Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801074-55.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801074-55.2026.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:GLADHISTON NEVES DA SILVA RECORRIDO:ESTADO DO RN e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Por ocasião do último despacho retro ID 39100735, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente para comprovar a sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, ou, para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente GLADHISTON NEVES DA SILVA não se manifestou nos autos, deixando o seu prazo escoar sem comprovar sua alegada hipossuficiência financeira e tampouco fazer o pagamento do preparo recursal nos autos.
Com efeito, o art. 42, §1o, da Lei no 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Dito isso, sobressai que o postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1o, da Lei no 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto pela parte autora/recorrente GLADHISTON NEVES DA SILVA em razão da sua deserção. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Cumpra-se. P.I. Natal/RN 24 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801074-55.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLADHISTON NEVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RN PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por GLADHISTON NEVES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, integrante da Polícia Militar, sustenta a existência de erro material na implementação dos reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Alega, em síntese, que o percentual de 8% (oito por cento), previsto para março de 2015, não foi aplicado de forma cumulativa sobre o subsídio já reajustado em setembro de 2014, gerando uma defasagem que se perpetuou nas legislações subsequentes (LCEs nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024).
Pugna pelo recálculo dos subsídios e pelo pagamento das diferenças retroativas. O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação, suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade da implantação dos reajustes, argumentando que a Administração Pública seguiu estritamente os valores nominais fixados nas tabelas anexas à LCE nº 514/2014, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de cálculo.
É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo.
Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão que envolve obrigações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801074-55.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801074-55.2026.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:GLADHISTON NEVES DA SILVA RECORRIDO:ESTADO DO RN e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente GLADHISTON NEVES DA SILVA fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedentes as suas pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que o autor/recorrente GLADHISTON NEVES DA SILVA (se intitula como subtenente da PMRN), requerendo que o ente público fosse condenado a recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas, e alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, alegando assim a sua hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente GLADHISTON NEVES DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses e os seus contracheques dos últimos 3 meses, as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto.
Cumpra-se. Natal/RN, 3 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
Considerando que a demanda questiona a forma de cálculo de reajustes que ainda refletem nos subsídios atuais, a prescrição atinge tão somente os valores anteriores a 09/03/2021, dada a data do protocolo em 09/03/2026. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o reajuste de 8% (oito por cento) concedido em março de 2015 pela LCE nº 514/2014 deveria ter incidido sobre o valor nominal do subsídio vigente em fevereiro de 2015 ou se a Administração agiu corretamente ao implementar os valores exatos previstos nas tabelas anexas da referida lei.
O autor defende uma interpretação que pressupõe a cumulatividade de índices, enquanto o Estado sustenta a prevalência dos valores nominais fixados pelo legislador. A análise detida da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 revela que o legislador estadual não se limitou a fixar índices percentuais de reajuste, mas estabeleceu, de forma minuciosa, tabelas de subsídios com valores nominais específicos para cada graduação e data de implementação.
No Direito Administrativo, vigora o princípio da reserva legal para a fixação de remuneração de servidores públicos (art. 37, X, da CF), o que significa que o intérprete não pode criar formas de cálculo que resultem em valores superiores aos expressamente previstos na lei, sob pena de atuar como legislador positivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos ou a fórmulas de cálculo, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental.
Ao implementar os reajustes seguindo os valores nominais das tabelas da LCE nº 514/2014, o Estado observou a vontade do legislador. A pretensão de aplicar o índice de 8% de forma cumulativa sobre valores já reajustados anteriormente configuraria um "bis in idem" de índices, resultando em valores finais discrepantes daqueles que foram orçados e aprovados na norma legal. A hermenêutica sistemática revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória reside na própria tabela anexa, e não nos percentuais isoladamente considerados.
A remissão direta e expressa aos valores nominais do Anexo Único demonstra que o legislador estadual optou por uma técnica de reajuste parcelado, cujos montantes foram fixados de forma estanque e definitiva pela própria lei. Diferente de legislações posteriores, como a LCE nº 657/2019, que previu expressamente a incidência de percentuais sobre o "subsídio vigente" e utilizou a terminologia de "acumulado", a LCE nº 514/2014 estruturou os aumentos mediante valores nominais pré-definidos.
Nesse contexto, a divergência aritmética apontada pela parte autora entre o percentual de 8% e o valor final da tabela não configura erro material, mas sim a expressão da vontade do legislador em promover reajustes baseados em juros simples sobre o valor de referência da lei anterior. O controle jurisdicional, no caso em apreço, deve limitar-se à verificação da conformidade do pagamento com o texto legal.
Constatado que o Estado implantou os subsídios exatamente nos valores previstos no Anexo Único da LCE nº 514/2014, não há espaço para a intervenção do Judiciário sob o pretexto de correção de metodologia de cálculo. Atuar de forma diversa implicaria o exercício da função de legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF). Inexistindo ilegalidade no ato administrativo, que se pautou estritamente pela literalidade da tabela anexa à lei, e considerando que o autor já percebe os valores compatíveis com sua graduação e tempo de serviço conforme a legislação vigente, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a separação dos poderes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801074-55.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLADHISTON NEVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RN PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por GLADHISTON NEVES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, integrante da Polícia Militar, sustenta a existência de erro material na implementação dos reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Alega, em síntese, que o percentual de 8% (oito por cento), previsto para março de 2015, não foi aplicado de forma cumulativa sobre o subsídio já reajustado em setembro de 2014, gerando uma defasagem que se perpetuou nas legislações subsequentes (LCEs nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024).
Pugna pelo recálculo dos subsídios e pelo pagamento das diferenças retroativas. O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação, suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade da implantação dos reajustes, argumentando que a Administração Pública seguiu estritamente os valores nominais fixados nas tabelas anexas à LCE nº 514/2014, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de cálculo.
É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo.
Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão que envolve obrigações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a demanda questiona a forma de cálculo de reajustes que ainda refletem nos subsídios atuais, a prescrição atinge tão somente os valores anteriores a 09/03/2021, dada a data do protocolo em 09/03/2026. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o reajuste de 8% (oito por cento) concedido em março de 2015 pela LCE nº 514/2014 deveria ter incidido sobre o valor nominal do subsídio vigente em fevereiro de 2015 ou se a Administração agiu corretamente ao implementar os valores exatos previstos nas tabelas anexas da referida lei.
O autor defende uma interpretação que pressupõe a cumulatividade de índices, enquanto o Estado sustenta a prevalência dos valores nominais fixados pelo legislador. A análise detida da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 revela que o legislador estadual não se limitou a fixar índices percentuais de reajuste, mas estabeleceu, de forma minuciosa, tabelas de subsídios com valores nominais específicos para cada graduação e data de implementação.
No Direito Administrativo, vigora o princípio da reserva legal para a fixação de remuneração de servidores públicos (art. 37, X, da CF), o que significa que o intérprete não pode criar formas de cálculo que resultem em valores superiores aos expressamente previstos na lei, sob pena de atuar como legislador positivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos ou a fórmulas de cálculo, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental.
Ao implementar os reajustes seguindo os valores nominais das tabelas da LCE nº 514/2014, o Estado observou a vontade do legislador. A pretensão de aplicar o índice de 8% de forma cumulativa sobre valores já reajustados anteriormente configuraria um "bis in idem" de índices, resultando em valores finais discrepantes daqueles que foram orçados e aprovados na norma legal. A hermenêutica sistemática revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória reside na própria tabela anexa, e não nos percentuais isoladamente considerados.
A remissão direta e expressa aos valores nominais do Anexo Único demonstra que o legislador estadual optou por uma técnica de reajuste parcelado, cujos montantes foram fixados de forma estanque e definitiva pela própria lei. Diferente de legislações posteriores, como a LCE nº 657/2019, que previu expressamente a incidência de percentuais sobre o "subsídio vigente" e utilizou a terminologia de "acumulado", a LCE nº 514/2014 estruturou os aumentos mediante valores nominais pré-definidos.
Nesse contexto, a divergência aritmética apontada pela parte autora entre o percentual de 8% e o valor final da tabela não configura erro material, mas sim a expressão da vontade do legislador em promover reajustes baseados em juros simples sobre o valor de referência da lei anterior. O controle jurisdicional, no caso em apreço, deve limitar-se à verificação da conformidade do pagamento com o texto legal.
Constatado que o Estado implantou os subsídios exatamente nos valores previstos no Anexo Único da LCE nº 514/2014, não há espaço para a intervenção do Judiciário sob o pretexto de correção de metodologia de cálculo. Atuar de forma diversa implicaria o exercício da função de legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF). Inexistindo ilegalidade no ato administrativo, que se pautou estritamente pela literalidade da tabela anexa à lei, e considerando que o autor já percebe os valores compatíveis com sua graduação e tempo de serviço conforme a legislação vigente, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a separação dos poderes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801074-55.2026.8.20.5129 Promovente: GLADHISTON NEVES DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RN
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha disciplinar, ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)