; quanto ao do IPERN, nego-lhe provimento; por sua vez, dou provimento ao do recorrente/autor para incluir o Estado do Rio Grande do Norte, na condição de litisconsorte passivo, visto que responde de forma subsidiária na hipótese de a autarquia não suportar a condenação imposta, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% com base no valor da condenação, tão só, em desfavor do recorrente/réu, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801070-52.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/11 a 02/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801070-52.2025.8.20.5129 Promovente: GERALDO FERREIRA DE LIMA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por GERALDO FERREIRA DE LIMA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "O Autor é Policial Militar da reserva remunerada do Estado do Rio Grande do Norte, tendo ingressado nos quadros da PMRN em 10/09/1989, matrícula 1111582, vínculo
1. O mesmo foi transferido para a reserva remunerada em 26 de fevereiro de 2022, quando contava com mais de trinta anos de efetivo serviço, estando na posição de 2º Tenente, nível
X. O autor recebe da aposentadoria o valor bruto de R$ 15.233,90 (quinze mil, duzentos e trinta e três reais e noventa centavos), sendo que a título de contribuição militar PMRN é descontando o valor de R$ 1.599,56 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). No ano de 2025 o autor começou a ter complicações no olho esquerdo, o que ocasionou a cegueira, sendo diagnosticado com CID.
H54 e D35.2, conforme laudo médico. Teve conhecimento por terceiros que devido sua enfermidade seria isento da Contribuição Previdenciária, descontados mensalmente de seus vencimentos. Com relação as Contribuições Previdenciárias o autor não é isento, não deixando os descontos de serem realizados em sua remuneração até os dias atuais. Sendo assim, o autor requer o reconhecimento do início da Isenção de contribuições previdenciárias desde janeiro/2025 (data do laudo médico).
JÁ da restituição do valor das contribuições, o autor requer desde janeiro 2025 até os dias atuais (descontos provados em ficha financeira). Ainda informa que as Contribuições estão sendo descontadas". Ao final, requereu "O deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se o órgão competente para suspender os DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS que estão sendo descontados atualmente, citando o Estado do Rio Grande do Norte e IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos da inicial".
Despacho determinou a intimação da parte requerida para manifestar acerca da liminar, ID147030832. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no ID148285028.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora requereu o deferimento da tutela de urgência, para a parte demandada suspender os DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS que estão sendo descontados atualmente No caso, observo que o direito invocado pelo demandante é o de ver, para si, excluída a incidência dos valores referentes a contribuição previdenciária sobre seus proventos, aduzindo que possui doença inserta no rol de moléstias que possibilitam a isenção.
A contribuição previdenciária é regida pela Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022 que, embora disponha sobre a incidência apenas sobre os valores que excedam R$ 7.000,00 (sete mil reais), para portadores de doença incapacitante, a falta de regulamentação do rol dessas doenças impede, por ora, o reconhecimento judicial da isenção. Ademais, a probabilidade do direito não restou preenchida, tendo em vista que o laudo anexado não comprova cegueira irreversível no olho esquerdo, sendo necessário um exame mais aprofundado acerca do grau de déficit visual.
Laudo anexado pela parte autora:
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito probabilidade do direito, sendo desnecessário análise dos demais requisitos legais. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpra-se: 1A- intimem-se as partes do teor da decisão, no prazo de 5 dias. 1B-
Intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)